TJPI - 0800046-66.2025.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 09:05
Baixa Definitiva
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27/05/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:04
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de VALDEMAR SILVINO DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de VALDEMAR SILVINO DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800046-66.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: VALDEMAR SILVINO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de Ação Cível entre as partes em epígrafe, ambos devidamente qualificados nos autos.
Determinou-se que o autor, em 15 dias, trouxesse aos autos os documentos aduzidos no despacho retro, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora então, deixou transcorrer sem que cumprisse o que foi determinado, mesmo devidamente cientificada das consequências do descumprimento. É o relatório, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O autor foi intimado, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dais, juntasse aos autos a documentação: “- Comprovante de endereço em nome da parte autora ou comprovante que reside com o proprietário do comprovante de endereço; Comprovante de requerimento administrativo de tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Procuração atualizada de 06 meses anteriores à propositura da ação, sem a inserção manual de informações, como dados e data da assinatura; Extratos bancários dos três meses anteriores, do mês de desconto e dos três meses posteriores ao início dos descontos.”.
Embora devidamente intimado, não cumpriu a determinação.
Trata-se de encargo de fácil cumprimento, relativo a documentos que podem ser facilmente obtidos pelo autor, motivo pelo qual a diligência, sob nenhum aspecto, dificulta o acesso da parte à justiça. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, considerando que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça.
A suspensão perdurará pelo prazo de cinco anos ou até que se comprove a cessação da situação de insuficiência de recursos, hipótese em que poderá ser exigido o pagamento, conforme disposição legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
30/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:41
Indeferida a petição inicial
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31/03/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 05:04
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA LIMA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 05:04
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 27/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:11
Determinada Requisição de Informações
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21/02/2025 09:26
Determinada Requisição de Informações
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19/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/01/2025 16:39
Conclusos para decisão
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09/01/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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