TJPI - 0801200-59.2024.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 22:58
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 19:18
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE ANDRADE FILHO em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:02
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0801200-59.2024.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANTONIO NUNES DE ANDRADE FILHO Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: , FRANCINÓPOLIS - PI - CEP: 64520-000 Nome: ANTONIO NUNES DE ANDRADE FILHO Endereço: Recolhido na CDP Dom Inocêncio Lopez Santamaria, rural, Loc.
Lagoa, PI - 140, Km 07, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Vistos etc.
O Ministério Público Estadual ofertou denúncia em desfavor de Antônio Nunes de Andrade Filho (vulgo “Filhinho”), qualificado nos autos, imputando-lhe o cometimento de crimes tipificados no art. 33, caput, todos da Lei n. 11.343/2006.
Nos termos da denúncia, no dia 22 de novembro de 2024, por volta das 4h50min, em via pública, Antônio Nunes de Andrade Filho guardava, em tese, para fins de tráfico, drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Apurou-se que o denunciado estava na churrascaria Linha do Horizonte, estabelecimento pertencente à senhora Jordana, em uma festa de aniversário para a qual não foi convidado, bem como estava provocando conflitos com os convidados da festa, motivo pelo qual foi posto para fora do local.
Após ser expulso do estabelecimento, o acusado passou a jogar pedras na direção da churrascaria e a ameaçar de morte as pessoas que estavam no local.
Com isso, a polícia militar foi acionada, entretanto, quando as autoridades policiais chegaram ao local, o denunciado não se encontrava mais no estabelecimento.
Poucas horas depois, a equipe policial conseguiu encontrar o acusado dentro do bar, de sua propriedade, ingerindo bebida alcoólica com mais duas pessoas, Izaías José da Costa Filho e Enderson da Costa Silva.
Os policiais militares teriam visualizado vários papelotes, os quais são utilizados para embalar drogas no chão do estabelecimento.
Desse modo, os policiais militares realizaram uma busca pessoal nas pessoas presentes no local e encontraram com Izaías José da Costa Filho dois papelotes de substância branca análoga a cocaína no bolso da calça e dentro da capa do celular dele.
Conforme apurado, a droga que estava com Izaías José da Costa Filho foi comprada, em tese, de Antônio Nunes de Andrade Filho por R$ 50,00 (cinquenta reais).
Ao realizarem a busca no interior do veículo do denunciado, um Pálio prata, placa NLG 9362, os policiais militares encontraram na porta copo do veículo, ao lado da marcha, um saco plástico contendo uma quantidade significativa de substância branca análoga a cocaína.
Além disso, no interior do veículo encontraram vários papelotes rasgados e um pouco de pó branco análogo a cocaína espalhado pelo assoalho do veículo.
As circunstâncias do caso, notadamente a quantidade de drogas e as declarações de Izaías José da Costa Filho, evidenciam que a droga apreendida se destinava ao comércio ilícito.
Recebimento da denúncia (id 37641111).
Notificado, a acusado apresentou defesa preliminar (ID 70723393).
Laudo de exame pericial - química forense - cocaína (id 70418678, p. 1/3).
Audiência de instrução (id 74583395).
Em suas alegações finais, o Ministério Público, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, tendo havido materialidade, embasada no laudo policial, anexo fotográfico, e apetrechos encontrados; já a autoria encontra respaldo no depoimento da testemunha Izaías e dos policiais.
Entende que a quantidade expressiva da droga e do contexto da apreensão envolve a mercancia de drogas, não sendo o caso de um usuário de drogas, havendo nexo de causalidade entre o veículo e o crime, devendo haver a expropriação do veículo conforme o art. 243 da Constituição Federal.
Em suas alegações finais, a defesa, requereu: O reconhecimento da ilicitude da prova obtida mediante busca pessoal e veicular realizada sem fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, e a consequente nulidade da prova, com a absolvição do acusado por ausência de elementos válidos de autoria e materialidade (art. 157, caput, CPP c/c art. 386, II e VII, CPP);b) Absolver o denunciado, pela ausência de provas de que este concorreu para a prática do crime, nos termos do art. 386, V do CPP. c) Ainda que superadas as teses anteriores, seja reconhecida a negativa de autoria, diante da ausência de prova segura do vínculo do acusado coma droga apreendida, impondo-se, por consequência, sua absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do CPP; d) Caso não seja este o entendimento, que seja absolvido por não existir prova suficiente para a condenação, com base no art. 386, VII, do CPP, requer subsidiariamente: e) Requer-se a desclassificação do delito imputado (art. 33 da Lei 11.343/06) para a infração penal do art. 28 da mesma lei, diante da ausência de elementos que demonstrem a finalidade mercantil da droga; f) Ainda, caso Vossa Excelência entenda pela condenação, que seja reconhecida a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, com a redução da pena no patamar máximo (dois terços), tendo em vista que o réu é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades criminosas; g) Requer-se, no caso de eventual condenação, que a pena privativa de liberdade seja fixada no mínimo legal, nos termos do art. 59 e 68 do Código Penal, em atenção aos princípios da individualização da pena, proporcionalidade e razoabilidade; h) Por fim, considerando a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a desnecessidade da medida extrema, requer-se a revogação da prisão preventiva do acusado e a concessão da liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP (id 75436421).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito teve regular processamento, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal, não havendo registro de nulidades a declarar.
Do que se encontra provado nos autos, a pretensão punitiva estatal merece prosperar, conforme passo a expor.
Inicialmente, passo a analisar o pedido feito em sede preliminar feito pela defesa do acusado.
Na tese preliminar, tenho que, segundo os autos houve fundada suspeita e consequente legalidade do flagrante.
Como narram os policiais, o acusado já era bem conhecido da polícia, respondendo a outro processo por tráfico, narram que visualizaram papelotes de drogas no chão do bar, encontraram drogas com um cliente, e o policial viu dentro do carro do acusado, pela janela do veículo, que no interior deste havia um invólucro com substância de cor branca.
Logo, houveram fundadas suspeitas para abordagem pessoal nos indivíduos, e fundadas razões para a abordagem no estabelecimento e no veículo do acusado, ademais o contexto de apreensão da droga e do histórico do acusado fundamentaram a abordagem, não havendo nulidade a ser reconhecida.
Ademais, cumpre asseverar que o delito de tráfico de drogas, na modalidade guardar ou ter em depósito, configura crime permanente.
Ou seja, nesse caso o agente permanece em estado de flagrância enquanto a droga estiver em seu poder, posto que a situação de flagrante delito consubstancia-se como excepcional causa que admite a mitigação da garantia individual de inviolabilidade do domicílio, nos termos do art. 5º, XI, da CF.
Nesse sentido, os seguintes julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR .
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADA SUSPEITA APTA A AUTORIZAR A DILIGÊNCIA POLICIAL.
LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS .
FUGA AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL.
EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 .
Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal.
Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2 . "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, D Je 25/4/2022) . 3.
A dinâmica que culminou na revista pessoal do recorrido não careceu de fundadas razões, porquanto (a) ocorreu no curso de patrulhamento de rotina, realizado em local conhecido como ponto de tráfico de drogas; (b) ao avistar a viatura policial, o indivíduo com quem o ora agravante estava conversando empreendeu fuga; (c) realizada as buscas pessoal e veicular, verificaram que o réu possuía 16 porções de crack e 6 porções de cocaína divididos dentro de uma sacola presa embaixo da lataria do veículo, o que culminou na prisão em flagrante delito. 4.
Do contexto fático delineado no acórdão recorrido é possível concluir que o comportamento do ora recorrente evidenciou, a partir de dados concretos e objetivos, a fundada suspeita autorizativa da medida invasiva (busca pessoal e veicular), haja vista que, ao avistar a guarnição, em local conhecido como ponto de venda de drogas, o indivíduo com quem conversava empreendeu fuga . 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 2115792 PR 2023/0457108-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito".
Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal.
O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g.denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência.
Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do (s) agente (s) público (s) que tenha (m) realizado a diligência. 2.
Segundo se depreende dos autos, policiais estavam em patrulhamento em ponto de tráfico de drogas quando avistaram o paciente - conhecido dos agentes pelo envolvimento nesse tipo de delito - com uma sacola nas mãos saindo de um beco, oportunidade em que ele, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga, mas foi alcançado.Tais circunstâncias, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que a sacola contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estives se na posse de mais objetos relacionados ao crime. 3.
Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul provido para reconhecer a licitude da prova decorrente da busca pessoal e restabelecer a condenação do paciente. (STJ - AgRg no HC: 815998 RS 2023/0123783-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) Pelo exposto, tenho como válida a abordagem policial e as provas colhidas em face do acusado.
Passo a analisar o mérito.
Da acusação do crime de tráfico de drogas O Ministério Público imputou ao acusado o crime tipificado nos art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em concurso material.
Veja-se o texto legal que tipificam o ilícito: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A materialidade delitiva é evidente.
A materialidade encontra respaldo no Auto de Exibição e Apreensão consta que foram apreendidos dinheiro, celulares e drogas (id 67194361 - Pág. 22), no anexo fotográfico de id 67194361- Pág. 25/25, no auto de constatação preliminar (id 67194361 - Pág. 34/35), e no Laudo de exame pericial - química forense, contendo aproximadamente 140 gramas de substância que testou positivo para cocaína (id 70418678, p. 1/3).
Desse modo, resta configurada a materialidade.
De outra parte, a autoria do crime de tráfico de entorpecentes, com base nos autos e nos depoimentos colhidos em audiência de instrução configuram a autoria do acusado.
Anote-se que o conjunto da prova testemunhal, notadamente pelos testemunhos dos policiais colhida durante a instrução processual corroborou a autoria em face do acusado, estando em consonância com os depoimentos colhidos em sede policial, afastando qualquer dúvida razoável sobre ser ele o responsável pela droga que estava em seu veículo, conforme passo a expor.
Em seu depoimento, IZAÍAS JOSÉ DA COSTA FILHO, disse que conhece o acusado, e chegou a comprar drogas com o acusado pelo valor de R$ 50,00, no bar do acusado, que comprou só uma, cocaína.
Disse que a polícia encontrou drogas com a testemunha e esta foi considerada usuário, e que a polícia encontrou coisas no carro do acusado, e que não viu o acusado vendendo drogas pra outras pessoas.
Disse que já comprou cocaína outras duas vezes com o acusado.
No seu depoimento, CHARLES DE SOUSA RIBEIRO, policial militar, narrou que recebeu um chamado de um policial pedindo apoio para conter um conflito, e ao chegarem ao local do bar do acusado, o qual já era conhecido da polícia, viram papelotes no bar, e o acusado ficou nervoso e alterado, nessa busca foi encontrada com um cliente um papelote com um pó branco no bolso e outro na capinha do celular, o qual disse ser usuário.
Disse que encontraram no bar do acusado muitos papelotes (sacos plásticos rasgados), e quando o outro policial fez a busca no carro do acusado, estacionado na frente do bar, foi encontrado pó derramado no interior deste, bem como papelotes, mas o acusado negou a autoria, e foram conduzidos à polícia.
Disse que o acusado já responde a um inquérito, tendo sido pego muitas coisas com ele, envolvendo tráfico de drogas.
Em seu depoimento, REI PLINSY NOVAES DE LIMA, policial militar, narrou que as pessoas de um estabelecimento colocaram o acusado, já conhecido da policial, para fora, e este saiu ameaçando as pessoas.
A testemunha pediu apoio do policial, e foram até o bar do acusado, e lá viram papelotes de cocaína usados, e na abordagem, foi encontrada, com um cliente, um papelote de cocaína no bolso e na capinha do celular, e no carro do acusado foi encontrado, perto do porta-copo, uma quantidade significa de um pó branco, e conduziram as pessoas para a delegacia.
Em seu interrogatório, o acusado disse que a acusação é falsa, que o fato trata-se de perseguição política, que estava no bar, que é armação, que é só usuário de drogas, mas que não usou drogas no bar, que esta só foi achado no seu carro, o qual estava aberto.
Como exposto, principalmente com base nos depoimentos das testemunhas e do contido nos autos, tenho que a autoria do crime de tráfico de entorpecentes resta induvidosa em face do acusado.
Anote-se que, além da prova testemunhal colhida durante a instrução, as substâncias entorpecentes foram encontradas no estabelecimento (bar) e principalmente dentro do veículo do acusado, pelo que, pondero ter restado plenamente configurada a materialidade e autoria quanto ao crime em comento, contendo nos autos provas suficientes para a condenação.
Frise-se que, o caput do art. 33 da Lei de Drogas é plurinuclear, existindo 18 verbos caracterizadores do crime de tráfico, no caso dos autos os núcleos “ter em depósito” e “guardar”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (art. 33, caput, da Lei de Drogas) se adequa à acusação feita nos autos.
Lado outro, o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) é um crime permanente e de ação múltipla, também chamado de crimes de conteúdo variado ou de tipo misto alternativo, a prática de qualquer das condutas (núcleos do tipo) descritas no art. 33, caput, é suficiente para a caracterização do crime de tráfico ilícito de drogas, sendo desnecessária a realização de atos de venda do entorpecente.
Como se observa n jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça [Jurisprudência em Teses do STJ nº 131, Lei de Drogas (23/08/2019)], a tese 13 dispõe que “O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é suficiente para a consumação do delito.” (Julgados: HC 437114/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018; AgRg no AREsp 1131420/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017; AgRg no REsp 1578209/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 27/06/2016; HC 332396/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 15/03/2016; HC 298618/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015; AgRg no AREsp 397759/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 569) (Vide Jurisprudência em Teses N. 60 – TESE 1).
Considero não haver dúvida da responsabilidade do acusado pelo de crime de tráfico de drogas que lhe foi imputado na denúncia, não havendo nos autos elementos que levem à absolvição desta, e nem há indícios que gerem a desclassificação do crime de tráfico para o crime de porte ilegal.
Com efeito, não resta dúvida de que a droga (cocaína) foi encontrada pelos policiais no veículo do acusado durante a abordagem, havendo vários papelotes de drogas no chão do bar.
Note-se que há uma testemunha no local (Izaías) que narra ter pago ao acusado a quantia de R$ 50,00 por uma porção de cocaína, e que já tinha comprado cocaína outras duas vezes com o acusado.
Lado outro, não há, no caso, motivo para desconsiderar os depoimentos dos policiais, mormente quando coerentes e seguros, mantendo o depoimento coeso com o narrado em sede policial.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA.
PROVA TESTEMUNHAL.
AGENTES DE POLÍCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. 1) O delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é de ação múltipla ou de conteúdo variado, para configurar o delito de tráfico de entorpecentes basta a prática pelo agente de um dos núcleos do tipo.
Precedentes do TJAP. 2) O depoimento de policiais que realizaram a diligência de apreensão do entorpecente, quando se mostrar congruente com o conjunto probatório dos autos, é hábil a embasar a sentença condenatória, eis que, deve ser valorado como o depoimento de qualquer outro cidadão.
Precedentes do TJAP. 3) A natureza e a quantidade da droga apreendida podem ser consideradas como elementos indicativos do grau de envolvimento do agente com a vida criminosa, a autorizar maior ou menor redução da pena pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 4) Apelação parcialmente provida. (TJ-AP - APL: 00399186720118030001 AP, Relator: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento: 19/01/2016, Tribunal) Ademais, dado o contexto fático da prisão e pelo histórico do acusado, pela quantidade de cocaína que geralmente possui um valor mais alto, consubstanciam tratar-se do crime de tráfico, e não do crime de porte de drogas para consumo.
Pondero que a condição de usuário, por si só, não possui a força de elidir a tese acusatória e de afastar a materialidade e a autoria da prática do crime de tráfico de drogas.
Desse modo, não há que se falar em desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo.
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (CRACK).
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
NATUREZA DA DROGA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANTIDA A FRAÇÃO DE 3/5.
PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA.
PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. ?Para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente?, conforme o § 2º do art. 28 da Lei 11.343/06. 2.
Improcede o pedido de desclassificação para o delito descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006 quando os elementos de prova e as circunstâncias indicam a prática do crime de tráfico de drogas. 3.
A condição de usuário, por si só, não possui o condão de elidir a tese acusatória e de afastar a materialidade e a autoria da prática do crime de tráfico de drogas. 4.
Mantém-se a fração de redução de 3/5 em face do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da LAD) em face da natureza da droga (crack), que não foi utilizada na 1ª fase da dosimetria da pena. 5.
A pena de multa deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade de modo a garantir a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Estabelecida quantidade desproporcional de dias-multa, deve ser a sentença reformada no ponto. 6.
Apelação criminal conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 07007096920218070007 1670697, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/03/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 14/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
DESCABIMENTO.
PRELIMINAR NULIDADE.
AUSÊNCIA FUNDADAS RAZÕES ABORDAGEM PESSOAL.
INOCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS POLICIAIS.
CREDIBILIDADE E POSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA.
VIABILIDADE.
DETRAÇÃO PENAL PARA FINS DE ALTERAÇÃO DE REGIME.
INVIABILIDADE. 1.
A decisão que manteve a segregação do autor não merece ser desconstituída, já que permanecem inalterados os motivos que ensejaram o decreto prisional, devendo ser mantido a custódia do recorrente devido ao fato de que o apelante é reincidente, foi condenado em regime fechado que ficou preso durante toda a instrução processual; 2.
Se as circunstâncias da abordagem demonstram justa causa para a medida, vez que precedida de fundadas razões advindas de suspeição das ações do recorrente ao transitar em via pública, ante a elementos concretos que apontem para situação de flagrância, com posterior descoberta de droga em sua posse, não há se falar em ilegalidade da abordagem policial; 3.
Incabível o pleito de absolvição se a materialidade e a respectiva autoria do tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas nos elementos probatórios, máxime nos depoimentos dos policiais jurisdicionalizados.
Ademais, a defesa não logrou êxito em comprovar a tese de ter sido as substâncias entorpecentes 'plantadas', a fim de afastar a fé pública dos agentes; 4.
A desclassificação da conduta de tráfico ilícito de drogas para a descrita no artigo 28, da lei nº 11.343/06, somente para ser operada se restar sobejamente demonstrado o propósito exclusivo de consumo próprio da substância (elemento subjetivo específico).
A mera alegação de ser o apelante usuário de substância entorpecente afigura-se irrelevante, quando revelado nos autos que as drogas apreendidas se destinavam a disseminação ilícita; 5.
Descabido o redimensionamento da pena de multa, dado que se trata de sanção prevista no preceito secundário do tipo penal, a ser aplicada de forma cumulada com a sanção privativa de liberdade, sendo que, no caso, esta guardou a devida proporcionalidade com a pena corpórea; 6. É impossível a alteração do regime inicial para o semiaberto quando a pena definitiva, ainda que inferior a 8 anos de reclusão, é superior a 4 anos, e o agente é reincidente; 7.
A detração penal, se não considerada na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, é matéria afeta ao juízo da execução.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA EM SUA INTEGRALIDADE. (TJ-GO - APR: 53058051920218090127 IPAMERI, Relator: Des(a).
Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, tenho que a pretensão punitiva merece amparo, considerando-se verdadeiros e provados os fatos narrados na denúncia, pelo que, julgo procedente a denúncia e condeno o acusado quanto ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Passo a dosar a pena.
Dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas Na primeira fase, passo a analisar as circunstâncias judiciais (art. 59, CP e art. 42 da Lei de Drogas), para fim de fixação da pena-base, na forma do art. 68 do CP: DA CULPABILIDADE: a acusado agiu com culpabilidade elevada para a espécie, tendo sido encontrada quase 140 gramas de cocaína em seu veículo, entorpecente este de elevado valor entre criminosos, sendo uma quantidade elevada para o tamanho da cidade.
DOS ANTECEDENTES: In casu, a acusado não ostenta condenação criminal anterior com trânsito em julgado em seus antecedentes.
DA CONDUTA SOCIAL: Com relação ao réu, não há dados nos autos para análise de sua conduta social.
DA PERSONALIDADE: In casu, não há nos autos maiores subsídios à análise de sua personalidade.
DOS MOTIVOS: No caso em tela, os motivos do crime não restaram devidamente evidenciados.
DAS CIRCUSTÂNCIAS DO CRIME: In casu, as circunstâncias em que o crime foi cometido prejudicam réu.
A testemunha Izaías José Da Costa Filho, narrou que comprou drogas com o acusado pelo valor de R$ 50,00, no bar do acusado, um local público, não demonstrando nenhum receio da reprimenda estatal, comercializando livremente entorpecente como uma mercadoria qualquer, tendo sido encontrado pelos policiais diversos papelotes de drogas jogados no chão do bar.
DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime, no caso em comento, são inerentes ao tipo.
DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A circunstância, ante o crime em comento, não deve ser valorada.
A situação econômica do acusado não o prejudica.
Considerando serem favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstancias do crime), fixo a pena-base em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, considero a atenuante da confissão, e reduzo o resultado anterior em 1/6.
Não há outras atenuantes nem circunstâncias agravantes a ponderar.
Encerro esta fase em 05 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, quanto às causas de aumento e de diminuição da pena a considerar, não reconheço a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), por esta já ser a segunda prisão em flagrante do acusado pelo mesmo crime, em tese, de tráfico de drogas.
Segundo autos 0800315-45.2024.8.18.0044, o acusado havia sido preso em flagrante pelo suposto crime de tráfico em 23/03/2024, também no seu bar, o que evidencia uma reiteração criminosa.
Posto isto, tenho que o acusado se dedica a atividades criminosas.
Encerro esta fase em 05 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Ante o exposto, sendo necessário e suficiente à reprovação do crime, fixo em definitivo a pena do acusado em 05 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no regime inicial semiaberto.
Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
Em razão do quantum da pena (cf. art. 33, § 2º, ‘b’ do CP, c/c e art. 42 da Lei de Drogas), tenho como necessária a aplicação do regime inicial na modalidade semiaberto (art. 33, § 3º do CP), salvo necessidade de transferência para regime mais grave.
Deixo de realizar a detração em virtude de não haver relatório carcerário dos dias que o acusado esteve detido, e pelo que consta nos autos, a contar desde a prisão do acusado por este processo, a quantidade de dias recolhido não interfere no regime de pena fixado.
Lado outro, concedo o direito de responder a este processo em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura, salvo por outro motivo deva permanecer preso.
Lado outro, entendo que não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, na forma do art. 44 do Código Penal, nem a suspensão condicional da pena, ponderado com base no caput do art. 77 do CP.
Nos termos do artigo 63, I, da lei n. 11.343/2006, tendo em vista a vinculação com a atividade de tráfico de drogas, decreto o perdimento de eventual valor em dinheiro e todos os bens apreendidos nestes autos, em favor da União, para recolhimento no FUNAD.
Custas pelo condenado (art. 804, CPP).
Com o trânsito em julgado da sentença, adotem-se as seguintes providências: 1.
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 2.
Proceda-se ao lançamento do nome do réu no rol de culpados (art. 393, II, do CPP); 3.
Encaminhe-se a(s) substância(s) entorpecente(s) à incineração, a ser realizada pela autoridade policial, com participação de órgão de vigilância sanitária e do Ministério Público, certificando-se nos autos; 4.
Os valores e bens apreendidos deverão ser revertidos diretamente ao FUNAD. 5.
Informe-se à SENAD a especificação dos valores, para fins de sua destinação nos termos da legislação vigente, nesse sentido os dispositivos dos §1º e §4º do art. 63 da Lei nº 11.343/06 e art. 91, II do CP; 6.
Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas do processo, intimando-se o réu para pagamento em 10 (dez) dias (art. 805, CPP); Adotem-se os procedimentos necessários à execução da pena.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** APF 18815/2024 - 1a Comunicação do APF_36406205960212154 Petição Inicial 24112219182660600000062875027 APF 18815/2024 - 1a Remessa Adicional_36404481707205007 PETIÇÃO 24112219242522300000062875736 Intimação Intimação 24112219293044500000062875742 Petição Petição 24112220123352200000062876339 PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO Petição 24112220123407800000062876341 Manifestação do Ministério Público Manifestação do Ministério Público 24112221212074300000062877153 Certidão Certidão 24112221374432200000062877285 Decisão Decisão 24112300232733100000062878077 Mandado de Prisão Preventiva Mandado de Prisão Preventiva 24112316025751100000062883147 Intimação Intimação 24112300232733100000062878077 APF 18815/2024 - 2a Remessa Adicional_36648935876805499 PETIÇÃO 24112515181419800000062948255 APF 18815/2024 - 1a Remessa Final_36646641089085057 PETIÇÃO 24112515212592400000062948886 Certidão Certidão 24112610504954300000062995401 Sistema Sistema 24112610514654700000062995414 Sistema Sistema 24112610514654700000062995414 APF 18815/2024 - 2a Remessa Final_36805239321408070 PETIÇÃO 24112710443896800000063070343 Auto de Entrega de Objeto Apreendido Auto de Entrega de Objeto Apreendido 24112712383911700000063084134 APF 18815-2024 CERTIDÃO 24112712383957500000063084140 Escrita Manifestação 25011611560500000000064817476 Sistema Sistema 25012008124377100000064838156 Despacho Despacho 25012016583002300000064847121 Intimação Intimação 25012016583002300000064847121 Notificação Notificação 25012018421530900000064887883 Sistema Sistema 25012018423529400000064888134 Diligência Diligência 25012810123624800000065245343 Diligência Diligência 25012810145575400000065245365 Petição Petição 25020609304558100000065737493 Defesa prévia com pedido de relaxamento da prisão Petição 25020609304575200000065737498 Sistema Sistema 25020609470033900000065739897 Certidão de distribuição Certidão 25020610170605600000065744788 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020710371002500000065819946 Demanda00094424-18_LAUDO PERICIAL DEFINITIVO DA DROGA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020710371009900000065819951 Decisão Decisão 25021815132885500000066098942 Sistema Sistema 25021815395301200000066436058 Sistema Sistema 25021815395301200000066436058 APF 18815/2024 - 3a Remessa Final_44055433190058757 PETIÇÃO 25021908252597000000066458750 Intimação Intimação 25021908363172400000066459558 Intimação Intimação 25021815132885500000066098942 Intimação Intimação 25021908402677400000066460248 Sistema Sistema 25021908403422200000066460249 Comprovante de envio penitenciária Comprovante 25021908420981000000066460259 Ofício Ofício 25021908462371400000066460911 Comprovante de envio PMPI Comprovante 25021908473387800000066460918 Intimação Intimação 25021908513741700000066461461 Sistema Sistema 25021908514179300000066461462 Diligência Diligência 25022115112977300000066649715 Intimação - ANTONIO NUINES Diligência 25022115112987700000066649718 Resposta PM Informação 25022510340613700000066780146 Diligência Diligência 25030800240195300000067237382 PRINT WHATSAPP Diligência 25030800240206400000067237383 Ciência Ciência 25030919411590500000067255073 Manifestação Manifestação 25040709213789400000068302097 PORTARIA 1185-2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040709213801600000068304149 Sistema Sistema 25040710495720800000068815310 Despacho Despacho 25040908593353300000068936517 Intimação Intimação 25040909051018400000068946068 Intimação Intimação 25040909051026200000068946069 Intimação Intimação 25040909072044600000068946081 Sistema Sistema 25040909073094300000068946083 Comprovante de envio penitenciária Comprovante 25040909124688200000068946916 Ofício Ofício 25040909152355900000068947642 Comprovante de envio PMPI Comprovante 25040909165957400000068947654 Intimação Intimação 25040909183772600000068947678 Sistema Sistema 25040909184469400000068947681 Resposta PM Informação 25041008545569300000069019852 Diligência Diligência 25041218483119000000069159346 PRINT WHATSAPP Diligência 25041218483134500000069159347 Diligência Diligência 25041509361576700000069259518 Ata da Audiência Ata da Audiência 25042506313910900000069626832 Ata da Audiência Ata da Audiência 25042509125931400000069660021 Intimação Intimação 25042506313910900000069626832 Intimação Intimação 25042809392829600000069755689 Manifestação Manifestação 25042813164400000000069821009 Intimação Intimação 25042809392829600000069755689 Manifestação Manifestação 25051208275883200000070415530 Memoriais ANTONIO NUNES Manifestação 25051208275897000000070415532 Sistema Sistema 25051209243609000000070422199 cANTO DO bURITI -PI, 26 de maio de 2025.
CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
27/05/2025 12:51
Juntada de comprovante
-
27/05/2025 12:48
Expedição de Alvará de Soltura.
-
27/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:24
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE ANDRADE FILHO em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 05:04
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE ANDRADE FILHO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0801200-59.2024.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANTONIO NUNES DE ANDRADE FILHO ATO ORDINATÓRIO Intimo a defesa do réu, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar alegações finais na forma de memoriais.
CANTO DO BURITI, 28 de abril de 2025.
WESLLEY JONES VITAL BORGES Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
28/04/2025 22:42
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:12
Juntada de ata da audiência
-
25/04/2025 06:31
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
22/04/2025 04:05
Decorrido prazo de IZAIAS JOSE DA COSTA FILHO em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2025 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2025 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 08:54
Expedição de Informações.
-
09/04/2025 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 09:16
Juntada de comprovante
-
09/04/2025 09:15
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 09:12
Juntada de comprovante
-
09/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:03
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
09/04/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE ANDRADE FILHO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:19
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Canto do Buriti em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE ANDRADE FILHO em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:24
Decorrido prazo de IZAIAS JOSE DA COSTA FILHO em 10/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 19:41
Juntada de Petição de ciência
-
08/03/2025 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2025 00:24
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2025 13:25
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE ANDRADE FILHO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 10:34
Expedição de Informações.
-
21/02/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 08:51
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 08:47
Juntada de comprovante
-
19/02/2025 08:46
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 08:42
Juntada de comprovante
-
19/02/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 08:40
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:34
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
19/02/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:13
Outras Decisões
-
07/02/2025 10:37
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
06/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 18:42
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:39
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:51
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/11/2024 10:50
Recebidos os autos
-
26/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 16:02
Juntada de mandado de prisão preventiva
-
23/11/2024 00:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/11/2024 21:37
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 21:21
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
22/11/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:29
Juntada de intimação
-
22/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
22/11/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comprovante • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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