TJPI - 0804832-84.2023.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804832-84.2023.8.18.0026 RECORRENTE: VALDEMAR MODESTO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: PRISCILLA MARIA PINTO CLARK REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PRISCILLA MARIA PINTO CLARK RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamado: MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA, ROSTAND INACIO DOS SANTOS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA DO SEGURO DPVAT.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
CRÉDITO JUDICIALMENTE SATISFEITO.
INDEFERIMENTO DE NOVO LEVANTAMENTO.
ESTORNO DO VALOR EXCEDENTE EM FAVOR DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cumprimento de sentença promovido por Valdemar Modesto de Araújo em face da Seguradora Líder dos Consórcios do DPVAT S.A., visando o levantamento do saldo remanescente de valores depositados em conta judicial.
A execução já havia sido parcialmente satisfeita por meio de alvará anterior e teve seu valor consolidado em R$ 23.833,24, com acolhimento de impugnação do devedor e expedição de alvará parcial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o exequente faz jus ao levantamento do valor remanescente em conta judicial, diante do reconhecimento de crédito já satisfeito, em parte diretamente e em parte por penhora em favor de terceiro credor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo reconhece que a obrigação foi integralmente satisfeita, pois o credor recebeu R$ 18.600,00 por alvará próprio e R$ 6.049,99 por penhora redirecionada a outro processo em que figura como devedor, totalizando R$ 24.649,99 — valor superior ao crédito consolidado. 4.
O pedido de novo levantamento ignora a penhora judicial já efetivada para satisfazer crédito de terceiro, circunstância reconhecida e certificada nos autos. 5.
A jurisprudência e a sistemática do art. 924, II, do CPC autorizam a extinção do cumprimento de sentença quando satisfeita a obrigação. 6.
Inexistindo mais valores a serem pagos ao credor, e havendo saldo remanescente após a quitação integral da dívida, deve este ser estornado em favor do devedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido indeferido.
Cumprimento de sentença extinto.
Sentença Mantida.
Recurso Desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A satisfação parcial do crédito do exequente por penhora redirecionada em outro processo, somada ao valor já levantado diretamente, configura adimplemento integral da obrigação. 2.
Não faz jus ao levantamento de saldo remanescente o exequente que já obteve proveito econômico superior ao valor do crédito reconhecido. 3. É legítimo o estorno do valor excedente ao devedor quando caracterizado o pagamento superior ao título executivo, devendo a execução ser extinta com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Valdemar Modesto de Araújo em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do DPVAT S.A., no bojo do qual o exequente requer a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente existente em conta judicial.
Sobreveio sentença que INDEFIRIU o pedido do credor, DECLAROU satisfeita a obrigação e julgo extinta a demanda, a teor do art. 924, II, do CPC.
Razões recursais pugnando pela reforma da sentença para julgar o feito procedente, a fim de que seja deferido o levantamento do saldo devedor apontado em nome do recorrente no extrato da instituição financeira.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento.
Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/07/2025 -
19/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 03:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804832-84.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [DPVAT] INTERESSADO: VALDEMAR MODESTO DE ARAUJO INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária à parte recorrente, por satisfazer as condições exigidas pela legislação de regência.
RECEBO O RECURSO INOMINADO apenas em seu efeito devolutivo, conforme estabelece o art. 43 da lei 9.099/95.
Intime-se o Recorrido para ofertar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Campo Maior-PI, datado e assinado eletronicamente. -
28/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/02/2025 09:13
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2025 23:57
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 03:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 11:18
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 08:47
Conclusos para despacho
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22/08/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 03:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:05
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 05:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 12:38
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 22:18
Conclusos para despacho
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08/03/2024 22:18
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 22:18
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 13:20
Expedição de Ofício.
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27/09/2023 13:21
Expedição de Ofício.
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27/09/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:32
Conclusos para decisão
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30/08/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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