TJPI - 0827138-64.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:02
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR FELIX DA CRUZ em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:02
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR FELIX DA CRUZ em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:02
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR FELIX DA CRUZ em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:02
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR FELIX DA CRUZ em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827138-64.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: JOSE DE RIBAMAR FELIX DA CRUZ INTERESSADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença com partes devidamente qualificadas.
Houve manifestação da executada ao Id. 66783837, requerendo a suspensão do processo diante da recuperação judicial.
A parte exequente foi intimada para adequar seu pedido de cumprimento de sentença ao disposto no art. 524 do CPC cumulado com o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. É o relatório.
DECIDO.
Com o decreto de falência da requerida, não é possível que o presente crédito seja pago neste incidente, ainda que fosse acompanhado pelo administrador judicial, eis que o juízo universal da falência atrai para si a reunião dos ativos e passivos da empresa, estes, manifestados através da habilitação dos créditos dos interessados, sendo vedado a outros juízos qualquer ato de constrição.
Com efeito, é o que se depreende da leitura dos arts. 9º e 10 da Lei de Falências (Lei nº 11101/2005): Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único.
Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.
Art. 10.
Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.
Sendo assim, considerando que a este juízo cabe tão somente a declaração de crédito para habilitação pela parte autora junto ao juízo falimentar, expeça-se certidão de crédito em favor da parte autora no valor informado no ID 71676391 e arquive-se com as cautelas de praxe.
Deve o interessado habilitar seu crédito perante a recuperação judicial da demandada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/05/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 08:44
Execução Iniciada
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07/03/2025 08:44
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 16:08
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
11/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 07:19
Execução Iniciada
-
19/11/2024 07:19
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 17:27
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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13/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 08:04
Execução Iniciada
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22/10/2024 08:04
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 17:49
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
09/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 03:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 03:14
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR FELIX DA CRUZ em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:29
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:29
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 14:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2024 04:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/05/2024 23:59.
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09/04/2024 17:12
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
08/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 10:35
Baixa Definitiva
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08/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:22
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 05:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR FELIX DA CRUZ em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR FELIX DA CRUZ em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 08:01
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2022 01:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 20/10/2022 23:59.
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03/10/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 10:48
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 08:05
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR FELIX DA CRUZ em 08/07/2022 23:59.
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28/06/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 18:57
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2021 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 11:34
Juntada de Certidão
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05/08/2021 15:09
Juntada de Petição de documentos
-
05/08/2021 15:06
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
05/08/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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