TJPI - 0754047-31.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:54
Conclusos para decisão
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27/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ADEILSON ANISIO DO NASCIMENTO ROCHA em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0754047-31.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Bloqueio / Desbloqueio de Valores ] AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: ADEILSON ANISIO DO NASCIMENTO ROCHA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM MONITÓRIA.
PENHORA.
BLOQUEIO CONTA BANCÁRIA.
VALORES DESTINADOS AO SUSTENTO E À ATIVIDADE PEQUENO EMPRESÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
INVIABILIZADOS OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS QUE POSSA GARANTIR A EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A CONSTRIÇÃO VIOLARÁ A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO E DA SUA FAMÍLIA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
Vistos etc.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S/A contra ato decisório proferido nos autos da “Ação Monitória” (processo nº 0807097-75.2022.8.18.0032 – Vara Única da Comarca de Pio IX/PI), decorrente da conversão de Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra ADEILSON ANÍSIO DO NASCIMENTO ROCHA, ora Agravado.
Na decisão recorrida (Id 72175243, dos autos de origem), o Magistrado a quo, assim decidiu: “Ante o exposto, acolho a insurgência do devedor e determino o imediato desbloqueio dos valores atingidos por meio do SISBAJUD.
Ordem de desbloqueio protocolada nesta data.
Intimem-se as partes.
O devedor deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora; o exequente, a seu turno, sucessivamente e no mesmo prazo, deverá apontar bens do devedor passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo executivo, na forma do art. 921, III, do CPC.” Nas razões recursais (Id 23950424), a Agravante argumenta a inexistência de prova de que as contas bloqueadas recebem créditos de salários e proventos nem houve a indicação, pelo Agravado/Exequente, da sua atividade empresarial, limitando-se a alegar que os saldos bloqueados são abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos e não comprovando que o bloqueio compromete a sua dignidade ou a sua subsistência.
Sustenta, ainda, a inoponibilidade de exceções pessoais (art. 854, §3º, do CPC), em razão da qual o devedor não pode alegar em sua defesa matéria estranha à sua relação direta com o credor.
Ao final, após expor os fundamentos para demonstrar a existência dos requisitos legais, pleiteia a concessão da antecipação da tutela recursal para reformar a decisão agravada e manter o bloqueio nas contas bancárias do Agravado, via SISBAJUD, e, no mérito, requer o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo requerido pelo agravante.
Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I, do art. 1.019, bem como do art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, deflui-se que o relator do Agravo de Instrumento poderá deferir a antecipação de tutela ao recurso, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, desde que relevante a fundamentação, senão, vejamos: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” A par de tais esclarecimentos, passo ao exame dos requisitos ensejadores da medida perseguida, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora.
Analisando a documentação acostada aos autos, bem como, dos argumentos expendidos no agravo, verifico os requisitos autorizadores para o deferimento do efeito ativo pleiteado.
Pretende o Agravante que seja deferida a antecipação de tutela recursal para restabelecer o bloqueio de valor penhorado em conta de titularidade do Agravado, cujo desbloqueio foi autorizado pela decisão agravada por ter o mesmo afirmado que os valores eram provenientes de salário, e, portanto, necessários para a sua sobrevivência e manutenção da sua atividade empresarial.
Ao compulsar os autos da ação originária, constata-se que o Banco Agravante ajuizou, inicialmente, uma Ação de Busca e Apreensão contra o Agravado, visando a cobrança de dívida contraída em razão do inadimplemento de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária cujo pagamento deixou de fazer desde a primeira parcela vencida em 11/04/2022, no valor de três mil reais, cento e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos (R$ 3.151,26).
Observa-se, ainda, que para a garantia do negócio objeto da demanda executiva, fora oferecido o seguinte bem móvel (“em alienação fiduciária”): Marca: CHEVROLET; Modelo: ONIX PREMIER 1.0 TB 12V AT6; Cor: BRANCA; Ano/Fab.: 2022; Ano/Mod.: 2022; Chassi: 9BGEY69H0NG174695; Placa: RSK4F59; UF: PI; Renavam: *12.***.*82-15.
Ocorre que, em sede de juízo preliminar, a parte executada, ora agravante, inobstante tenha sido encontrado pelo Oficial de Justiça, após a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação Monitória, e devidamente intimado para pagar o débito (id. 52552916, 53066674 e 53068887), deixou transcorrer, in albis, o prazo concedido (id. 60873839) sem realizar o adimplemento do valor devido, sem apresentar os Embargos à Ação Monitória e sem apresentar o bem oferecido em garantia da dívida, razão pela qual foi determinado o bloqueio de ativos financeiros mantidos em nome do Agravado.
Após a efetivação do referido bloqueio (id. 72169841, 72169840, 72170594, 72170597, 72170599, dos autos de origem), que totalizou um mil novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos (R$ 1.944,75), o Agravado se manifestou nos autos (id 61588573, dos autos de origem), sustentando a impenhorabilidade dos recursos bloqueados por promover o seu sustento e o do seu negócio, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, mas, sem instruir o pedido com qualquer prova que demonstre a procedência e, mesmo assim, o pedido foi acolhido pelo d.
Magistrado de 1º Grau, que, através da decisão agravada, determinou o desbloqueio dos valores encontrados nas contas de titularidade do Agravado (id. 72175243, dos autos de origem).
O que se evidencia, a priori, é que o Banco Agravante, há mais de quatro (04) anos vem buscando a satisfação da dívida decorrente de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária do qual não pagou sequer a primeira parcela, desencadeando por força do Decreto Lei nº 911/69, o vencimento antecipado de todas as demais, totalizando na época da propositura da Ação de Busca e Apreensão (30/11/2022) o valor de cento e vinte e nove mil, novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos (R$ 129.944,43).
As circunstâncias acima narradas demonstram, ainda em sede de análise inicial, que apesar do veículo financiado ter sido oferecido em garantia, a parte executada não adotou nenhuma medida séria e de boa-fé capaz de cumprir com a sua obrigação não pagando espontaneamente a dívida, nem entregando a referida garantia para saldar o débito existente.
Conforme afirmado na decisão recorrida, o Superior Tribunal de Justiça, através da sua Corte Especial, pacificou o entendimento de que é possível, em caráter excepcional, relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e da sua família, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)” Na espécie, vislumbra-se que as quantias que são objeto de bloqueio pertencem a contas bancárias de titularidade do Agravado, não tendo o mesmo comprovado que em qualquer delas receba verba salarial, nem que seja depositada quantia a título de FGTS ou, qualquer outra, cuja natureza também é salarial, já que são absolutamente impenhoráveis (art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90).
Ocorre que, inicialmente, mostra-se evidente na espécie a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, uma vez que, não restou comprovado pelo Agravado o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
Primeiro porque há indícios razoáveis, como dito acima, de que outros meios executórios estão sendo inviabilizados pelo próprio Agravado, na medida em que não adotou postura capaz de denotar o seu interesse em pagar o débito e que, apenas, tenta, com o argumento genérico de impenhorabilidade, evitar a constrição judicial dos seus bens, enquanto, permanece usufruindo do bem dado em garantia.
Ademais, avaliando, sumariamente, e de forma concreta o impacto da constrição dos valores pecuniários, que não há elementos probatórios que evidenciem que tais verbas estivessem sendo utilizadas pelo Agravado para suprir as necessidades de sua família, muito menos que estivessem sendo usadas para cobrir supostos custos de sua atividade negocial.
Nesse sentido, considerando a ausência de elementos de prova produzidos pelo Agravado e os fundamentos acima expostos, o deferimento do pedido de tutela antecipada recursal é medida que se impõe, suspendendo os efeitos da decisão agravada e determinando o restabelecimento da ordem de bloqueio.
Com efeito, a impenhorabilidade de bens materiais é estabelecida pelo legislador com o intuito de preservar o patrimônio mínimo das pessoas, a fim de que elas não prejudiquem o seu sustento nem sofram violação à sua dignidade, incumbindo àqueles que invoquem tal garantia, o dever de comprovar nos autos o aludido potencial ofensivo, não podendo ser articulado como argumento genérico com o intuito de endossar o calote às instituições financeiras.
Logo, à falência de provas nos autos da impenhorabilidade, resta comprovada a probabilidade do direito defendido do Agravante, bem como o risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), para a concessão da medida liminar pretendida, eis que o Agravado permanece na posse do bem sem pagar o débito.
Desse modo, em razão da comprovação do fumus boni iuris e o periculum in mora, outra saída não resta senão negar o efeito suspensivo ora pretendido.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo (tutela antecipada recursal) pretendido pela parte Agravante, haja vista a comprovação dos requisitos legais que autorizam a sua concessão, nos moldes requeridos na exordial do recurso.
INTIME-SE a parte Agravante para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
INTIME-SE a parte agravada para, além de tomar ciência deste ato judicial, apresentar as contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias úteis, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC.
OFICIE-SE ao d.
Magistrado a quo informando-lhe acerca desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de abril de 2025. -
29/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
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29/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:30
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/03/2025 14:27
Conclusos para Conferência Inicial
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27/03/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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