TJPI - 0762296-05.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:23
Baixa Definitiva
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27/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:20
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:47
Decorrido prazo de JOAO PINHEIRO DOS SANTOS NETO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0762296-05.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Autonomia da Instituição de Ensino] AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA AGRAVADO: JOAO PINHEIRO DOS SANTOS NETO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso.
Precedentes do STJ. 2.
Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade.
Inteligência do art. 932, III, CPC/15.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. (Id 19820663) em face de decisão (Id19820664 – págs. 31/34 ) proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0838530-93.2024.8.18.0140 ), que lhe move JOAO PINHEIRO DOS SANTOS NETO, na qual, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência requerida, para que INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI), proceda à expedição e registro do certificado/diploma de conclusão do curso superior de medicina em favor do autor.
A parte agravante, em suas razões recursais suscitou a preliminar de incompetência absoluta do juízo, aduzindo que está em discussão matéria que atrai a competência da Justiça Federal.
Argumenta que tal entendimento já fora pacificado pelo STF.
No mérito, alega, em suma, que o agravado deverá ter cumprido todas as atividades previstas na matriz curricular: disciplinas, trabalho de conclusão de curso, atividades complementares, estágios e quaisquer outras exigências adicionais legais.
Além disso, conforme determinações do MEC, o aluno deve estar regular junto ao Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE), que é considerado um item curricular, caso seja convocado para tal.
Por fim, pede o provimento do recurso e consequente revogação da decisão agravada.
Instado a se manifestar o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por entender ausente o interesse público.
A parte agrava, em suas contrarrazões, refuta as preliminares suscitadas e, no mérito, pede a manutenção da decisão recorrida e, consequentemente, o improvimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Encontrando-se os autos prontos para julgamento, em análise ao processo original (Processo Nº 0838530-93.2024.8.18.0140) verifica-se o proferimento de sentença (Id. 65205064 daqueles autos).
Este fato infere-se como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista da perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Neste sentido, o art. 932, III, do CPC/15, preceitua: Art.932.
Incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda do objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória.
Desta forma, restando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de sentença proferida na primeira instância, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Neste mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao valor da causa.
No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi julgado prejudicado em razão da perda de seu objeto.
Nesta Corte, o recurso especial foi julgado prejudicado.
II - Em consulta ao sítio oficial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verifica-se que, em 17/3/2016, foi proferida decisão de mérito nos autos originários, homologando acordo celebrado entre as partes.
Na ocasião, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem adimplidos pela parte autora.
III - Sobre o assunto, diga-se que esta Corte Superior tem entendimento de acordo com o qual, havendo julgamento do mérito da demanda em que os honorários advocatícios não tenham sido arbitrados em percentual sobre o valor dado à causa, fica prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa e, por consequência, eventual recurso especial que questione a matéria, in verbis: AgRg no REsp n. 1.154.330/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014 e AgRg no REsp n. 1.013.707/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 3/3/2009, DJe 1º/0/2009.
IV - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1803029 SP 2020/0325344-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) (GRIFO NOSSO) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE.1.
Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso.
Precedentes do STJ.2.
Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade.
Inteligência do art. 932, III, CPC/15.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0752609-72.2022.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/10/2022 ) (GRIFO NOSSO) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O julgamento da causa esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente agravo de instrumento, que se insurgia contra a antecipação da tutela prolatada, ante a perda do objeto. 2.
Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência das Cortes Superiores, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3.
A exceção a essa tese seria no caso em que a questão debatida no Agravo de Instrumento pudesse implicar no reconhecimento de alguma nulidade insanável, que contaminasse não só a decisão interlocutória, mas também todos os atos posteriores do processo que fossem incompatíveis com a decisão proferida no Agravo de Instrumento. 4.
Entretanto, esse não é o caso do presente recurso. 5.
Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Agravo Regimental Nº 2017.0001.007663-6 | Relator: Des.
Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/09/2020 )(GRIFO NOSSO) Firme nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
30/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:52
Não conhecido o recurso de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-98 (AGRAVANTE)
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12/03/2025 13:42
Juntada de manifestação
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02/12/2024 12:28
Conclusos para o Relator
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25/11/2024 18:28
Juntada de petição
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29/10/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/09/2024 21:17
Conclusos para Conferência Inicial
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09/09/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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