TJPI - 0800414-63.2025.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 04:32
Decorrido prazo de MAYLANE PEREIRA DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:32
Decorrido prazo de CIERP CENTRO INTEGRADO DE ENSINO REGULAR E PROFISSIONALI ZANTE LTDA - EPP em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:32
Decorrido prazo de MAYLANE PEREIRA DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:32
Decorrido prazo de CIERP CENTRO INTEGRADO DE ENSINO REGULAR E PROFISSIONALI ZANTE LTDA - EPP em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MAYLANE PEREIRA DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CIERP CENTRO INTEGRADO DE ENSINO REGULAR E PROFISSIONALI ZANTE LTDA - EPP em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MAYLANE PEREIRA DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CIERP CENTRO INTEGRADO DE ENSINO REGULAR E PROFISSIONALI ZANTE LTDA - EPP em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:09
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800414-63.2025.8.18.0049 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Liminar] IMPETRANTE: MAYLANE PEREIRA DE SOUSA IMPETRADO: CIERP CENTRO INTEGRADO DE ENSINO REGULAR E PROFISSIONALI ZANTE LTDA - EPP DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INADITA ALTERA PARS que tem como impetrante MAYLANE PEREIRA DE SOUSA, em face do CENTRO INTEGRADO DE ENSINO REGULAR E PROFISSIONALIZANTE LTDA- COLÉGIO CIERP.
Afirma a impetrante que concluiu seu curso em outubro de 2022, pois a instituição educacional não haveria atualizado seu histórico escolar com os trabalhos enviados por aquela.
Narra por fim que está perdendo oportunidades de emprego, mesmo com todas as mensalidades quitadas em virtude da não expedição por parte da diretora da ré pela ausência do certificado de conclusão do curso Técnico em Enfermagem. É o que basta relatar.
DECIDO.
Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, CPC, vez que a requerente comprovou a sua condição de hipossuficiência econômica, atendendo os requisitos legais.
O pedido de tutela antecipada feito na inicial se encaixa na tutela de urgência contida no art. 300 da nova lei processual, que trata da tutela cautelar e da tutela provisória de urgência antecipada incidental.
Nos termos do dito artigo, para que seja concedida a antecipação da tutela, devem estar evidenciados a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, vislumbro presente a probabilidade do direito alegado pelo conteúdo fático apresentado e pelos documentos ora juntados, principalmente pelos boletos bancários juntados, comprovando o adimplemento das matrículas e pelas conversas de whatsapp em que o próprio contato da instituição desde outubro do termo de 2023 que afirma que está preparando a emissão do diploma (ids. 74168710 e 74168711).
Em meu sentir, o tempo de espera é desarrazoado.
Ademais, verifica-se o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo constatado diante do risco de perda de oportunidades profissionais, acadêmicas e curriculares, observado o fato gerador da expedição regular do diploma atestando desempenho satisfatório e idôneo da impetrante na instituição, sendo o presente writ meio hábil ao atendimento da solicitação.
Nestas condições, presentes os requisitos mencionados no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a espécie de tutela de urgência pretendida determinando a instituição impetrada para que PROCEDA COM A IMEDIATA EXPEDIÇÃO do histórico Acadêmico e demais documentos necessários à inscrição junto ao CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ, no prazo de até 05 (cinco) dias da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$500 (quinhentos reais) limitado ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC.
Notifique a autoridade impetrada, remetendo-lhe cópia da inicial para que, querendo, apresente as informações em 10 dias.
Em homenagem ao princípio da efetividade dos atos jurisdicionais, A PRESENTE LIMINAR SERVE COMO MANDADO JUDICIAL.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
02/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 07:12
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 00:38
Conclusos para decisão
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15/04/2025 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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