TJPI - 0801329-94.2024.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 23:34
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 23:34
Baixa Definitiva
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12/06/2025 23:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/06/2025 23:34
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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12/06/2025 23:34
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:37
Juntada de petição
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06/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801329-94.2024.8.18.0131 RECORRENTE: RAIMUNDA DE OLIVEIRA FEITOSA Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANULAÇÃO CONTRATUAL.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso inominado interposto por Maria dos Remédios Inês em face do Banco Pan S.A., visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, ao cancelamento definitivo da consignação e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais.
Alega a recorrente que é pessoa analfabeta e que o banco não comprovou a regularidade da contratação e da transferência dos valores.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da regularidade da contratação e do repasse dos valores ao consumidor; (ii) estabelecer se há dever de restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso, conforme a Súmula 297 do STJ, impondo à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, e do art. 14 do CDC.
A instituição financeira não juntou contrato válido com assinatura a rogo acompanhada de testemunhas, conforme exigência do art. 595 do Código Civil para contratos firmados por pessoas analfabetas.
Não houve comprovação inequívoca da transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte autora, violando a Súmula 18 do TJPI, que exige essa prova para a validade do contrato.
A ausência de comprovação da regularidade da contratação e do repasse dos valores configura falha na prestação do serviço, caracterizando responsabilidade objetiva da instituição financeira.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente se justifica pelo engano injustificável da instituição financeira, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, e entendimento consolidado pelo STJ.
O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, pois afeta a dignidade e o sustento do consumidor, justificando a condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 a esse título.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, requer a declaração de nulidade do contrato discutido, o cancelamento do mesmo e a condenação da empresa Requerida ao pagamento em dobro, a título de repetição de indébito do que foi cobrado indevidamente até o presente momento, no valor de R$ 7.195,68 (sete mil e cento e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos).
Além disso, requer condenação por danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença, na qual o juízo a quo, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos autorais, verbis: “Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custa e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.” Razões do recorrente, alegando, em suma: a nulidade de formalização contratual, nos termos do art. 595 (pessoa analfabeta), juntada de extrato sem comprovação de repasse de valores, a ocorrência de danos materiais e morais Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Discute-se, no presente recurso, a existência e validade de Contratos de Empréstimos entre as partes litigantes.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, tratando-se de relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, compulsando os autos em comento, denota-se que o Banco recorrente não juntou, durante a instrução processual, contrato válido de empréstimo questionado ou demonstrou cabalmente que fora realizado por cartão e senha.
In casu, há evidente e grave divergência, vez que a assinatura no documento apresentado pelo Banco não preenche os requisitos, previstos em lei, em verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Cabe à fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, tendo em vista que, caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado.
Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte Autora, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrente não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
Além disso, durante a instrução processual, não restou incontroverso a transferência do valor contratado em favor da parte autora.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
No caso em análise, a parte demandada não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no(s) contrato(s) discutido(s).
Não havendo comprovação da contratação válida e transferência dos valores pactuados, indevido(s) o(s) contrato(s) questionado(s), apresentando apenas um documento sem autenticação.
Nesse viés, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor.
A instituição financeira agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos.
Ademais, o dever de repetição seria consectário do risco da atividade econômica.
Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3.
Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível).
Na hipótese dos autos, a instituição financeira, não se desincumbiu do ônus de provar a regular contratação.
Destarte, inexistindo prova da contratação, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrente.
De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável.
Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, reformando a sentença a quo, para julgar procedente o pedido inicial, declarando nulo o contrato objeto da demanda, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado; condenando o recorrido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação; e condenando a título de danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária nos termos da Súm. 54 do STJ.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, 25/04/2025 -
30/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:59
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DE OLIVEIRA FEITOSA - CPF: *00.***.*20-56 (RECORRENTE) e provido
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24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 13:43
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:43
Conclusos para Conferência Inicial
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28/01/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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