TJPI - 0754999-10.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 08:15
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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14/05/2025 17:26
Juntada de manifestação
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08/05/2025 22:23
Juntada de manifestação
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06/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0754999-10.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)' ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar] AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: IZAIAS RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA RURAL.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA ATIVAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos de ação ajuizada por Izaias Ribeiro dos Santos.
A decisão agravada concedeu tutela de urgência para determinar que a agravante realizasse, no prazo de 10 dias, a ativação do fornecimento de energia elétrica em imóvel situado na zona rural do município de Jatobá do Piauí/PI, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00.
A agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de fundamentação, ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, necessidade de vistoria técnica prévia conforme a Resolução ANEEL nº 414/2010, requerendo ainda a concessão de efeito suspensivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou, em sede de tutela de urgência, a ativação do fornecimento de energia elétrica em imóvel localizado em zona rural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O relator conhece do agravo por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015, I, 1.016 e 1.017 do CPC, especialmente por impugnar decisão que versa sobre tutela provisória.
A concessão de efeito suspensivo exige demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.
Em cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito alegado pela agravante, tendo em vista que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana e à habitabilidade do imóvel rural.
A inércia da concessionária desde 2021, sem justificativa razoável, reforça a plausibilidade do direito do consumidor e evidencia falha na prestação do serviço, conforme reconhecido na jurisprudência.
A decisão agravada está devidamente fundamentada e em consonância com precedentes que reconhecem o dever da concessionária de atender aos pedidos de fornecimento de energia elétrica em áreas rurais dentro de prazos razoáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido de efeito suspensivo indeferido.
Tese de julgamento: O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial e direito básico do consumidor, cuja inércia injustificada pela concessionária configura falha na prestação do serviço.
Para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é imprescindível a demonstração de risco de dano grave e probabilidade de provimento, elementos não evidenciados no caso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 297, 300, 995, parágrafo único, 1.003, §5º, 1.015, I, 1.016, 1.017, §5º, e 1.019, I e II; CDC, art. 84, §§ 3º e 4º; Decreto nº 7.520/2011; Resolução ANEEL nº 414/2010.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5547184-53.2022.8.09.0051, Rel.
Des. Átila Naves Amaral; TJ-GO, Apelação Cível nº 5349200-48.2023.8.09.0044, Rel.
Des.
Ricardo Silveira Dourado.
I.
DO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., inconformada com a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI nos autos do processo nº 0800958-23.2025.8.18.0026, ajuizado por IZAIAS RIBEIRO DOS SANTOS.
A decisão agravada deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante procedesse, no prazo de 10 (dez) dias, à ativação do fornecimento de energia elétrica em imóvel situado na Fazenda Barra dos Gatos, zona rural do município de Jatobá do Piauí/PI, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, conforme previsão nos arts. 297 e 300 do CPC e arts. 84, §§ 3º e 4º do CDC.
A agravante, em suas razões recursais (Id nº 24441843), sustenta, em síntese: (i) a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, afrontando os artigos 11 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal; (ii) não restaram comprovados os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; (iii) a ligação de energia encontra-se condicionada à vistoria técnica e à execução de obras, conforme Resolução ANEEL nº 414/2010, o que justifica a impossibilidade de cumprimento imediato da medida; (iv) a residência do agravado localiza-se em área rural não universalizada, sujeita aos prazos e metas do Programa “Luz Para Todos”, regido pelo Decreto nº 7.520/2011; (v) requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, com a consequente reforma da tutela concedida.
Contrarrazões ainda não foram apresentadas até o presente momento É o que importa a relatar.
Passo a decidir.
II.
DO ARTIGO 139 DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI Inicialmente, cumpre destacar o disposto no artigo 139 do RITJPI, in verbis: Art. 139.
Far-se-á a distribuição entre todos os Desembargadores competentes em razão da matéria, com exceção do Presidente do Tribunal de Justiça, do Corregedor Geral da Justiça e dos Desembargadores afastados, a qualquer título, por período superior a trinta dias, ou em gozo de férias, operando-se, nos dois últimos casos, compensação posterior. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 42, de 24/11/2011) Com efeito, tendo em vista as férias do Des.
HAROLDO OLIVEIRA REHEM, Desembargador Relator dos autos, o presente pedido liminar encontra-se sob competência do Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA.
III.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento.
Refere o artigo: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Assim, percebe-se que a pretensão do recorrente está prevista no rol estabelecido no dispositivo supracitado, visto que a decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante procedesse, no prazo de 10 (dez) dias, à ativação do fornecimento de energia elétrica em imóvel do agravado.
Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15).
Dispensa-se, nos termos do art. 1.017, §5°, do CPC, a juntada das cópias dos documentos do processo de origem, porquanto este tramita em autos eletrônicos.
Por fim, o recurso encontra-se devidamente preparado, conforme id. 24441850.
Assim, verifico que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, pelo que conheço, em cognição sumária, do presente recurso.
IV.
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Sobre os poderes do Relator, dispõem os arts. 1.019, I e 995, parágrafo único, do CPC, que: o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [...] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Nessa fase processual, cabe ao Relator apenas apreciar se estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, postergando-se o mérito para o julgamento final.
A agravante pretende a reforma imediata da decisão de piso, que deferiu a tutela de urgência requerida, determinando que a agravante procedesse, no prazo de 10 (dez) dias, à ativação do fornecimento de energia elétrica em imóvel situado na Fazenda Barra dos Gatos, zona rural do município de Jatobá do Piauí/PI, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, conforme previsão nos arts. 297 e 300 do CPC e arts. 84, §§ 3º e 4º do CDC.
No caso, analisando o pedido de efeito suspensivo, verifica-se que as alegações apresentadas e a prova documental juntada não permitem o acolhimento da pretensão, numa cognição não exauriente.
Convém delimitar que a demanda cinge-se a saber da responsabilidade da Concessionária pelo fornecimento de energia elétrica no imóvel do Consumidor, em zona rural.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor/agravado adquiriu um imóvel no meio do ano de 2021, localizado na Fazenda Barra dos Gatos, s/n, zona rural, na cidade de Jatobá do Piauí.
Nele realizando reformas, como pintura, reparos da instalação elétrica, trocas de portas, como também mobiliando o imóvel, restando apenas a ativação do fornecimento de energia elétrica para que o imóvel esteja apto a moradia.
Afirma o autor, ora agravado, que solicitou a ativação do fornecimento de energia elétrica em 20/12/2021, junto a empresa agravante, porém, até a presente data não foi ativada.
Anexando aos autos os pedidos de reativação da energia elétrica.
Com efeito, nesse sentido, a jurisprudência dispõe que: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N.5547184-53.2022.8 .09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADA : ELTON JONES SOARES DE QUEIROZ RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AÇÃO REPARATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR.
INSTALAÇÃO E FORNECIMENTO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL .
DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL E DANO MORAL DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
O fornecimento de energia elétrica configura direito básico de qualquer cidadão e serviço essencial, de utilidade pública, por ser indispensável à qualidade de vida e conforto das pessoas, razão pela qual não pode ser negado pela concessionária de serviço público, sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana. 2.
In casu, restou comprovada a falha na prestação de serviço por parte da concessionária representada pela demora excessiva e injustificada em providenciar a ligação da energia elétrica no imóvel do apelado . 3.
Configurados os requisitos da responsabilidade civil e a demora injustificada na instalação da rede de energia elétrica impõe-se o dever de reparar o dano moral, no quantum arbitrado pelo juízo primevo, porquanto atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5547184-53 .2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5349200-48.2023.8.09 .0044COMARCA DE FORMOSAJUÍZA DE 1º GRAU: MARCELLA SAMPAIO SANTOS 1ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.APELADO : JOSÉ AUGUSTO FERNANDESRELATOR : RICARDO SILVEIRA DOURADO ? Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA .
INSTALAÇÃO E FORNECIMENTO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL.
IMÓVEL.
RESIDÊNCIA E LOCAL DE TRABALHO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.Concedido na sentença apelada os prazos estabelecidos para o realizar as intalações da rede de energia elétrica, com vistas a instalação e fornecimento do serviço essencial na residência e ponto de trabalho do consumidor situado em zona rural, não merece reparos o decisum apelado, à luz dos prazos previstos do art. 88 da Resolução do ANEEL nº 1 .000/2021.2.Configurados os requisitos da responsabilidade civil e a falha na prestação de serviços da empresa concessionária de energia, consubstanciada na elevada demora injustificada na instalação da rede de energia elétrica em favor do consumidor, serviço este essencial, impõe-se o dever de reparar o dano moral.3 .
Consideradas as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, não merece redução a indenização por danos morais imposta na sentença apelada, uma vez atender os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade frente ao caso apresentado.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 53492004820238090044 FORMOSA, Relator.: Des(a).
RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No presente caso, conforme mencionado pelo juízo a quo, o autor demonstrou nos autos que vem sendo injustamente privado do acesso à energia elétrica no seu imóvel, o que configura falha na prestação de serviço público essencial.
Assim, “a inércia da agravante, ante a ausência de justificativa razoável e ao longo do tempo, desde 2021, reforça a plausibilidade do direito alegado”.
Logo, “o fornecimento de energia elétrica configura direito básico de qualquer cidadão e serviço essencial, de utilidade pública, por ser indispensável à qualidade de vida e conforto das pessoas, razão pela qual não pode ser negado pela concessionária de serviço público, sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana.” Dessa forma, ao menos em análise superficial, não restou demonstrada a probabilidade do direito a parte Agravante, tendo em vista que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, indispensável ao atendimento das necessidades básicas do indivíduo.
IV.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, pela análise inicial dos autos, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a Agravante e oficie-se ao Juiz a quo para que tomem ciência do teor desta decisão.
A parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados pelo art. 1.003, § 5º e art. 1.019, II ambos do novo CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e hora registradas pelo sistema.
Des.
Hilo de Almeida Sousa -
30/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 09:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2025 15:09
Conclusos para Conferência Inicial
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15/04/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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