TJPI - 0000157-44.2019.8.18.0029
1ª instância - Vara Unica de Jose de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2024 09:25
Juntada de comprovante
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11/01/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 12:05
Baixa Definitiva
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11/01/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 12:03
Juntada de comprovante
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29/10/2023 16:46
Expedição de Mandado.
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29/10/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 18:24
Conclusos para decisão
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26/04/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 18:10
Juntada de Certidão
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28/03/2023 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2023 17:46
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 11:30
Juntada de custas
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22/03/2023 11:28
Juntada de comprovante
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22/03/2023 11:09
Juntada de comprovante
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02/03/2023 15:39
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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27/06/2022 19:43
Distribuído por sorteio
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27/06/2022 17:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/06/2022 17:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/06/2022 17:36
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 14:40
[ThemisWeb] Transitado em Julgado em 2022-02-28
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08/03/2022 14:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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08/03/2022 13:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/03/2022 09:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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21/02/2022 11:29
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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14/12/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2021-12-13.
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13/12/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-12-13
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13/12/2021 00:00
Intimação
EDITAL - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS) Processo nº 0000157-44.2019.8.18.0029 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Réu: NOE GOMES DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 13574) SENTENÇA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o denunciado NOÉ GOMES DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, §1º, inciso III, e §10 do Código Penal c/c arts. 5º e 7º da Lei 11.340, conduta criminosa cometida contra a vítima MARIA FRANCISCA DOS SANTOS BATISTA, consoante fundamentação acima exposta.
Fica o acusado absolvido das condutas do art. 147 do CP, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Em vista do disposto nos arts. 59 e 68 ambos do Código Penal, passo a individualizar a pena do réu.
III.1.
DOSIMETRIA DA PENA: INDIVIDUALIZAÇÃO - 1ª FASE: Circunstancias Judiciais art. 59 do CP Culpabilidade: Verifico que o sentenciado agiu com culpabilidade reprovável, pois praticou o delito com agressividade acima do normal, tendo em vista, conforme menciona a vítima, que a cada golpe desferido pelo acusado, ela caia ao chão, vindo a quebrar três dentes daquela, o que deve ser censurado com maior rigor.
Antecedentes: sem antecedentes a considerar; Conduta Social: não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; Motivos do Crime: Não devem ser desfavorável ao réu, tendo em vista não ficar claro os motivos do início da discussão entre o casal; Circunstâncias do Crime: Não atuam em desabono do acusado; Consequências: as consequências do crime, consistentes na gravidade das lesões e suas sequelas, confundem-se com o conceito do próprio tipo penal, posto ser requisito que o integra, não podendo sofrer valoração negativa; Comportamento da vítima: Não contribuiu para a prática do delito; Por essas razões, baseando-se no consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável (01), fazendo-o incidir sobre o intervalo da pena em abstrato do preceito secundário do crime de lesão corporal grave (4 anos), chega-se ao acréscimo de 06 (seis) meses, totalizando, assim, uma pena base de 01(um) ano e 06 (seis) mesesde reclusão. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Inexistem circunstâncias agravantes a incidir.
Em que pese o réu ter dito que desferiu um soco na vítima, ele aduz que seria para se defender.
A confissão qualificada do acusado não pode ser considerada como atenuante, posto que o réu disse em seu interrogatório que agiu para se defender das agressões da vítima.
Ademais, tal confissão não foi usada para formação do convencimento deste julgador.
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA COMPROVADA - TENTATIVA - NÃO CABIMENTO - INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO QUALIFICADA - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO.
Impossível a desclassificação da conduta do apelante para o delito de furto, se comprovado nos autos que a ação criminosa se deu mediante grave ameaça.
Incabível o reconhecimento do crime na modalidade tentada, quando o acusado se apodera da res furtiva, ainda que por pouco tempo, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem.
A chamada "confissão qualificada", em que o agente, apesar de admitir a prática do delito, o faz com ressalvas, alegando em seu favor a existência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou, ainda, buscando descaracterizar o tipo legal, impede o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Tratando-se de réu reincidente, condenado à pena privativa de liberdade igual a 04 (quatro) anos e sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis, cabível o abrandamento do regime prisional para o semiaberto.
V .V.
A confissão espontânea, ainda que qualificada, deve ser reconhecida se utilizada como fundamento da condenação, conforme preconiza a Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - APR: 10433190208093001 Montes Claros, Relator: Henrique Abi-Ackel Torres, Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/11/2020) Dessa forma, mantenho a pena anteriormente fixada. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Na terceira fase, não se verifica causa de diminuição da pena.
Aplica-se, todavia, a majorante do §10 do art. 129 do CP, razão pela qual a pena-base deve ser aumentada em 1/3 (um terço).
Por conseguinte, fica a pena definitiva fixada em 02 (dois) anos de reclusão..
DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA: Tendo em vista a pena em concreto, defino o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos da alínea c do §2º do art. 33 do CP).
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO OU SUSPENSÃO DA PENA: O réu não satisfaz os requisitos dos art. 44 do Código Penal brasileiro, qual seja: substituição da pena privativa da liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista ter sido o crime praticado mediante violência ou grave ameaça.
Entretanto, pela análise dos autos, e por ser este delito a única nódoa a manchar a biografia do acusado, concedo a suspensão condicional da pena, pelo período de 02 (dois) anos, nos termos do art. 77 do Código Penal, mediante as seguintes condições: 1) no primeiro ano, prestar serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser estabelecido pelo Juízo da Execução 2) no período de suspensão da execução da pena o acusado deve solicitar autorização a este Juízo caso necessite ausentar-se da Comarca por mais de oito dias e também comparecer ao Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, até o dia 10 de cada mês (art. 78, §2º, do CP).
DISPOSIÇÕES FINAIS: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, já que, respondeu ao feito livre, não se verificando motivos para decretação de sua prisão cautelar nesse momento.
Nos termos do artigo 387, inciso IV do CPP, com a redação dada pela lei 11.719/2008, deixo de fixar valor mínimo a ser pago a vítima a título de reparação de danos, ante a ausência de requerimento prévio, devendo a ofendida, caso queira, requer o cumprimento da presente sentença a fim de que seja fixada quantia para reparação do dano ou acionar o réu na seara cível.
Condeno o acusado ao pagamento das despesas processuais, na forma do art. 804 do CPP.
Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, intime(m)-se a(s) vítima(s) da presente sentença.
Não sendo encontrados o(s) sentenciado(s) e/ou o(s) ofendido(s) nos endereços que constam nos autos, a intimação destes deverá ser feita por meio de edital.
Após o trânsito em julgado: a) proceda-se o preenchimento restante do Boletim Individual e remessa ao Instituto de Identificação, com as formalidades legais; b) comunique-se ao TRE do Piauí para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF/88); c) expeçam-se guias de execução definitiva à Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 105 da LEP; d) efetue-se o cálculo das custas judiciais e intime-se o réu para pagar, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, ficando ainda, o FERMOJUPI autorizado, em caso de inadimplência, a inserir o devedor no sistema SERASAJUD.
Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença em tela, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas eletronicamente.
LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JOSÉ DE FREITAS -
10/12/2021 14:46
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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10/12/2021 14:44
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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10/12/2021 14:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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02/12/2021 10:11
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2020 12:27
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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30/09/2020 14:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
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30/09/2020 14:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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29/09/2020 12:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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20/01/2020 15:40
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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14/01/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-01-13.
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13/01/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-01-13
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10/01/2020 15:53
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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10/01/2020 15:48
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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10/01/2020 15:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
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10/01/2020 15:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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10/01/2020 11:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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26/11/2019 10:06
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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21/11/2019 13:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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21/11/2019 13:57
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2019-11-21 10:00 Sala de audiências do Fórum local..
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19/11/2019 17:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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19/11/2019 17:11
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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07/11/2019 16:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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07/11/2019 16:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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07/11/2019 09:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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01/11/2019 13:28
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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29/10/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-10-29.
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25/10/2019 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-10-25
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25/10/2019 10:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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25/10/2019 10:13
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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25/10/2019 10:12
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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25/10/2019 10:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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25/10/2019 10:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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25/10/2019 10:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/10/2019 10:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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25/10/2019 10:00
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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25/10/2019 09:55
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2019-11-21 11:00 Sala de audiências do Fórum local..
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22/10/2019 16:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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22/10/2019 15:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2019 12:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/07/2019 11:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Resposta à acusação
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15/07/2019 11:27
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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15/07/2019 09:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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26/06/2019 10:38
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
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26/06/2019 10:31
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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25/06/2019 14:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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25/06/2019 09:35
[ThemisWeb] Recebida a denúncia contra NOE GOMES DA SILVA
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19/06/2019 09:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/06/2019 13:10
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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12/06/2019 13:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Denúncia
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12/06/2019 13:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/06/2019 10:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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21/05/2019 10:03
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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20/05/2019 12:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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20/05/2019 12:23
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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20/05/2019 12:23
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
14/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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