TJPI - 0815765-07.2019.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 07:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:31
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:23
Decorrido prazo de MAIRA LIVRAMENTO SOARES em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 08:03
Processo Reativado
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30/06/2025 08:03
Cancelada a Distribuição
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30/06/2025 08:03
Cancelada a Distribuição
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30/06/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 13:20
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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18/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 05:04
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA , s/n, 2º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815765-07.2019.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Administração de herança] REQUERENTE: MARIA ELITA ROCHA DE MACEDO HERDEIRO: TAMIRES KELLY DOS SANTOS LIMA COSTA, MAIRA LIVRAMENTO SOARES INVENTARIADO: JOSE DE RIBAMAR DA COSTA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens de JOSE DE RIBAMAR DA COSTA, devidamente qualificado nos autos.
Consta nos autos os seguintes documentos: certidão de óbito (5664309), certidão de casamento (p. 4 do id. 5516150), documentos pessoais de identificação dos herdeiros (anexos à petição de id. 5516030), extratos bancários (5516150 e 9507916) e CRLV’s (5516150).
Plano de partilha amigável no id. 75252709.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 659 do CPC, que dispõe sobre o arrolamento sumário, a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz.
O caso em análise se coaduna perfeitamente com o mencionado dispositivo legal, haja vista que todos os herdeiros são pessoas capazes para os atos da vida civil e concordes quanto à partilha dos bens deixados pela pessoa falecida.
Outrossim, resta comprovada a condição de herdeiros e a titularidade dos bens descritos no plano de partilha.
Por fim, destaco que, na forma do art. 654, parágrafo único, do CPC, ainda que existam débitos do espólio com a Fazenda Pública, isso não impede o julgamento da partilha, eis que o pagamento restará garantido pelos bens que serão partilhados, e somente será expedido o formal de partilha após a prova da regularização dos débitos e juntada de todas as certidões pendentes.
Destarte, converto o feito para o rito do arrolamento sumário, ao passo que, com fulcro no art. 659, caput, do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha amigável dos bens de JOSE DE RIBAMAR DA COSTA, apresentado na petição de id. 75252709, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
As custas, que seriam arcadas pelo espólio, permanecerão sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os seguintes documentos: 1) certidão comprobatória de ausência de testamento em nome do inventariado (certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC - https://censec.org.br/); e 2) certidões negativas fiscais em nome do inventariado e de seus bens nas esferas estadual (Estados do Piauí e do Tocantins) e municipal (Município de Porto Nacional/TO).
Na hipótese de decorrer em branco o prazo acima, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento após eventuais novos requerimentos da parte.
Caso a parte inventariante atenda todas as determinações supra, expeça-se o formal de partilha, cartas de adjudicação e alvarás judiciais, caso necessários.
Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil.
Contudo, o direito real de propriedade só se aperfeiçoa no momento em que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil.
Nesse contexto, o art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14).
No caso de haver bem com garantia de alienação fiduciária, a transferência ficará condicionada à prévia baixa do gravame, podendo a parte inventariante adotar todos os atos necessários ao fim pleiteado.
Ato contínuo, intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária.
Após o cumprimento das demais formalidades legais e providências de praxe, arquive-se com baixa, com as anotações no sistema Pje.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI -
13/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:27
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:25
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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30/04/2025 00:11
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815765-07.2019.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Administração de herança] REQUERENTE: MARIA ELITA ROCHA DE MACEDO HERDEIRO: TAMIRES KELLY DOS SANTOS LIMA COSTA, MAIRA LIVRAMENTO SOARES Nome: MARIA ELITA ROCHA DE MACEDO Endereço: Rua João Francisco Ferry, 858, Água Mineral, TERESINA - PI - CEP: 64007-550 Nome: TAMIRES KELLY DOS SANTOS LIMA COSTA Endereço: DORA MARTINS VIEIRA BRITO, 6091, VALE QUEM TEM, TERESINA - PI - CEP: 64057-142 Nome: MAIRA LIVRAMENTO SOARES Endereço: ANEIRAO COUTINHO, 649, SAO PEDRO, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 INVENTARIADO: JOSE DE RIBAMAR DA COSTA Nome: JOSE DE RIBAMAR DA COSTA Endereço: PINTO SILVA, 188, BANCPO BRASIL, CENTRO, JACUNDÁ - PA - CEP: 68590-000 MANDADO Em cumprimento ao DESPACHO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a INVENTARIADO: JOSE DE RIBAMAR DA COSTA ciente do conteúdo abaixo: DESPACHO-CARTA Diante do decurso em branco do prazo concedido para cumprimento do despacho retro, intime-se, via advogado e por carta com AR, a herdeira TAMIRES KELLY DOS SANTOS LIMA COSTA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se possui interesse no prosseguimento do feito e cumpra as determinações contidas no despacho de id. 62039337, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI -
28/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:27
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:39
Expedição de Edital.
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07/02/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 00:33
Decorrido prazo de MAIRA LIVRAMENTO SOARES em 14/03/2023 23:59.
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17/02/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 08:56
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 12:41
Juntada de informação
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23/11/2022 10:10
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 15:41
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - Resolução Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8
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23/06/2022 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 14:49
Conclusos para despacho
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11/11/2020 14:49
Juntada de Certidão
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08/11/2020 00:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FEITOSA QUIXADA em 11/05/2020 23:59:59.
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23/09/2020 09:20
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/09/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 17:12
Conclusos para despacho
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04/05/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2020 07:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 14:17
Conclusos para despacho
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16/07/2019 12:18
Juntada de Petição de documentos
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11/07/2019 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2019 08:00
Conclusos para despacho
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10/07/2019 07:59
Juntada de Certidão
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02/07/2019 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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