TJPI - 0805826-78.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
22/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 07:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
27/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805826-78.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): JOSE DA COSTA BARBOSA RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
MÉRITO DOS FATOS – CONTRATO EXISTENTE Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão não merece acolhimento.
A parte autora alega não ter formalizado contrato com o réu.
Este, por sua vez, trouxe aos autos instrumento negocial celebrado entre eles (ID 73630832), constando inclusive sua assinatura, documento este que não sofreu qualquer impugnação em audiência.
Quanto à validade do contrato eletrônico, o STJ já decidiu que a assinatura digital é plenamente válida.
Vejamos: A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018).
No caso dos autos, a parte requerida juntou documentos, nos quais constam o reconhecimento facial (“selfie") com os documentos de identidade da requerente, documentos estes que, como dito, não sofreram qualquer impugnação.
Restou, portanto, comprovada a legitimidade do contrato apresentado, sendo considerada autêntica a assinatura eletrônica correspondente, consoante preconiza o artigo art. 411, II do CPC.
Além disso, a modalidade contratada encontra-se descrita ostensivamente no instrumento negocial, de modo que qualquer alegação de vício de consentimento ou mesmo ausência de informação clara resta afastada por essa peculiaridade, o que também é reforçado pela ausência de impugnação específica quanto ao documento apresentado.
Além disso, a requerida fez juntar faturas do cartão de crédito (ID 73630830), pelas quais é possível observar inclusive a sua utilização por parte do requerente.
Tal documento também não sofreu qualquer impugnação.
Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com a parte consumidora e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial, de modo que não há que se falar em vício ou fato do serviço, na forma como dispõem os artigos 14 e 20 do CDC.
Como consequência, encontrando-se a parte requerida no exercício regular de seu direito contratual, entendo que não há ato ilícito e nem o dever de indenizar, na forma dos artigos 188 e 927 do Código Civil.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante do exposto e após a instrução processual restou verificado que a parte autora faltou com o seu dever de expor os fatos conforme a verdade, assim como dispõe o artigo 77, I do CPC.
Desse modo, a não observância desse dever configura a litigância de má-fé (art. 80, inciso II, CPC/15) com sanção de multa em percentual sobre o valor da causa (artigo 81, CPC), determinação essa que pode ser levada a efeito inclusive de ofício.
Vale dizer ainda que no âmbito dos Juizados Especiais, segundo sedimentado no Enunciado nº 136 do FONAJE que “o reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da Lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil.” Volvendo ao caso em questão, a parte autora falseou a verdade dos fatos quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado, ao passo que a instrução apontou para aquisição do contrato e para o depósito do empréstimo em conta bancária, de maneira irrefutável.
Desse modo, consigno que a situação posta nos autos configura ato de litigância de má-fé, sendo o caso de condenação da parte requerente nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé.
As custas e honorários são cabíveis em razão de se tratar de litigância de má-fé, consoante artigo 55 da Lei 9099/95.
Quanto à multa, fixo-a no patamar de 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa.
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 485, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC.
Concedo a gratuidade da justiça requerida pela parte autora, uma vez que atendidos os requisitos do art. 98, caput da lei adjetiva.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DA COSTA BARBOSA - CPF: *01.***.*62-15 (AUTOR).
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25/06/2025 15:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 23:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805826-78.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): JOSE DA COSTA BARBOSA RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
MÉRITO DOS FATOS – CONTRATO EXISTENTE Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão não merece acolhimento.
A parte autora alega não ter formalizado contrato com o réu.
Este, por sua vez, trouxe aos autos instrumento negocial celebrado entre eles (ID 73630832), constando inclusive sua assinatura, documento este que não sofreu qualquer impugnação em audiência.
Quanto à validade do contrato eletrônico, o STJ já decidiu que a assinatura digital é plenamente válida.
Vejamos: A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018).
No caso dos autos, a parte requerida juntou documentos, nos quais constam o reconhecimento facial (“selfie") com os documentos de identidade da requerente, documentos estes que, como dito, não sofreram qualquer impugnação.
Restou, portanto, comprovada a legitimidade do contrato apresentado, sendo considerada autêntica a assinatura eletrônica correspondente, consoante preconiza o artigo art. 411, II do CPC.
Além disso, a modalidade contratada encontra-se descrita ostensivamente no instrumento negocial, de modo que qualquer alegação de vício de consentimento ou mesmo ausência de informação clara resta afastada por essa peculiaridade, o que também é reforçado pela ausência de impugnação específica quanto ao documento apresentado.
Além disso, a requerida fez juntar faturas do cartão de crédito (ID 73630830), pelas quais é possível observar inclusive a sua utilização por parte do requerente.
Tal documento também não sofreu qualquer impugnação.
Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com a parte consumidora e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial, de modo que não há que se falar em vício ou fato do serviço, na forma como dispõem os artigos 14 e 20 do CDC.
Como consequência, encontrando-se a parte requerida no exercício regular de seu direito contratual, entendo que não há ato ilícito e nem o dever de indenizar, na forma dos artigos 188 e 927 do Código Civil.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante do exposto e após a instrução processual restou verificado que a parte autora faltou com o seu dever de expor os fatos conforme a verdade, assim como dispõe o artigo 77, I do CPC.
Desse modo, a não observância desse dever configura a litigância de má-fé (art. 80, inciso II, CPC/15) com sanção de multa em percentual sobre o valor da causa (artigo 81, CPC), determinação essa que pode ser levada a efeito inclusive de ofício.
Vale dizer ainda que no âmbito dos Juizados Especiais, segundo sedimentado no Enunciado nº 136 do FONAJE que “o reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da Lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil.” Volvendo ao caso em questão, a parte autora falseou a verdade dos fatos quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado, ao passo que a instrução apontou para aquisição do contrato e para o depósito do empréstimo em conta bancária, de maneira irrefutável.
Desse modo, consigno que a situação posta nos autos configura ato de litigância de má-fé, sendo o caso de condenação da parte requerente nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé.
As custas e honorários são cabíveis em razão de se tratar de litigância de má-fé, consoante artigo 55 da Lei 9099/95.
Quanto à multa, fixo-a no patamar de 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa.
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 485, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC.
Concedo a gratuidade da justiça requerida pela parte autora, uma vez que atendidos os requisitos do art. 98, caput da lei adjetiva.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
25/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 08:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2025 08:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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08/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 20:39
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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04/04/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/04/2025 08:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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18/12/2024 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 10:36
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 19/02/2025 13:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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11/12/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/12/2024 16:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/02/2025 13:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
09/12/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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