TJPI - 0851703-87.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
17/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 07:48
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 15/07/2025 23:59.
-
24/05/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
20/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:23
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851703-87.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] IMPETRANTE: VIVIANE MARCIA DA SILVA LOPES IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA impetrado por VIVIANE MÁRCIA DA SILVA LOPES em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, do MUNICÍPIO DE TERESINA-PI e do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN.
Narra a impetrante que a Prefeitura de Teresina alterou a banca organizadora do concurso sem justificativa oficial; que existem falhas e omissões no edital; que houve falha na divulgação dos resultados das duas primeiras fases do concurso; e inclusão de uma cláusula de barreira, inicialmente não prevista, pelo aditivo nº 04, o que provocou a exclusão do impetrante.
A impetrante é candidata à vaga de Professora de 1º Ciclo – Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental (edital nº 02/2024) e, apesar de ter sido aprovada nas fases objetiva e subjetiva, não foi convocada para a fase didática.
Requer a impetrante que o IDECAN publique o resultado que antecede a terceira fase, da mesma forma que publicou o da primeira fase, em ordem de classificação e não em ordem alfabética; a suspensão/anulação dos efeitos da cláusula de barreira contida no item 11.1.43, letra “S”; que a impetrante seja convocada para participar da terceira fase, considerando como válidos para eliminação, apenas os subitens 8.1 e 9.7 do edital (id. 65679340).
Concedida assistência judiciária gratuita (id. 65744390).
Não concedida a liminar (id. 65744390).
O Município de Teresina e o Prefeito de Teresina apresentaram Informações/Contestação (id. 67380300), alegando, preliminarmente ilegitimidade passiva do Município de Teresina e do Prefeito.
No mérito, afirmam ausência de direito líquido e certo violado, bem como de qualquer irregularidade no concurso, observância do princípio da vinculação ao edital e do respeito ao mérito administrativo.
Requereram, por fim, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial da Impetrante.
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança. (id. 68581828).
Foi certificado que, apesar de citado, o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN, não apresentou contestação (id. 68647368). É o relatório.
Decido.
De início, quanto à ilegitimidade passiva suscitada, entendo por indeferir o pedido, pois o ente público demandado figura como gestor do certame, sendo legitimado a figurar no polo passivo.
No mérito, entendo que o feito deve ser julgado improcedente, pois não há que se falar em inclusão de cláusula de barreira superveniente.
A limitação do número de candidatos classificáveis para a prova didática já existia no Edital inaugural.
Vejamos: “10.1.43.
Terá suas provas anuladas, também, e será ELIMINADO do Concurso Público, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, o candidato que, durante a realização, agir com conduta de: s) obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva.” Do mesmo modo, não há que se falar em contradição entre o item 10.1.43 e o item 9.3, visto que essa cláusula de barreira somente é aplicável da fase objetiva para a fase dissertativa.
Vejamos: “9.3.
Somente será corrigida a prova de redação do candidato aprovado na prova objetiva e classificado em até 20 (vinte) vezes o número de vagas imediatas previsto neste edital, para cada modalidade (ampla concorrência e PcD), obedecidos os critérios de desempate aplicáveis, dispostos neste edital.” Assim, da análise dos itens acima é possível afirmar que eles estão em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, no julgamento do Tema 376, fixou que: “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”.
Não houve violação ao princípio da vinculação ao edital ou outra ilegalidade a ser sanada.
O mesmo pode ser dito em relação ao pedido para que a IDECAN publique, em ordem de classificação, o resultado que antecede a terceira fase.
O fato de os candidatos aprovados estarem listados em ordem alfabética não implica ofensa aos princípios da legalidade, publicidade, isonomia ou impessoalidade.
Tampouco, implica prejuízo à parte impetrante.
O edital é a lei que rege o concurso público, não podendo o Poder Judiciário nele interferir quando não houver ilegalidade, lesão ou ameaça a direito.
A análise do Judiciário é restrita ao controle de legalidade do certame e da observância do princípio da vinculação ao edital.
Assim, descabido o pedido da impetrante para que este juízo considere como “válido para a eliminação, apenas os subitens 8.1 e 9.7” do referido edital.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a impetrante em custas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade deferida.
Sem honorários, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.
TERESINA-PI, 1 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
02/05/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 22:06
Denegada a Segurança a VIVIANE MARCIA DA SILVA LOPES - CPF: *68.***.*09-54 (IMPETRANTE)
-
20/12/2024 07:42
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 08:06
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 03:35
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2024 03:11
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI em 14/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2024 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 07:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIVIANE MARCIA DA SILVA LOPES - CPF: *68.***.*09-54 (IMPETRANTE).
-
25/10/2024 07:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840281-18.2024.8.18.0140
Linda Evelyn Sousa Nascimento
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Abelardo Neto Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/05/2025 08:44
Processo nº 0801189-59.2023.8.18.0078
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Ana Paula de Sousa Macedo
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2023 12:09
Processo nº 0000114-91.2019.8.18.0099
Maria da Paz dos Santos Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/07/2022 17:27
Processo nº 0000114-91.2019.8.18.0099
Maria da Paz dos Santos Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/03/2019 08:47
Processo nº 0800923-13.2024.8.18.0054
Maria Veronica Paraiba de Lima
Parana Banco S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2025 08:44