TJPI - 0815471-47.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815471-47.2022.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: MARIA COSTA AGUIAR BARONE, FRANCISCA COSTA AGUIAR, ANTONIO COSTA AGUIAR REQUERIDO: ARAKASSARA LIBORIO SENTENÇA
Vistos. 1.RELATÓRIO MARIA COSTA AGUIAR BARONE, FRANCISCA COSTA AGUIAR, ANTONIO COSTA AGUIAR ajuizaram, por advogado, AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de ARAKASSARA LIBORIO, todos devidamente qualificados nos autos.
Os autores afirmam, em resumo, que são herdeiros do bem imóvel objeto da disputa e que a ré está ocupando o imóvel de maneira indevida.
Diante disso, requerem em juízo a reintegração na posse do imóvel objeto da ação.
Medida liminar indeferida, id 28862707.
Contestando, a ré impugna o pleito autoral e em síntese, afirma que é filha socioafetiva dos proprietários falecidos do imóvel, que reside neste desde os 2 (dois) anos de idade e que os autores não tiveram a posse do imóvel.
Apresenta ainda reconvenção, pleiteando indenização por danos morais em razão das alegações contidas na peça inicial, que configurariam em tese, os crimes de difamação e calúnia.
Réplica apresentada nos autos através do id 34659833.
Decisão de saneamento, id 39402662.
Audiência de instrução e julgamento, id 47526776.
Intervenção de terceiro, 53138025.
As partes apresentam memoriais finais escritos. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Não tendo preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. 2.- DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE O CPC ao tratar do tema “Reintegração de Posse” prevê: Art. 561.Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Para a concessão da reintegração de posse, é preciso comprovar a posse anterior e, no entanto, não restou comprovado nos autos que os autores detinham a posse anterior do bem.
Para além disso, em sede de audiência de instrução, não trouxeram ao menos testemunhas que pudessem atestar a veracidade das alegações contidas na inicial.
O outro requisito indispensável para esta demanda possessória é a comprovação do esbulho praticado pelo réu.
O esbulho é a retirada forçada do bem de seu legítimo possuidor, que pode se dar violenta ou clandestinamente.
No caso em questão, também não restou claro que a ré praticou o citado esbulho.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE .
JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
POLO PASSIVO REGULAR.
MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA ESPECIAL .
PRAZO REDUZIDO. 10 ANOS.
REQUISITOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1 .238, DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
POSSE COM ANIMUS DOMINI, MANSA, PACÍFICA E PELO PERÍODO AQUISITIVO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DEMONSTRADA NOS AUTOS .
PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ARGUIDO.
INC.
I, DO ART . 373, DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE .
PROVA DA POSSE E ESBULHO.
REQUISITOS DO ART. 561, DA LEI N. 13 .105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), NÃO COMPROVADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL.
MAJORAÇÃO QUANTITATIVA.
APLICABILIDADE DO § 11, DO ART . 85, DA LEI N. 13.105/2015.1 .
A ação de usucapião na modalidade extraordinária especial possui como pressupostos (para a aquisição originária da propriedade) a comprovação da posse mansa, pacífica, com animus domini pelo período de 10 (dez) anos, independente de justo título e boa-fé ( parágrafo único do art. 1.238, da Lei n. 10 .406/2002).2.
Dos autos, extrai-se que a Parte Autora da ação de usucapião comprovou os requisitos exigidos para usucapir o bem imóvel almejado e, assim, demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exigido pelo inc.
I, do art . 373, da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil).3 .
A ação de reintegração de posse possui como pressupostos a comprovação da posse prévia, o esbulho praticado que acarretou a perda da posse e a data do esbulho.4.
In casu, o Autor da ação de reintegração de posse não preencheu os requisitos necessários exigidos pelos arts. 560 e seguintes da Lei n . 13.105/2015 e, assim, não comprovou a posse e o esbulho praticado sobre o bem imóvel que, então, lhe garantiria a reintegrar a posse sobre o bem imóvel 5. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” ( § 11, do art. 85, da Lei n . 13.105/2015).6.
Recurso de apelação cível (1) conhecido e, no mérito, não provido .7.
Recurso de apelação cível (2) conhecido e, no mérito, não provido.(TJ-PR 0006797-07.2019 .8.16.0001 Curitiba, Relator.: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 29/11/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2023) Portanto, em momento algum houve a retirada forçada da posse pela ré, inexistindo posse e esbulho, requisitos essenciais para a ação de reintegração de posse, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. 2.3- DA RECONVENÇÃO A reconvinte alega que sofreu danos de ordem moral causado pelos autores, pelo ato de agirem de forma dolosa, prejudicando a honra e imagem do Reconvinte.
Alega que os autores violaram o princípio da boa-fé processual ao rotularem o adversário com acusações falsas e que mesmo tenha ocorrido dentro do processo judicial, a utilização da máquina judiciária para propagar inverdades já constitui razão suficiente para a responsabilização e a indenização dos danos morais causados.
Sem qualquer razão a reconvinte.
Analisando a peça inicial, não constato que foram ultrapassados qualquer limite nas alegações autorais que justifique a indenização por suposto dano moral.
Em primeiro lugar, é importante destacar que a parte autora, ao alegar os fatos contidos na inicial, o fez dentro do seu direito de ação.
A reconvinte, ao afirmar que as acusações feitas pela parte autora são inverídicas, não leva em consideração que, no contexto em questão, esta agiu no exercício regular de um direito, ou seja, não houve qualquer intenção de ofender ou denegrir a imagem da parte ré.
O que se verificou foi, ao contrário, uma atuação legítima, com base no direito à liberdade de expressão.
A jurisprudência é clara no sentido de que, para que se configure dano moral, é imprescindível que haja ato ilícito que transgrida normas de convivência e cause efetivo prejuízo à dignidade ou à honra da pessoa.
No caso presente, a alegação de inverdades não corresponde a um abuso de direito, mas sim a uma manifestação dentro dos limites do exercício de um direito legítimo, razão pela qual não se pode falar em dano moral.
Destarte, não sendo configurado qualquer ato ilícito, tampouco deve ser reconhecido o pleito de danos morais, por ausência de ato ofensivo à honra ou à imagem da ré. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE a reintegração de posse ao tempo em que igualmente JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção.
Condeno as partes ao pagamento de honorários recíprocos no percentual de 10% do valor atualizado da causa, ambos a serem pagos na forma do art.98,§3º do CPC.
Publique-se.
Registe-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2025 18:10
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 19:59
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 22:26
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815471-47.2022.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: MARIA COSTA AGUIAR BARONE, FRANCISCA COSTA AGUIAR, ANTONIO COSTA AGUIAR REQUERIDO: ARAKASSARA LIBORIO SENTENÇA
Vistos. 1.RELATÓRIO MARIA COSTA AGUIAR BARONE, FRANCISCA COSTA AGUIAR, ANTONIO COSTA AGUIAR ajuizaram, por advogado, AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de ARAKASSARA LIBORIO, todos devidamente qualificados nos autos.
Os autores afirmam, em resumo, que são herdeiros do bem imóvel objeto da disputa e que a ré está ocupando o imóvel de maneira indevida.
Diante disso, requerem em juízo a reintegração na posse do imóvel objeto da ação.
Medida liminar indeferida, id 28862707.
Contestando, a ré impugna o pleito autoral e em síntese, afirma que é filha socioafetiva dos proprietários falecidos do imóvel, que reside neste desde os 2 (dois) anos de idade e que os autores não tiveram a posse do imóvel.
Apresenta ainda reconvenção, pleiteando indenização por danos morais em razão das alegações contidas na peça inicial, que configurariam em tese, os crimes de difamação e calúnia.
Réplica apresentada nos autos através do id 34659833.
Decisão de saneamento, id 39402662.
Audiência de instrução e julgamento, id 47526776.
Intervenção de terceiro, 53138025.
As partes apresentam memoriais finais escritos. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Não tendo preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. 2.- DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE O CPC ao tratar do tema “Reintegração de Posse” prevê: Art. 561.Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Para a concessão da reintegração de posse, é preciso comprovar a posse anterior e, no entanto, não restou comprovado nos autos que os autores detinham a posse anterior do bem.
Para além disso, em sede de audiência de instrução, não trouxeram ao menos testemunhas que pudessem atestar a veracidade das alegações contidas na inicial.
O outro requisito indispensável para esta demanda possessória é a comprovação do esbulho praticado pelo réu.
O esbulho é a retirada forçada do bem de seu legítimo possuidor, que pode se dar violenta ou clandestinamente.
No caso em questão, também não restou claro que a ré praticou o citado esbulho.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE .
JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
POLO PASSIVO REGULAR.
MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA ESPECIAL .
PRAZO REDUZIDO. 10 ANOS.
REQUISITOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1 .238, DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
POSSE COM ANIMUS DOMINI, MANSA, PACÍFICA E PELO PERÍODO AQUISITIVO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DEMONSTRADA NOS AUTOS .
PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ARGUIDO.
INC.
I, DO ART . 373, DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE .
PROVA DA POSSE E ESBULHO.
REQUISITOS DO ART. 561, DA LEI N. 13 .105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), NÃO COMPROVADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL.
MAJORAÇÃO QUANTITATIVA.
APLICABILIDADE DO § 11, DO ART . 85, DA LEI N. 13.105/2015.1 .
A ação de usucapião na modalidade extraordinária especial possui como pressupostos (para a aquisição originária da propriedade) a comprovação da posse mansa, pacífica, com animus domini pelo período de 10 (dez) anos, independente de justo título e boa-fé ( parágrafo único do art. 1.238, da Lei n. 10 .406/2002).2.
Dos autos, extrai-se que a Parte Autora da ação de usucapião comprovou os requisitos exigidos para usucapir o bem imóvel almejado e, assim, demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exigido pelo inc.
I, do art . 373, da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil).3 .
A ação de reintegração de posse possui como pressupostos a comprovação da posse prévia, o esbulho praticado que acarretou a perda da posse e a data do esbulho.4.
In casu, o Autor da ação de reintegração de posse não preencheu os requisitos necessários exigidos pelos arts. 560 e seguintes da Lei n . 13.105/2015 e, assim, não comprovou a posse e o esbulho praticado sobre o bem imóvel que, então, lhe garantiria a reintegrar a posse sobre o bem imóvel 5. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” ( § 11, do art. 85, da Lei n . 13.105/2015).6.
Recurso de apelação cível (1) conhecido e, no mérito, não provido .7.
Recurso de apelação cível (2) conhecido e, no mérito, não provido.(TJ-PR 0006797-07.2019 .8.16.0001 Curitiba, Relator.: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 29/11/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2023) Portanto, em momento algum houve a retirada forçada da posse pela ré, inexistindo posse e esbulho, requisitos essenciais para a ação de reintegração de posse, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. 2.3- DA RECONVENÇÃO A reconvinte alega que sofreu danos de ordem moral causado pelos autores, pelo ato de agirem de forma dolosa, prejudicando a honra e imagem do Reconvinte.
Alega que os autores violaram o princípio da boa-fé processual ao rotularem o adversário com acusações falsas e que mesmo tenha ocorrido dentro do processo judicial, a utilização da máquina judiciária para propagar inverdades já constitui razão suficiente para a responsabilização e a indenização dos danos morais causados.
Sem qualquer razão a reconvinte.
Analisando a peça inicial, não constato que foram ultrapassados qualquer limite nas alegações autorais que justifique a indenização por suposto dano moral.
Em primeiro lugar, é importante destacar que a parte autora, ao alegar os fatos contidos na inicial, o fez dentro do seu direito de ação.
A reconvinte, ao afirmar que as acusações feitas pela parte autora são inverídicas, não leva em consideração que, no contexto em questão, esta agiu no exercício regular de um direito, ou seja, não houve qualquer intenção de ofender ou denegrir a imagem da parte ré.
O que se verificou foi, ao contrário, uma atuação legítima, com base no direito à liberdade de expressão.
A jurisprudência é clara no sentido de que, para que se configure dano moral, é imprescindível que haja ato ilícito que transgrida normas de convivência e cause efetivo prejuízo à dignidade ou à honra da pessoa.
No caso presente, a alegação de inverdades não corresponde a um abuso de direito, mas sim a uma manifestação dentro dos limites do exercício de um direito legítimo, razão pela qual não se pode falar em dano moral.
Destarte, não sendo configurado qualquer ato ilícito, tampouco deve ser reconhecido o pleito de danos morais, por ausência de ato ofensivo à honra ou à imagem da ré. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE a reintegração de posse ao tempo em que igualmente JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção.
Condeno as partes ao pagamento de honorários recíprocos no percentual de 10% do valor atualizado da causa, ambos a serem pagos na forma do art.98,§3º do CPC.
Publique-se.
Registe-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:03
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 22:01
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 22:12
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 23:46
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 01:20
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:43
Deferido em parte o pedido de ARAKASSARA LIBORIO - CPF: *11.***.*17-89 (REQUERIDO)
-
02/02/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
29/12/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 01:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:44
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 23:55
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 23:35
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
19/10/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:54
Expedição de Informações.
-
06/10/2023 10:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
29/09/2023 19:41
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 09:19
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 05/10/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
22/09/2023 09:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/10/2023 00:00 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
22/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:14
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 21/09/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
21/09/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 20:32
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 05:17
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA AGUIAR em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 05:01
Decorrido prazo de FRANCISCA COSTA AGUIAR em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 05:00
Decorrido prazo de MARIA COSTA AGUIAR BARONE em 28/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 23:34
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
31/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:19
Outras Decisões
-
22/05/2023 23:16
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCA COSTA AGUIAR em 18/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA AGUIAR em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 03:38
Decorrido prazo de MARIA COSTA AGUIAR BARONE em 10/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 12:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 10:10
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
03/05/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 21:53
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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