TJPR - 0011025-97.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2025 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2025 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2025 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2025 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2025 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2025 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 17:26
OUTRAS DECISÕES
-
29/07/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 01:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2025 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2025 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2025 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/07/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/06/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
23/06/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 22:36
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:50
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:50
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/06/2025 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2025 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/06/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/05/2025 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 11:52
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2025 10:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 16:48
Expedição de Mandado
-
15/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2025 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
16/12/2024 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 10:24
OUTRAS DECISÕES
-
05/12/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/04/2024 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
12/04/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
11/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:11
Recebidos os autos
-
11/04/2024 09:11
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/04/2024 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/04/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 23:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/02/2024 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
25/10/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
12/09/2023 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/09/2023 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
25/05/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 11:09
Recebidos os autos
-
27/04/2023 11:09
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/04/2023 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
24/04/2023 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/04/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 18:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/03/2023 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 08:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/03/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 10:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 13:56
Expedição de Mandado
-
12/01/2023 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/01/2023 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 18:29
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2022 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2022 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2022 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/06/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/06/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
12/04/2022 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2022 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/04/2022 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2022 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/02/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 09:46
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2022 09:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 19:12
Expedição de Mandado
-
06/12/2021 14:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/12/2021 21:48
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 19:47
PROCESSO SUSPENSO
-
08/11/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011025-97.2021.8.16.0019 Processo: 0011025-97.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.819,77 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): HERALDO FELIPE MORAIS I – Assiste razão ao Sr.
Oficial de Justiça, tendo em vista que não se trata de antecipação de custas e sim de verba chamada “despesa de condução”, devida somente para Oficiais de carreira.
Assim, na expedição do mandado e na sua distribuição, deverá ser observada as regras abaixo: - Distribuído o mandado para Técnico Judiciário com função de cumprimento de mandado, a diligência será cumprida independentemente do recolhimento das despesas, diante de sua dispensa legal. - Distribuído o mandado para Oficial de Justiça do quadro do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, intime-se a Fazenda Pública para o adiantamento das despesas processuais no prazo de 10 (dez) dias.
Nesse sentido: Tributário e Processual Civil.
Fazenda Pública.
Adiantamento das despesas para diligência de citação.
Execução de verba honorária.
Oficial de justiça.
Fazenda Pública.
Adiantamento de despesas para transporte.
Oficiais de Justiça de carreira que recolhem para si as despesas como forma de repor os custos das diligências.
Verba de natureza indenizatória que não está abrangida pelo disposto no art. 39, da LEF.
Súmula 190 do STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.
Necessidade de antecipação das despesas.
Decisão mantida.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1638074-4 - Curitiba - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - J. 30.05.2017) (grifei) A Resolução n° 153 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que as despesas com diligências de oficiais de justiça não se confundem com custas judiciais.
No âmbito estadual, o Decreto Judiciário n° 588/2009, trata da matéria: Art. 1º, § 5º - A Fazenda Pública, bem como suas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça.
Em que pese as previsões contidas no artigo 256 do Código de Normas/CGJ, entendo que deve prevalecer o posicionamento adotado pelo Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, no julgamento do AI 1.463.341-5, DJe 18.11.2015, que mitigou as previsões dos itens 9.1.3 e 9.4.8.2 do CN: Exigir que o Oficial de Justiça cumpra os mandados que lhe competem, utilizando transporte coletivo vai ao encontro da própria duração razoável do processo, também alçada à garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) (...) Verifica-se, pois, que a exigência em tela fere a própria razoabilidade e obriga ao Oficial de Justiça, que também possui prazo para o cumprimento das ordens judiciais (CN, capítulo 9, seção 2), à utilização do transporte próprio, sem a respectiva indenização.
Nesse ponto, destaca-se que a isonomia entre os profissionais com a mesma atribuição fica prejudicada, porque aos técnicos judiciários é assegurado cumprir os mandados por meio da utilização de transporte próprio, pelo que invariavelmente recebem indenização do Tribunal de Justiça, tendo em vista que são remunerados exclusivamente pelos cofres públicos (Lei nº 16.023/2008, artigo 16).
Assim, considerado o volume de trabalho (fato público e notório), a não gratuidade e precariedade do transporte coletivo, a necessária duração razoável do processo, bem como o fato de que não se pode transferir ao particular o custo para o cumprimento dos atos judiciais, entende-se ser o caso de não aplicar o item 9.4.8.2, do Código de Normas, tendo em vista que, nos termos da fundamentação, não mais comporta a realidade dos fatos.
Entendo que o recolhimento deve atender, em aplicação subsidiária, ao disposto no Anexo I da Instrução Normativa de n°12/2015 da Corregedoria Geral da Justiça e suas alterações, que trata das despesas de condução dos avaliadores judiciais, a depender da distância do local de cumprimento da diligência em relação à sede do Fórum.
Quanto a forma de pagamento, nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO.
PRONUNCIAMENTO PELO QUAL O JUÍZO DETERMINA A ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS REFERENTES A DILIGÊNCIA A SER REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE DO ITEM 9.4.8.2 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, DO ARTIGO 39 DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 91 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO STJ.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO SOB Nº 1144687/RS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.710.537-0 DA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO E CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DEtec.
CURITIBA, publicado em 01.08.2017) II – Assim, à Secretaria para que, observando-se o disposto no Anexo I da IN n°12/2015 ou suas alterações, intime-se o exequente para que recolha o valor devido referente as despesas de condução ao senhor Oficial de Justiça.
III – Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 14 de outubro de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito -
15/10/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 08:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/10/2021 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 20:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2021 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 16:17
Expedição de Mandado
-
06/09/2021 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
24/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011025-97.2021.8.16.0019 Processo: 0011025-97.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.819,77 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): HERALDO FELIPE MORAIS I – Preliminarmente, cumpra-se a Portaria n° 06/2020 quanto a tramitação unificada.
II – Sendo a execução ajuizada diretamente contra Espólio, ao ofício distribuidor para informar acerca da existência de inventário em nome do de cujus.
III – Em caso de inexistência de inventário, ao exequente para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o polo passivo da execução para que os herdeiros do de cujus o integrem, sob pena de indeferimento da petição inicial.
IV – Após, CUMPRA-SE esta decisão, no que couber, observando a fase em que o processo se encontra. CITAÇÃO 1.
Cite-se o executado por carta com aviso de recebimento (ar) ou por mandado, consoante requerimento do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito, com inclusão dos juros moratórios, multa, honorários arbitrados ou garantir a execução (artigo 8°, da Lei de Execução Fiscal).
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida.
Reduzo a verba honorária pela metade em caso de pronto pagamento, nos termos do artigo 827, §1°, do novo Código de Processo Civil. 2.
Caso o executado, devidamente citado, deixe transcorrer o prazo sem nomeação de bens à penhora ou pagamento do débito, certifique-se e intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA 3.
Nomeando o executado bem imóvel à penhora sem a juntada da matrícula atualizada; móvel, sem a informação da sua localização ou bem de terceiro sem a juntada da carta de anuência, intime-se o para juntada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 4.
Defiro pedido do executado de prorrogação do prazo para cumprimento do determinado acima. 5.
Decorrido o prazo dos itens 3 e/ou 4, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Cumprido o determinado no item 3, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, constando da intimação que a ausência de manifestação no prazo concedido será entendida como concordância com o pedido. 7.
Defiro eventual pedido do exequente de prorrogação do prazo para manifestação sobre a nomeação. 8.
Decorrido o prazo concedido ao exequente sem qualquer manifestação ou aceitando a nomeação, certifique-se e, desde já, defiro a nomeação de bem feita pelo executado. 9.
Deferida a nomeação de bem à penhora, lavre-se o respectivo termo e intimem-se, se imóvel, o executado e seu cônjuge e se móvel apenas o executado, para assinatura do Termo de Nomeação.
Na mesma oportunidade intime-se para oferecimento de embargos no prazo de 30 (trinta) dias. 10.
Discordando o exequente da nomeação de bens à penhora, venham conclusos. PENHORA DE DINHEIRO 11.
Indefiro eventual pedido do exequente de penhora de dinheiro sem a prévia citação do executado. 12.
Requerida penhora online, encaminhem-se à conta geral.
Após, deverá ser incluída a minuta de requisição de bloqueio através do Bacenjud bloqueio – Automatizado – PIAA-Bacen (Projeto de Inteligência Artificial e Automação).
Com o retorno da minuta, venham conclusos para decisão. 13.
Frustradas 3 (três) tentativas de bloqueio de dinheiro, seja pela inexistência de qualquer valor ou pelo bloqueio de valor irrisório, indefiro novo pedido de penhora de dinheiro.
Neste caso, intime-se o exequente para que indique outros bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do artigo 40 da LEF. PENHORA DE VEÍCULO 14.
Defiro pedido de consulta ao sistema RENAJUD e o bloqueio administrativo de venda dos veículos registrados em nome do executado desde que não possuam outras restrições ou ônus, em razão da proibição presente no Artigo 7°- A do Decreto-lei de n° 911/1969. 15.
Constatadas a existência de alienações fiduciárias, intime-se o exequente para que informe no prazo de 10 (dez) dias sobre o interesse na penhora sobre os direitos do executado sobre os veículos. 16.
Havendo pedido ou interesse do exequente na penhora sobre os direitos do executado sobre o veículo alienado, expeça-se ofício à instituição financeira alienante para que informe a situação atual (parcelas) do contrato de financiamento no prazo de 10 (dez) dias. 17.
Juntadas as informações pela financeira, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 18.
Efetivado o bloqueio administrativo em veículos sem restrições, intime-se o exequente para que indique os veículos que pretende que recaia a penhora no prazo de 10 (dez) dias. 19.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação do executado para o oferecimento de embargos no prazo de 30 (trinta) dias e impugnação à avaliação no prazo de 10 (dez) dias. 20.
Decorrido o prazo sem o oferecimento de embargos ou impugnação, certifique-se e venham conclusos. 21.
Inexistindo veículos registrados em nome do executado, intime-se o exequente para que indique outros bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 40, da LEF. PENHORA DE IMÓVEL 22.
Defiro pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, a fim de verificar a existência de aquisições e transferências de bens imóveis em nome do executado junto ao Sistema DOI.
Com resposta positiva, anote-se o “segredo de justiça” na capa dos autos e intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 23.
Formulado pedido de penhora sobre imóvel, caso não tenha sido juntada a respectiva matrícula atualizada, intime-se o exequente para a juntada no prazo de 10 (dez) dias. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO 24.
Oferecida impugnação à avaliação do bem penhorado, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e, após, encaminhe-se ao avaliador ou oficial de justiça para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 25.
Defiro pedido de expedição de mandado de constatação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço da empresa executada, a fim de verificar a regularidade das atividades empresariais. 26.
Cumprido o mandado de constatação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 27.
Formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica, intime-se o exequente para a juntada da certidão da Junta Comercial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. 28.
Após, intime-se a executada para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 29.
Oferecida objeção de pré-executividade, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. FALECIMENTO DO EXECUTADO 30.
Havendo notícia do óbito do executado, intime-se o exequente para juntada da certidão de óbito no prazo de 10 (dez) dias. 31.
Juntada a certidão de óbito do executado e atestado no documento que o falecimento foi anterior à propositura da ação, certifique-se e voltem conclusos. 32.
Juntada a certidão de óbito do executado e atestado no documento que o falecimento foi posterior à sua citação, encaminhe-se ao ofício distribuidor para que certifique a existência de inventário em nome do falecido. 33.
Existindo inventário, intime-se o exequente para que promova a retificação do polo passivo da demanda, passando a figurar o espólio e para que promova a juntada da nova CDA e a citação do inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução.
Defiro o pedido de prorrogação do prazo. 34.
Inexistindo inventário, intime-se o exequente para que promova a habilitação de todos os herdeiros do falecido, qualificando-os, e para que promova a juntada da nova CDA e a citação dos herdeiros, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução.
Defiro o pedido de prorrogação do prazo. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 35.
Formulado pedido de substituição tributária, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. SUSPENSÃO DO PROCESSO 36.
Noticiado o parcelamento do débito pelo exequente e formulado pedido de suspensão do processo, encaminhe-se para o cálculo das custas processuais, com a inclusão dos honorários advocatícios arbitrados na respectiva execução fiscal.
Após, intime-se o executado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Comprovado o pagamento das custas e dos honorários, suspendo o curso da execução, pelo prazo do parcelamento (artigo 922, CPC).
Não comprovado o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 37.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a exequente para que no prazo de 10 (dez) dias requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 40, da LEF. 38.
Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, defiro o pedido e determino a remessa dos autos para arquivo, sem baixas, durante o prazo requerido (art. 922, CPC). 39.
Expirado o prazo de suspensão sem qualquer manifestação das partes, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão nos termos do artigo 40, da LEF. 40.
Havendo informação da rescisão do parcelamento com pedido de prosseguimento do feito, intime-se o exequente para apresentação do demonstrativo atualizado do débito no prazo de 10 (dez) dias.
Após, a execução fiscal deverá prosseguir em seus ulteriores termos, observando o último ato válido praticado. 41.
Defiro pedido de suspensão do processo formulado pelo exequente, com base no artigo 40 da Lei n° 6.830/80, pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não localizado o executado. 42.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, sem baixas, nos termos do artigo 40, § 2º, da LEF. REQUERIMENTOS 43.
Indefiro pedido de justiça gratuita formulado por terceira pessoa estranha à relação processual. 44.
Indefiro pedido formulado diretamente em Secretaria, por pessoa sem patrocínio de advogado, por não possuir capacidade postulatória para requerer em juízo. 45.
O deferimento de pedido de justiça gratuita abrange os demais processos apensos que tramitam unificadamente, exclusivamente ao executado beneficiário.
Caso o deferimento no processo principal tenha ocorrido há mais de 05 (cinco) anos, a parte executada deverá comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a sua atual situação econômica. 46.
Caso decorrido prazo superior a 05 (cinco) anos do deferimento da justiça gratuita – quando do apensamento para tramitação unificada, nos termos da Portaria n° 02/2020 – deverá a parte ser intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação que comprove que sua situação econômica se mantem inalterada. 47.
O deferimento do pedido de justiça gratuita se estende aos Embargos à Execução opostos pela parte executada, desde que não decorrido prazo superior a 05 (cinco) anos do deferimento na execução fiscal, caso em que deverá a parte embargante ser intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação que comprove que sua situação econômica se mantem inalterada. DO POLO PASSIVO 48.
Nas ações de execução fiscal municipais que tratam da cobrança de IPTU e encargos incidentes sobre imóvel urbano, formulado pedido de inclusão, modificação ou retificação do polo passivo da demanda, intime-se o exequente para que comprove a responsabilidade tributária do primeiro executado nos exercícios constantes na Certidão de Dívida Ativa anexa à petição inicial e instrua o feito com a cópia atualizada da matrícula do respectivo imóvel, bem como, junte documento comprobatório da posse ou detenção do imóvel do contribuinte que deseja incluir, no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro pedido de prorrogação do prazo. PEDIDO DE EXTINÇÃO 49.
Efetuado pedido de extinção do feito com base no artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, intime-se o exequente para que comprove o cancelamento do débito tributário, indicando a razão – dispensa, anistia ou remissão autorizada por lei – pela qual a dívida foi cancelada, no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro pedido de prorrogação do prazo. 50.
Havendo pedido de extinção com base no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que comprove o pagamento e a data da quitação, no prazo de 10 (dez) dias. PROCESSOS EXTINTOS 51.
Formulado pedido de andamento processual em executivos fiscais extintos por sentença com trânsito em julgado, certifique-se e dê-se ciência à parte de que não serão praticados atos processuais em ações extintas, sendo desnecessária conclusão.
Ponta Grossa, 11 de maio de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito -
13/05/2021 06:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 17:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 10:00
Recebidos os autos
-
07/05/2021 10:00
Distribuído por sorteio
-
06/05/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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