TJPI - 0803846-14.2022.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 20:25
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 20:25
Baixa Definitiva
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30/05/2025 20:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/05/2025 20:25
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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30/05/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS INES em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803846-14.2022.8.18.0076 RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS INES Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO EM CONTA DA PARTE AUTORA.
PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto por Maria dos Remédios Inês em face do Banco Pan S.A., objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, bem como a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Alega a recorrente que não contratou o referido empréstimo.
A questão em discussão consiste em determinar se a parte autora contratou o empréstimo consignado e se há elementos que justifiquem a nulidade do contrato e a repetição de indébito.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso, pois a parte autora se enquadra como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC.
Não se justifica a inversão do ônus da prova, pois não há verossimilhança nas alegações nem hipossuficiência da parte autora.
O banco apresentou contrato assinado a rogo, com duas testemunhas, além de documentos comprobatórios da contratação e transferência dos valores para conta de titularidade da autora.
A efetiva recepção dos valores e a ausência de devolução configuram comportamento contraditório da parte autora, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium.
Precedentes jurisprudenciais corroboram a improcedência de ações similares quando há comprovação do recebimento dos valores contratados.
A inexistência de comprovação de fraude e a aceitação do crédito recebido afastam qualquer alegação de nulidade do contrato.
A manutenção da sentença de improcedência se impõe, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A recepção dos valores do empréstimo consignado e a ausência de devolução configuram comportamento contraditório, afastando a alegação de nulidade contratual.
O princípio do venire contra factum proprium impede que o contratante se beneficie de sua própria conduta contraditória para pleitear a anulação do contrato.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803846-14.2022.8.18.0076 Origem: RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS INES Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, na qual a parte autora requer o cancelamento do contrato questionado, condenando a requerida a ressarcir em dobro o que cobrou indevidamente o que equivale R$ 2.412,70 (dois mil e quatrocentos e doze reais e setenta centavos).
Além disso, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, in verbis: “ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).” Razões do recorrente, alegando, em suma: nulidade do contrato, ausência de prova da transferência dos valores, vulnerabilidade do consumidor idoso.
Por fim, requer a reforma da sentença e a procedência dos pedidos autorais e concessão de justiça gratuita.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
No que tange o pedido de justiça gratuita, de acordo com o artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, salvo prova em contrário.
Não há nos autos elementos que desconstituem tal presunção, tampouco foi apresentada impugnação que evidencie situação contrária à afirmada pelo(a) requerente.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para conceder ao requerente o benefício da justiça gratuita, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 24/04/2025 -
30/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:59
Conhecido o recurso de MARIA DOS REMEDIOS INES - CPF: *88.***.*67-49 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 12:07
Juntada de petição
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04/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 09:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 10:27
Recebidos os autos
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29/01/2025 10:27
Conclusos para Conferência Inicial
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29/01/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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