TJPI - 0759635-87.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUCUI em 16/06/2025 23:59.
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23/05/2025 11:06
Decorrido prazo de ELDER BONTEMPO TEIXEIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:06
Decorrido prazo de NILZA MACHADO BECKER em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0759635-87.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Gratificação Natalina/13º salário] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUI AGRAVADO: ELDER BONTEMPO TEIXEIRA, NILZA MACHADO BECKER DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ contra decisão (ID. 18591824) proferida por este relator, que não conheceu do Agravo Interno nº 0759635-87.2023.8.18.0000, por ausência de dialeticidade, nos seguintes termos: “Na hipótese em apreço, o presente recurso tratou de reproduzir as questões debatidas em sede de primeiro grau, as quais foram remetidas ao juízo ad quem em recurso de apelação, consistente na alegação de ausência de demonstração dos critérios utilizados e comprovação dos índices na memória do cálculo contido no cumprimento de sentença, o que feriria a liquidez do título executivo, gerando enriquecimento ilícito.
No entanto, o recorrente não se desincumbiu de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, que não conheceu do recurso por ser manifestamente inadmissível, pois, como bem fundamentado, contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir o processo, o recurso cabível é o agravo de instrumento, na linha do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Portanto, deixou o recorrente de insurgir contra a decisão monocrática, apegando-se à reprodução dos argumentos expendidos no bojo do cumprimento de sentença e do recurso de apelação, a fim de que houvesse por este órgão uma reapreciação dos seus argumentos. À vista disso, não há como se admitir o recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, pois, contrário ao que dispõe o art. 1.021, §1º, do CPC. […] III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III, do CPC”.
Nos aclaratórios (ID. 19032344), o ente embargante alega que a decisão é omissa, eis que a não impugnação específica não é motivo para que o recurso não seja conhecido, quando evidenciada a intenção de reforma da decisão recorrida.
Nas contrarrazões (ID. 19038892), o embargado sustenta o acerto da decisão que não conheceu dos aclaratórios.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. - Matéria de mérito Na hipótese, o ente embargante interpôs Agravo Interno contra decisão proferida por este relator (ID. 12051872 do Proc. nº. 0800769-33.2018.8.18.0077), que não conheceu da apelação originária, por considerá-la manifestamente inadmissível, sob o fundamento de que, contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir o processo, o recurso cabível é o agravo de instrumento.
Contudo, na decisão de ID. 18591824, este relator deixou de conhecer também do Agravo Interno, por entender que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Irresignado, o ente embargante opôs os presentes aclaratórios, nos quais alega que a decisão que não conheceu do Agravo Interno é omissa, eis que “a não impugnação específica dos não é motivo para que o recurso não seja conhecido, quando evidenciada a intenção de reforma da decisão recorrida”.
Da análise do decisum, observo que, de fato, existe omissão a ser corrigida.
Isso porque, conforme entendimento do STJ, quando da fundamentação do recurso se extrai a irresignação da parte com a decisão, esse deve ser conhecido.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença. [...] (AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) Assim, em reanálise da matéria, entendo que, ao argumentar pelo cabimento do recurso de apelação, sob o fundamento de que a decisão proferida tem efeito de sentença, resta preenchido o requisito da dialeticidade recursal.
Por conseguinte, impõe-se o conhecimento e processamento do Agravo Interno nº 0759635-87.2023.8.18.0000.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, ACOLHO os aclaratórios, para conhecer do Agravo Interno nº 0759635-87.2023.8.18.0000.
Preclusas as vias impugnativas, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Teresina/PI, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
25/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:33
Expedição de intimação.
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24/04/2025 13:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2025 09:47
Conclusos para o Relator
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15/08/2024 10:31
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 08:32
Juntada de contestação
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05/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:24
Expedição de intimação.
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23/07/2024 11:24
Expedição de intimação.
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23/07/2024 11:24
Expedição de intimação.
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23/07/2024 08:28
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE URUCUI - CNPJ: 06.***.***/0001-90 (AGRAVANTE)
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07/02/2024 08:06
Conclusos para o Relator
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06/02/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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23/08/2023 12:43
Conclusos para Conferência Inicial
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23/08/2023 12:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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