TJPI - 0000431-33.2014.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000431-33.2014.8.18.0045 APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) APELANTE: ROSTAND INACIO DOS SANTOS - PE22718-A APELADO: JOSE ADAIL RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: RONNEY IRLAN LIMA SOARES - PI7649-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
COBRANÇA DE DIFERENÇA INDENIZATÓRIA.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
GRAU DE REPERCUSSÃO FUNCIONAL.
APLICAÇÃO DA TABELA LEGAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A contra sentença proferida em Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT ajuizada por JOSE ADAIL RODRIGUES DE SOUZA, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a seguradora ao pagamento de R$ 3.375,00, a título de diferença da indenização securitária, com correção monetária desde a data do sinistro e juros de mora desde a citação, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado na sentença observou corretamente os critérios técnicos e legais previstos para a indenização por invalidez permanente parcial no âmbito do seguro DPVAT; (ii) determinar o valor efetivamente devido a título de diferença indenizatória, considerando o grau de repercussão funcional e o montante já pago administrativamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indenização por invalidez permanente parcial decorrente de acidente de trânsito deve observar os critérios da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.945/09, que impõe pagamento proporcional ao grau da invalidez, conforme tabela anexa. 4.
A Súmula nº 474 do STJ estabelece que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve ser paga de forma proporcional à extensão da lesão, independentemente da data do sinistro. 5.
O laudo pericial atestou limitação funcional de 60% do ombro direito, sendo classificada como de intensa repercussão funcional, o que, segundo a legislação aplicável, autoriza o pagamento de 75% sobre o percentual base de 70% da indenização máxima para membro superior, resultando em R$ 7.087,50. 6.
Considerando que o autor já havia recebido R$ 4.725,00 na via administrativa, resta devida a diferença de R$ 2.362,50. 7.
A sentença, ao fixar o valor indenizatório em R$ 3.375,00, deixou de observar corretamente o grau de repercussão funcional e os percentuais previstos na legislação de regência, impondo sua reforma parcial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A indenização por invalidez permanente parcial no seguro DPVAT deve observar os percentuais da tabela anexa à Lei nº 11.945/09, aplicando-se redutor proporcional ao grau de repercussão funcional da lesão. 2.
O pagamento administrativo prévio deve ser deduzido do valor apurado judicialmente, limitando a condenação ao montante efetivamente devido a título de diferença indenizatória.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º, §§ 1º, I e II; Lei nº 11.945/09; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 474; STJ, Tema Repetitivo 1059 – REsp 1.864.633/RS.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, LHE DAR PROVIMENTO, para reformar a sentença atacada e CONDENAR a requerida SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ao pagamento do valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) para o requerente JOSE ADAIL RODRIGUES DE SOUZA, em razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito.
Custas na forma da lei.
Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS). " RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra sentença que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT interposta por JOSE ADAIL RODRIGUES DE SOUZA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ao pagamento de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) em favor da parte autora, decorrente da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, mediante depósito em conta judicial, a ser efetuado em até 30 (trinta) dias úteis após o trânsito em julgado desta sentença, devendo esta secretaria expedir alvará para levantamento da quantia quando do depósito; Sobre o valor da condenação, deve incidir correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data do sinistro (13.07.2011), acrescentando o percentual de juros de mora de 1% ao mês, conforme o disposto no art. 406, do Código Civil vigente e em consonância como art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data da citação válida do réu (Súmula 426, STJ).
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença contrariou o laudo pericial ao reconhecer um valor de indenização superior ao que seria devido conforme o grau de lesão (60%) e a tabela legal do seguro DPVAT; ii) o valor fixado judicialmente (R$ 3.375,00) seria indevido, pois a quantia já teria sido quitada na via administrativa; iii) o valor estabelecido não possui respaldo técnico ou legal, sendo desproporcional e contrário à Súmula 474 do STJ, que determina proporcionalidade conforme o grau de invalidez; iv) pleiteia, portanto, a total reforma da sentença para reconhecer a inexistência de saldo indenizatório pendente.
Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida.
CONTRARRAZÕES: Sem contrarrazões da parte autora, apesar de devidamente intimada.
PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida, no presente recurso: a intensidade da lesão sofrida pelo requerente e o valor da indenização securitária cabível.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que as Apelação é tempestiva, atendendo aos requisitos de regularidade formal e recolhimento de preparo.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO – DA LESÃO SOFRIDA Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, formulada pelo autor, em face do pagamento incompleto realizado pela Seguradora demandada administrativamente.
Na sentença, o juízo de origem considerou que a lesão sofrida resultou na incapacidade permanente do autor para as atividades habituais, de forma parcial e incompleta, limitando-se ao percentual de 60% referente ao grau da intensidade da lesão do membro superior direito, resultando o valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais).
O requerido sustenta em seu apelo que a sentença se afastou do laudo pericial e da Tabela do DPVAT, e que, considerada a gradação de 60% e os critérios normativos, a indenização devida não superaria o valor já pago na via administrativa.
Tendo o acidente ocorrido em julho de 2011, a pretensão do autor deve seguir as diretrizes da Lei nº 11.945/2009, nos termos do art. 3º da citada Lei, limitando o valor da indenização do seguro DPVAT até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No entanto, referida legislação, ao dispor que a indenização em caso de invalidez permanente poderia ser de "até" a quantia acima já mencionada, e não em seu valor integral, como dispôs para o caso de morte do segurado, pretendeu que fossem consideradas as peculiaridades de cada lesão para que a indenização fosse fixada de forma razoável e compatível, tanto é que a Lei 11.945/09, em tabela anexa, estabeleceu, como não fazia a Lei 11.482/07, percentuais aplicáveis ao limite máximo indenizável supracitado, de acordo com o tipo de invalidez e membro/órgão lesado, estabelecendo ainda critérios para os respectivos cálculos, parâmetros estes que deverão ser observados.
Ademais, conforme a Súmula nº 474 do STJ, independente da data da ocorrência do sinistro, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” e deverá ser quantificada nos termos da tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT, que para os casos de invalidez permanente, total ou parcial, prevê uma indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Analisando os documentos, mormente o laudo pericial (pág. 36 ID de origem n° 6141575), pode-se concluir que a vítima apresenta limitação funcional de 60% dos arcos de movimentos do ombro direito, além de diminuição do grau de força do membro afetado e de deformidade permanente (hipotrofia da musculatura da região do braço direito).
A Tabela anexa à Lei nº 11.945/09, prevê que em danos corporais segmentares (parciais) a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos tem percentuais das perdas em 70%.
Assim passou a estabelecer a Lei 6.194/74: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008): I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008). (...) No caso concreto, a invalidez do segurado restou enquadrada no quesito “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores”, que estabelece indenização no percentual de 70% do valor máximo indenizatório.
Por outro lado, a nova redação do inciso II, acima transcrito, define que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Logo, considerando que a perda do autor foi de intensa repercussão quanto à perda funcional de 60% do braço direito, fazendo jus a parte autora a quantia de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) e não a quantia de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) determinada pelo juízo primevo.
Como o Recorrido requereu o seguro de forma administrativa, percebendo o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), devendo, portanto, receber a diferença entre o que era devido e o que foi efetivamente recebido, ou seja, a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Neste sentido, pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, LHE DAR PROVIMENTO, para reformar a sentença atacada e CONDENAR a requerida SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ao pagamento do valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) para o requerente JOSE ADAIL RODRIGUES DE SOUZA, em razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito.
Custas na forma da lei.
Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS).
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
03/02/2025 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
03/02/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE ADAIL RODRIGUES DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE ADAIL RODRIGUES DE SOUZA em 04/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 21:24
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/04/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de JOSE ADAIL RODRIGUES DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
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28/04/2024 04:40
Decorrido prazo de RONNEY IRLAN LIMA SOARES em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 04:13
Decorrido prazo de LUCAS NUNES CHAMA em 24/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/01/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 09:15
Decorrido prazo de RONNEY IRLAN LIMA SOARES em 22/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 21:12
Decorrido prazo de LUANA SILVA SANTOS em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 12:48
Conclusos para julgamento
-
16/12/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 00:44
Decorrido prazo de RONNEY IRLAN LIMA SOARES em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:44
Decorrido prazo de RONNEY IRLAN LIMA SOARES em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:44
Decorrido prazo de RONNEY IRLAN LIMA SOARES em 20/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 08:43
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2021 00:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 13:13
Juntada de Petição de citação
-
12/05/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 19:10
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 19:10
Juntada de informação
-
26/05/2020 19:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 09:24
Distribuído por sorteio
-
29/08/2019 08:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/08/2019 08:36
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 08:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2019 06:04
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-05-14.
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13/05/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2019 12:29
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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27/10/2015 11:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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13/10/2015 08:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2015 18:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/03/2015 08:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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06/03/2015 07:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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09/10/2014 08:07
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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09/10/2014 08:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/09/2014 16:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2014 11:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/06/2014 11:19
Distribuído por sorteio
-
10/06/2014 11:19
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2014
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/06/2011 10:30