TJPI - 0802065-67.2024.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 08:40
Juntada de Petição de certidão de custas
-
08/06/2025 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 08:42
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 08:41
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de UNIMED REGIONAL DE FLORIANO COOP DE TRABALHO MEDICO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de UNIMED REGIONAL DE FLORIANO COOP DE TRABALHO MEDICO em 15/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0802065-67.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: LUCIO CARVALHO DEMES REU: UNIMED REGIONAL DE FLORIANO COOP DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por LUCIO CARVALHO DEMES, tel. 86 994572128 em face de UNIMED REGIONAL DE FLORIANO COOP DE TRABALHO MEDICO, sob o fundamento de que houve recusa indevida na autorização de procedimento médico cirúrgico prescrito por seu dentista.
Narra o(a) autor(a) que, ao buscar realizar o procedimento recomendado, mas não obteve resposta administrativa, o que motivou a propositura da presente demanda, tendo sido deferida liminar para garantir a realização do procedimento, o qual, após a ordem judicial, foi efetivamente autorizado.
Aduz que a inércia da requerida agravou e prolongou o seu sofrimento físico e mental, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos morais.
A parte ré, em contestação, alega que a negativa não foi indevida, mas se deu por erro formal na solicitação médica, que não preenchia corretamente os critérios estabelecidos.
Alega ainda que, após o deferimento judicial, cumpriu a decisão e que não houve dano passível de reparação.
Levantou preliminar de incompetência. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da preliminar de incompetência, vejo que a mesma não pode ser acolhida, visto que o caso não requer nenhuma perícia grafotécnica, sendo que as provas juntadas aos autos são suficientes para julgamento de mérito.
Quanto ao pedido referente à obrigação de fazer, vejo que não há controvérsia, considerando que na contestação a requerida reconhece a cobertura do procedimento solicitado.
Assim, resta a análise do pedido de indenização por danos morais.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os planos de saúde respondem objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores, independentemente da comprovação de culpa.
Embora o procedimento tenha sido realizado após a liminar judicial, a negativa anterior ou inércia na análise do pedido, em momento de fragilidade do autor, representa falha na prestação do serviço, notadamente porque se tratava de procedimento médico prescrito por profissional habilitado e necessário ao seu tratamento, tendo sido autorizada após a data programada para o procedimento cirúrgico, que estava agendado para o dia 01/12/2024, conforme ID 68135212.
A alegação de erro formal na solicitação não exime a responsabilidade da operadora, que, diante da urgência e da relevância do procedimento, deveria ter diligenciado para solucionar eventual inconsistência, e não simplesmente negar ou postergar a autorização cobertura.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “A recusa indevida à cobertura securitária por plano de saúde, especialmente em caso de urgência, enseja a reparação por danos morais, por representar violação aos direitos da personalidade do consumidor.” (REsp 1.531.196/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino) Na mesma linha: “A negativa de cobertura de tratamento médico, ainda que posteriormente revertida judicialmente, configura dano moral in re ipsa.” (TJSP, Apelação Cível nº 100XXXX-91.2022.8.26.0001) O dano moral decorre do próprio fato da inércia do plano de saúde, ocorrida em momento de necessidade, gerando angústia e abalo emocional no autor, que se viu forçado a acionar o Poder Judiciário para garantir um direito essencial à saúde.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 2.
Ratificar a liminar anteriormente concedida, reconhecendo como regular a realização do procedimento às custas da operadora.
Sem custas ou honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC de Floriano -
25/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:57
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2025 23:47
Conclusos para julgamento
-
13/04/2025 23:47
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2025 09:15 JECC Floriano Sede Cível.
-
27/02/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 00:13
Juntada de Petição de documentos
-
27/02/2025 00:12
Juntada de Petição de documentos
-
27/02/2025 00:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 05:25
Decorrido prazo de UNIMED REGIONAL DE FLORIANO COOP DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 12:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2025 09:15 JECC Floriano Sede Cível.
-
07/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 03:05
Decorrido prazo de UNIMED REGIONAL DE FLORIANO COOP DE TRABALHO MEDICO em 14/12/2024 14:50.
-
11/12/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2024 20:00
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854259-96.2023.8.18.0140
Antonio de Paulo Alves dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/03/2025 08:29
Processo nº 0754999-10.2025.8.18.0000
Equatorial Piaui
Izaias Ribeiro dos Santos
Advogado: Yago Kelvin Feitoza Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/04/2025 15:09
Processo nº 0856879-81.2023.8.18.0140
Maria dos Remedios Ferreira de Andrade
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/11/2023 14:41
Processo nº 0856879-81.2023.8.18.0140
Maria dos Remedios Ferreira de Andrade
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2025 10:58
Processo nº 0802683-61.2024.8.18.0162
Condominio Reserva do Leste Ii
Lailson Lima de Oliveira
Advogado: Alessandra Vieira da Cunha Formiga
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/07/2024 11:38