TJPI - 0801938-52.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 11:30
Baixa Definitiva
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05/06/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:29
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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06/05/2025 01:03
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801938-52.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: CLAUDIA VALERIA RAMALHO BARROS OLIVEIRA REU: RHR IMOVEIS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA (ID n.º 72190401), ajuizada por CLAUDIA VALÉRIA CARVALHO BARROS OLIVEIRA, em face de RHR IMÓVEIS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, consoante argumentos fáticos e jurídicos descritos na inicial.
Com a inicial juntou procuração e documentos.
Observa-se que a demandante requereu a desistência da ação (ID n.º 73443560).
Compulsando os autos, verifica-se que não foi apresentada contestação na presente demanda.
Era o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Reza o art. 485 do Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação [...] 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." Nesse diapasão, diante da expressa manifestação de desistência feita pela parte autora, através de sua causídica constituída nos autos, e, até o momento, não tendo o requerido apresentado contestação, não sendo necessária a sua intimação em virtude do pedido de desistência, outra solução não se apresenta senão extinguir o processo sem resolução de mérito, o que se coaduna ao artigo supra.
Observa-se que a parte autora requereu a desistência da ação uma vez que foi distribuída a este Juízo por equívoco (ID n.º 73443560).
Nesse sentido, a jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de isenção de custas quando há erro na distribuição e a parte autora o comunica: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA.
DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA AO JUÍZO DE ORIGEM.
ERRO AO PROTOCOLAR ELETRONICAMENTE A PETIÇÃO INICIAL .
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
Parte que reconheceu o equívoco ao protocolar eletronicamente a petição inicial.
Distribuição que deve ser cancelada sem ônus .
Precedentes deste Tribunal.
RECURSO PROVIDO.” (TJ-RJ - APL: 08094867920238190061 202300192870, Relator.: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 10/10/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA) Vê-se que o erro foi imediatamente comunicado, bem como não foi proferido nenhum ato judicial, a não ser a sentença embargada.
Portanto, a parte autora deve ser isentada do ônus relativo ao pagamento das custas processuais.
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência, EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PARNAÍBA-PI, 28 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
29/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:17
Extinto o processo por desistência
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02/04/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:57
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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13/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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