TJPI - 0802795-36.2023.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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09/05/2025 09:39
Juntada de certidão
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29/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802795-36.2023.8.18.0042 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 20645808) interposto nos autos do Processo nº 0802795-36.2023.8.18.0042, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 20104905), proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA PREDATÓRIA.
ABUSO DO DIREITO DE ACIONAR O JUDICIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É DEVER DA PARTE AUTORA TRAZER TAIS DOCUMENTOS.
TESE INACEITÁVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO OCORRE OPEN LEGIS, MAS OPEN IUDICIS.
FACULDADE DO JUIZ, ANTE A ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. 2.
O art. 6º, VIII, do CDC, determina que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 3.
Destaca-se aqui que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, ou seja, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar o cabimento da inversão. 4.
Desta forma, ao juntar o extrato de consignação informando os empréstimos realizados, deduz-se que a parte Autora também pode realizar o mesmo procedimento em relação aos extratos da instituição bancária, tal como determinado pelo Juízo a quo.
Assim, não há plausibilidade suficiente para ordenar a inversão do ônus probatório, estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. 5.
Acrescente-se, ainda, que tal atitude não estaria violando o que preceitua a súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, uma vez que atribui ao juiz a faculdade de decretar a inversão do ônus da prova desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira. 6.
O Judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado.
Se a parte Autora não junta, no prazo determinado pelo Juiz, o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). 7.
Portanto, se o Magistrado determinou a juntada dos extratos bancários – que não se trata de ônus, mas, sim, de dever processual – e a parte Autora não cumpriu a ordem, é legítimo o indeferimento da inicial, conforme determinado na sentença a quo. 8.
Apelação Conhecida e Improvida.”.
Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 319, 320, 411 e 422, do Código de Processo Civil, art. 682, do CC, e ao art. 16, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Devidamente intimado (ID nº 21016360), o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (ID nº 21476535). É um breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
Dentre outros, o Recorrente aduz ofensa aos arts. 319 e 320, do CPC, sustentando que a exigência de apresentação de documentos, sob pena de indeferimento da inicial, configura excesso de formalismo e violação da garantia do acesso à justiça.
In casu, o Órgão Colegiado concluiu que "Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.", senão vejamos: “Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicialização reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
As demandas predatórias, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.
Destaco, ainda, a inviabilização do exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por parte do polo passivo, tendo em vista o volume massivo de processos, sem contar, também, com o impacto negativo na produtividade dos órgãos julgadores.
De mais a mais, há prejuízo direto na produtividade das ações reais, já que a força de trabalho e a receita do Judiciário não crescem na mesma proporção do número de ações predatórias massivas.
Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único.
A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela. “O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto.
Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol.
III, p. 43.) Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. (…) Desta feita, impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.
Quanto ao assunto objeto de análise nos autos, a Corte Superior afetou a questão sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema nº 1.198, ainda sem tese fixada, em que se discute a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”.
Portanto, o cerne da questão controvertida nos autos relaciona-se com a necessidade de apresentação de documentos para lastrear a pretensão deduzida em juízo, quando constatada a possível prática de litigância predatória.
Trata-se, portanto, de matéria controversa unicamente de direito, desvinculada de reinserção no escorço probatório dos autos, de modo que não se constata qualquer óbice, nos termos da Súm. nº 07, do STJ, ou das Súmulas 283 e 284, do STF, por analogia.
Frise-se, ainda, que a discussão dos autos diz respeito à mesma questão submetida a julgamento pelo STJ, através do Tema nº 1.198, cuja tese ainda não foi firmada, não havendo determinação de suspensão nacional, que, não se operando de forma automática, dependendo de decisão expressa do relator do paradigma.
Ante o exposto, tendo cumprido com os requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial, e determino a sua remessa ao e.
Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
25/04/2025 09:45
Juntada de certidão
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25/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:34
Recurso especial admitido
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15/01/2025 08:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/01/2025 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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26/11/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 13:33
Juntada de petição
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30/10/2024 11:14
Expedição de intimação.
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30/10/2024 11:13
Juntada de certidão
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22/10/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:52
Juntada de petição
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15/10/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:34
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS - CPF: *00.***.*26-87 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2024 20:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/08/2024 11:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/08/2024.
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17/08/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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01/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/08/2024 14:46
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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31/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2024 10:26
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 04:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/03/2024 20:42
Recebidos os autos
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19/03/2024 20:42
Conclusos para Conferência Inicial
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19/03/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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