TJPI - 0000114-91.2019.8.18.0099
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 15:49
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
04/06/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000114-91.2019.8.18.0099 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Direito de Imagem] EXEQUENTE: MARIA DA PAZ DOS SANTOS CARVALHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Proceda-se à evolução da classe processual (para cumprimento de sentença), tendo em vista tratar-se de processo migrado do Themis Web para o PJe.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve impugnação aos cálculos apresentados pela exequente.
A parte executada alega excesso de execução, e apresenta depósito a título de garantia (Id. 57572792).
No Id. 59071793, manifestou-se a parte exequente. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dando seguimento, dispõem a sentença e o acórdão que transitou em julgado o seguinte: “Acórdão (Id. 55231382):Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento EM PARTE, para: declarar nulo o contrato objeto da demanda, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado; bem como, condenar o recorrido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo a partir dos descontos; compensando-se desse montante os valores disponibilizados na conta da autora, no montante de R$ 10.021,28 (dez mil e vinte e um reais e vinte e oito centavos); e condenar o recorrido, ainda, a título de danos morais, à importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC”.
Esses são os parâmetros fixados para fins de análise quanto ao alegado pelas partes exequente e executada.
Urge salientar o caráter prático e material da cognição exercida pelo magistrado nesta fase, que atua adstrito aos termos fixados no título executivo em análise.
Destaca-se que a impugnação apresentada referiu-se somente aos danos materiais, não havendo impugnação quanto aos danos morais.
Observando os cálculos apresentados pelas partes, destaco que o cálculo apresentado pela parte exequente encontra-se alinhado ao previsto no dispositivo do acórdão.
Realizou o cálculo atendendo ao título executivo, com observância dos termos iniciais e observância da tabela da justiça federal, bem como realizou a dedução nos exatos termos fixados no dispositivo, não cabendo a atualização monetária como foi realizada pelo executado, uma vez que o acórdão foi específico ao indicar o valor a ser compensado.
Ante o exposto, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, NÃO ACOLHO a impugnação à execução apresentada pelo executado, e fixo a execução no total de R$ 80.074,26 (oitenta mil e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos), relativo aos danos materiais e morais.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, proceda-se à conclusão dos autos.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
30/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 23:08
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/08/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 23:28
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 12:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 08:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:28
Juntada de Petição de decisão
-
05/10/2021 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
29/09/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 01:10
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DOS SANTOS CARVALHO em 27/09/2021 23:59.
-
05/09/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 21:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:05
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2021 12:15
Conclusos para julgamento
-
25/05/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 15:40
Distribuído por sorteio
-
14/10/2020 10:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 10:19
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 10:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2020 11:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/12/2019 06:10
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-12-12.
-
11/12/2019 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/12/2019 12:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 16:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/10/2019 16:46
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
13/09/2019 12:58
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
13/09/2019 12:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2019 08:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/09/2019 10:02
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2019 09:07
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
13/06/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-06-13.
-
12/06/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/06/2019 12:10
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
12/06/2019 10:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2019 18:58
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
11/06/2019 18:57
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2019-06-11 12:30 forum local.
-
10/06/2019 23:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/06/2019 12:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
10/06/2019 12:17
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
06/06/2019 16:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/04/2019 08:36
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 08:34
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
24/04/2019 11:37
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2019-06-11 10:00 forum local.
-
24/04/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-24.
-
23/04/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/04/2019 09:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 08:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/03/2019 08:48
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
29/03/2019 08:48
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800902-31.2024.8.18.0056
Valdimiro Dantas Goncalves
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Pedro Otavio de Sousa Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/11/2024 15:54
Processo nº 0840281-18.2024.8.18.0140
Linda Evelyn Sousa Nascimento
Presidente do Instituto de Desenvolvimen...
Advogado: Abelardo Neto Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/08/2024 14:58
Processo nº 0840281-18.2024.8.18.0140
Linda Evelyn Sousa Nascimento
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Abelardo Neto Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/05/2025 08:44
Processo nº 0801189-59.2023.8.18.0078
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Ana Paula de Sousa Macedo
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2023 12:09
Processo nº 0000114-91.2019.8.18.0099
Maria da Paz dos Santos Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/07/2022 17:27