TJPR - 0009150-52.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Hipolito Xavier da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2023
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27/02/2023 16:58
Baixa Definitiva
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27/02/2023 16:58
Juntada de Certidão
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09/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA DE FATIMA DOS SANTOS
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09/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA APARECIDA DOS SANTOS
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09/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO APARECIDO DOS SANTOS
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09/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
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18/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2022 16:00
Juntada de ACÓRDÃO
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03/11/2022 09:53
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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03/11/2022 09:53
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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03/11/2022 09:52
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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16/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2022 17:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 28/10/2022 23:59
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05/09/2022 16:12
Pedido de inclusão em pauta
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05/09/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 16:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/08/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 17:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/06/2021 14:07
Juntada de DOCUMENTO
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19/05/2021 10:53
Alterado o assunto processual
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12/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009150-52.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0009150-52.2021.8.16.0000 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Títulos de Crédito Agravante(s): Fernanda Aparecida dos Santos Sebastião Aparecido dos Santos Aparecida de Fatima dos Santos Agravado(s): Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S.A. I – Trata-se de Agravo Interno opostos em face da decisão de mov. 10.1., que julgou prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento em face da superveniente sentença proferida nos autos de origem. que extinguiu a ação de Embargos à Execução, o fazendo nos seguintes termos: “...
II – Em consulta aos autos de origem, vê-se que foi proferida sentença que, indeferindo a petição inicial, extinguiu o feito, nos seguintes termos (mov. 47): “Considerando que a parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas devidas (seq. 37, 38 e 39), mas deixou de realizar tal determinação (seq. 43, 44 e 45), indefiro a petição inicial e, por consequência, declaro extinto este processo, sem apreciação de mérito, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, o que faço com fundamento no art. 485, IV do Cód. de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Custas devidas pela parte autora..." III– Assim, diante da sentença já proferida no feito, constata-se que o presente recurso perdeu seu objeto, fazendo desaparecer o indispensável interesse recursal dos Agravantes para prosseguimento do feito, restando, assim, prejudicado...
Portanto, considerando a extinção da ação por sentença, evidente que o presente feito não comporta mais seguimento diante da manifesta perda do seu objeto, pelo que não resta outra medida a ser adotada que julgar prejudicado o presente Agravo de Instrumento, reconhecendo a perda superveniente do seu objeto.
Deste modo, julgo prejudicado este recurso..”.
Irresignados os Agravantes relatam que a extinção do feito de origem se deu dentro do prazo da interposição do Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita.
Aduzem, assim, que a decisão de origem, ao não respeitar o prazo recursal contra o interlocutório que não concedeu o benefício, fere o princípio do devido processo legal e revela cerceamento de defesa. Os Agravantes afirmam, ainda, que são pequenos produtores rurais e não possuem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e que a simples afirmação de sua hipossuficiência basta para a concessão do benefício.
Por esta razão, os Embargantes requerem o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para, conhecendo do recurso de Agravo de Instrumento, conceder a gratuidade da justiça ou o recolhimento das custas ao final do processo.
A Agravada apresentou suas contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, com a condenação dos Agravantes à multa prevista no §4º, do art. 1.021, do CPC. É o relatório. II – Em consulta aos autos de origem, constata-se que o Juízo, em sede de Embargos de Declaração, revogou a sentença que extinguiu o feito e manteve a decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade da justiça, o fazendo nos seguintes termos: “I.
A parte embargante arguiu contradição da sentença que indeferiu a petição inicial, pela ausência de recolhimento das custas de preparo do feito.
Todavia, o que a parte pretende, na realidade, é a reconsideração do que foi decidido.
II.
Afirma em seu petitório de que houve contradição da sentença prolatada em seq. 47, o qual extinguiu o feito pela falta de recolhimento das custas, sendo que ainda era passível de interposição de Agravo de Instrumento, uma vez que a parte foi intimada pelo Cartório no prazo de 05 (cinco) dias, estabelecido no despacho de seq. 36, e foi extinto antes de decorrer o prazo para interpor o recurso cabível.
A contradição arguível é aquela presente na mesma decisão, quando em parte se diz algo e em outra parte se diz o oposto, contrariando o que foi afirmado anteriormente.
O que não é o caso deste processo, visto que a sentença de seq. 47, em nenhum momento foi contraditória, apenas extinguiu o feito pela falta de preparo das custas iniciais.
Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso, visto nenhum vício foi apontado.
III.
Mesmo não havendo adequação processual do recurso apresentado, entendo que o pleito pode ser recebido como mero pedido de reconsideração.
De fato, não foi verificado que ainda havia prazo para interposição de recurso, embora decorrido o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento das custas, o que peço escusas à parte.
Desta forma, considerando que houve interposição de Agravo de Instrumento, vejo por bem revogar a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito (seq. 47), uma vez que proferida de maneira equivocada.
IV.
Dando prosseguimento ao feito e ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (seq. 57), mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar a possibilidade de sua reforma.
V.
Aguarde-se notícia de deferimento ou não de efeito suspensivo ao recurso...” Assim, diante deste novo panorama processual, em que o Juízo de origem revogou a sentença e manteve a decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade de justiça, agora estão presentes requisitos para a admissibilidade do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos e para os efeitos do art. 1.015, V, do CPC.
Dessa forma, exercendo o juízo de retratação, conforme disposto no art. 1.021, §2o, do CPC, admito o recurso pela via instrumental Contudo, no que refere à liminar pretendida, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores de sua concessão. É que pode o magistrado, de acordo com a concretude do caso, determinar a comprovação da debilidade financeira da parte para a concessão do benefício, na forma e para os efeitos do art. 99, § 2º, do CPC. Na hipótese dos autos, foi oportunizado aos Agravantes demonstrarem sua hipossuficiência, contudo não o fizeram, deixando transcorrer o prazo in albis. Assim, ao menos no momento, os argumentos expostos pelos Agravantes não demonstram a probabilidade do direito invocado nem a existência de risco de lesão ou dano de difícil ou irreversível reparação, considerando que, instados a comprovar sua hipossuficiência, optaram por não fazê-lo.
Por outro lado, quanto à alegada necessidade de atribuição do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, na forma e para os efeitos do art. 919, §1º, do CPC, em tese resta ultrapassada, uma vez que seu indeferimento na origem ocorreu em data de 08.10.2020, por decisão proferida no mov. 8.1 contra a qual os Agravantes não se insurgiram. III - Por tais razões, indefiro a liminar pleiteada pelos Agravantes em sede de Agravo de Instrumento. Comunique-se, via mensageiro, ao juiz da causa.
Intime-se a Agravada, na forma e para os efeitos do inc.
II, do art. 1.019, do CPC, para, em 15 (quinze) dias, apresentar sua resposta nos autos de Agravo de Instrumento, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias.
Determino à Secretaria da 14a Câmara Cível que anexe cópia desta decisão nos autos do Agravo de Instrumento. Intimem-se. Curitiba, 06 de maio de 2021. José Hipólito Xavier da Silva Relator -
31/03/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO APARECIDO DOS SANTOS
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31/03/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA APARECIDA DOS SANTOS
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23/03/2021 10:54
Juntada de Petição de agravo interno
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03/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/02/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2021 11:39
PREJUDICADO O RECURSO
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18/02/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2021 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
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18/02/2021 12:15
Distribuído por sorteio
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18/02/2021 01:20
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2021 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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