TJPI - 0839599-63.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/06/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 23:09
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 09:45
Juntada de Petição de ciência
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839599-63.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Cadastro Reserva ] IMPETRANTE: DANNUSA REGIA AMORIM TAVARES IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, PREFEITO DE TERESINA - PIAUÍ, REINALDO XIMENES DA SILVA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por DANNUSA REGIA AMORIM TAVARES em face de ato supostamente ilegal do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e do PREFEITO DE TERESINA., organizadores do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024 - SEMEC, para provimento de cargos no magistério municipal.
Alega a impetrante que participou regularmente do certame, para o cargo 101 - Professor do 1º Ciclo – Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental - POL, ampla concorrência, tendo sido aprovada nas fases eliminatórias (objetiva, discursiva e didática).
Porém, não foi convocada para a prova de títulos, sob alegação de preterição e afronta ao Edital.
Entende que tanto as vagas imediatas quanto o cadastro de reserva devem ser contabilizados no cálculo da quantidade de candidatos participantes da Prova de Títulos (id. 62244393).
No seu entendimento, foi convocado um número seleto de candidatos, o que fere o princípio da impessoalidade, moralidade transparência.
Requereu a impetrante concessão de medida liminar para que a autoridade coatora a convoque para a realização da Prova de Títulos; publicação do resultado definitivo da prova didática, com a alteração do status da impetrante de “desclassificada” para “classificada”; a suspensão do concurso até o julgamento do presente writ; que a lista de convocados para a prova didática seja publicada em ordem decrescente; concessão da gratuidade da justiça; e que, no mérito, seja confirmado o efeito da liminar requerida (id. 62244393).
Concedida a assistência judiciária gratuita (id. 62508090).
Não concedida a medida liminar (id. 62508090).
O Município de Teresina, o Prefeito do Município de Teresina e o Secretário de Educação do Município apresentaram Informações/Contestação (id. 63640117) impugnando o benefício da gratuidade da justiça; alegando, preliminarmente, defeito de representação pelo exercício da advocacia por pessoa impedida, bem como ilegitimidade passiva do Município de Teresina, do Secretário Municipal de Educação e do Prefeito; no mérito, afirmam ausência de direito líquido e certo violado, ausência de omissão e/ou irregularidades no edital, observância do princípio da vinculação ao edital e do respeito ao mérito administrativo.
Requereram, por fim, denegação da segurança.
Foi certificado que, embora intimados, o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) e o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), não apresentaram manifestação no prazo de lei (id. 70869718).
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança pleiteada. (id. 71588251). É o relatório.
Decido.
De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista a juntada de declaração de hipossuficiência econômica (id. 62244395).
Além disso, não trouxe o impugnante qualquer comprovação de que a autora possui capacidade financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação e concedo o benefício da Justiça gratuita ao Impetrante.
Rejeito a impugnação ao exercício da advocacia.
A advogada da impetrante exerceu por aproximadamente 6 (seis) meses cargo de natureza administrativa da estrutura de Gabinete de Vereador da Câmara Municipal de Teresina.
Foi exonerada em Portaria Publicada em Diário Oficial em 10 de setembro de 2024, com efeitos retroativos ao dia 01 (primeiro) de setembro de 2024.
A petição inicial do presente Mandado de Segurança é datada de 22 de agosto de 2024.
Extinguir o presente feito sem análise de mérito, baseado unicamente nesta circunstância, seria obstaculizar o direito fundamental de acesso à justiça por parte da Impetrante.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo por indeferir o pedido, pois os entes públicos demandados figuram como gestores do certame, sendo legitimados a figurar no polo passivo.
Por este mesmo fundamento, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de indicação das autoridades coatoras.
No mérito, o feito deve ser julgado improcedente, isso porque, como exposto na decisão liminar, a banca organizadora agiu de acordo com as regras expressamente previstas no Edital.
O item 12.1 do edital é claro ao estabelecer que serão convocados para a prova de títulos apenas os candidatos aprovados nas três primeiras fases, até o limite de duas vezes o número de vagas.
A impetrante alega que deveria participar da fase de títulos, pois logrou êxito em se classificar na fase didática, mas não junta documento que comprove estar classificada dentro do limite estabelecido pelo Edital.
Para o cargo ao qual se submeteu ao concurso, estavam previstas 152 vagas.
Logo, 304 candidatos deveriam participar da Prova de Títulos.
A candidata convocada em último lugar para participar da prova de títulos possui nota superior à nota da Impetrante.
Logo, por possuir nota insuficiente para a convocação, a Impetrante foi devidamente desclassificada.
A interpretação do edital, nesse ponto, é objetiva e vinculativa tanto para o particular como para a Administração.
O edital é a lei que rege o concurso público, não podendo o Poder Judiciário nele interferir quando não houver ilegalidade, lesão ou ameaça a direito.
A análise do Judiciário é restrita ao controle de legalidade do certame e da observância do princípio da vinculação ao edital.
A convocação para a fase de títulos observou o critério classificatório, excluindo qualquer direito subjetivo de participação de candidatos classificados além do quantitativo definido.
Assim, no presente caso, não houve vício na aplicação da cláusula de barreira, considerada constitucional pelo STF.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o impetrante em custas processuais, porém, com exigibilidade suspensa, diante da gratuidade conferida à parte.
Sem honorários, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.
TERESINA-PI, 24 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
25/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:29
Denegada a Segurança a DANNUSA REGIA AMORIM TAVARES - CPF: *45.***.*56-64 (IMPETRANTE)
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11/03/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 09:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 03:12
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:12
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2025 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2025 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 03:10
Decorrido prazo de Reinaldo Ximenes da Silva em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:08
Decorrido prazo de DANNUSA REGIA AMORIM TAVARES em 02/10/2024 23:59.
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21/09/2024 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2024 20:41
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 03:20
Decorrido prazo de PREFEITO DE TERESINA - PIAUÍ em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 13:49
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 01:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANNUSA REGIA AMORIM TAVARES - CPF: *45.***.*56-64 (IMPETRANTE).
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28/08/2024 01:02
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2024 08:44
Conclusos para decisão
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22/08/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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