TJPI - 0851703-87.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:09
Juntada de Petição de parecer do mp
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28/07/2025 12:28
Juntada de manifestação
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27/07/2025 03:51
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 17:15
Juntada de Petição de ciência
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24/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº: 0851703-87.2024.8.18.0140 ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) APELANTE: Viviane Márcia da Silva Lopes ADVOGADO: Dr.
Abelardo Neto Silva (OAB/PI 10.970) APELADOS: Prefeito do Município de Teresina-PI e Presidente do IDECAN REPRESENTANTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por Viviane Márcia da Silva Lopes contra sentença (Id 2635192) que denegou a segurança no Mandado de Segurança n.º 0851703-87.2024.8.18.0140, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
A apelação foi interposta por parte legítima, tempestivamente, com representação regular e sob o benefício da justiça gratuita, dispensando-se, assim, o recolhimento do preparo (art. 98, §1º, CPC).
As contrarrazões foram devidamente apresentadas pela parte apelada (Id 26532199).
Nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, RECEBO a apelação no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), pois não se verifica nenhuma das hipóteses legais de exceção previstas no §1º do referido dispositivo.
Não se trata de hipótese de remessa necessária, uma vez que a sentença denegou a segurança, sendo favorável à autoridade coatora, razão pela qual o reexame obrigatório previsto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 não se aplica.
Considerando a natureza da lide, que envolve ato administrativo em concurso público com possível repercussão sobre o interesse público e o princípio da legalidade administrativa, determino a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC, para emissão de parecer.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora -
23/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:09
Expedição de intimação.
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23/07/2025 13:09
Expedição de intimação.
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22/07/2025 20:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/07/2025 11:44
Recebidos os autos
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17/07/2025 11:44
Conclusos para Conferência Inicial
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17/07/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTOS • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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