TJPI - 0805902-22.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:03
Baixa Definitiva
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13/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/06/2025 16:03
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal nº 0805902-22.2022.8.18.0140 (Teresina / Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher) Apelante: Robert Gleison Carvalho Oliveira Defensora Pública: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi Apelado: Ministério Público Estadual Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DANO QUALIFICADO (ARTS. 150, CAPUT, E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 3 (três) dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 150, caput, e 163, parágrafo único, I, ambos do Código Penal (violação de domicílio e dano qualificado). 2.
A defesa pleiteia a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base e o afastamento ou redução da pena de multa e do valor fixado a título de reparação de danos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se a possibilidade de absolvição e, subsidiariamente, de redimensionamento da pena-base e de afastamento ou redução da pena de multa e do valor fixado a título de reparação de danos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Laudo de Exame Pericial, declarações da vítima e depoimento de testemunha, impondo-se então a manutenção da condenação. 5.
A magistrada apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias e dos motivos do crime, sendo então impossível o redimensionamento da pena-base. 6.
A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei.
Entretanto, impõe-se redimensioná-la para 22 (vinte e dois) dias-multa, em proporcionalidade à pena privativa de liberdade. 7.
Na espécie, consta da exordial acusatória pedido expresso do Ministério Público nesse sentido, porém, o valor fixado pela magistrada a quo – R$5.000,00 (cinco mil reais), a priori, mostra-se excessivo e desproporcional, notadamente porque se trata de patamar mínimo para a indenização. 8.
Portanto, reduz-se o valor mínimo indenizatório, a título de danos morais, para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), o qual se mostra mais razoável e proporcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão unânime.
Dispositivos relevantes citados: Arts. 59, 150, caput, e 163, parágrafo único, I, ambos do Código Penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.769.428/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 6/3/2025.
STJ, AgRg no AREsp n. 2.682.075/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.
STJ, AgRg no HC n. 827.019/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.
STJ, AgRg no REsp 1834539/TO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 25/10/2019.
STJ, AgRg no REsp 1673181/MS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de (i) redimensionar a sanção pecuniária para 22 (vinte e dois) dias-multa e (ii) reduzir o valor mínimo indenizatório, a título de danos morais, para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Robert Gleison Carvalho Oliveira (id. 20522573 – pág. 1) contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Teresina (id. 20522570) que o condenou à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 3 (três) dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 150, caput, e 163, parágrafo único, I, ambos do Código Penal (violação de domicílio e dano qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 20522545), a saber: (…) Consta no inquérito policial que em 27/11/2021, por volta de 21:30, a vítima se encontrava em casa, quando o acusado pulou o muro e adentrou a casa como se estivesse procurando algo, após, chamou a vítima para fora da casa e pediu que a mesma desbloqueasse o celular, diante da negativa o acusado pegou o celular da vítima, da sua prima e de sua filha e quebrou todos no chão.
A vítima é ex companheira do acusado.
A materialidade e a autoria delitiva restam comprovadas através do depoimento da vítima, da testemunha e do laudo de exame pericial. (...) Recebida a denúncia (em 17 de janeiro de 20223 – id. 20522546) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 20522573), (i) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) o afastamento ou redução da multa e do valor fixado a título de reparação de danos.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 20522579), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 21666152).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crimes punidos com detenção. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base e (iii) o afastamento ou redução da multa e do valor fixado a título de reparação de danos.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal. 1.
Da absolvição Alega a defesa que “o laudo pericial realizado nos aparelhos celulares danificados (…) faz prova somente da materialidade delitiva, (…) mas não restou demonstrado quem foi o autor do dano nem as circunstâncias do fato”.
Aduz que, “para a prolação de um decreto penal condenatório, é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e seu autor”.
Ao final, pugna pela absolvição.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
No caso dos autos, a materialidade e autoria delitivas estão demonstradas pelo Laudo de Exame pericial (id. 20522542) e prova oral colhida nas fases policial e judicial.
A vítima (Alane Micaella) afirma, em juízo, que o apelante “pulou o muro da residência e andou por toda a casa, como se quisesse encontrar algo”, e, posteriormente, a chamou para fora dali, pedindo-lhe que “desbloqueasse o celular”.
Diante de sua negativa, o apelante “pegou” três aparelhos celulares (da vítima, de sua filha e de uma prima) e “quebrou todos no chão”, no que ela (vítima) “fechou o portão e aguardou a chegada da Polícia”.
Finaliza dizendo que o apelante “segurava a cintura, como se tivesse uma arma”, e que “não foi a primeira vez [que ele fez isso]”.
Note-se que as declarações da vítima foram corroboradas pela testemunha Luzia Maria, ouvida como informante, em face da condição de prima dela (vítima), que presenciou quando o apelante, depois de pular o muro da residência, “quebrou os três celulares”.
Ressalte-se que o Exame de Corpo de Delito também corrobora a versão apresentada pela vítima, frise-se, com fotografias que comprovam “os danos externos e internos” provocados nos aparelhos celulares.
O apelante, por sua vez, deixou de ser interrogado em juízo, pois não compareceu à audiência, embora regularmente intimado.
Como se sabe, a palavra da vítima possui grande relevância nos crimes praticados em âmbito doméstico, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos (laudo pericial e depoimento de testemunha).
A propósito, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
AGRAVO DESPROVIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
A defesa alega ausência de provas produzidas sob contraditório para sustentar a condenação e questiona a fundamentação para afastar a suspensão condicional da pena.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica pode ser mantida diante da alegação de ausência de provas produzidas sob contraditório e se a prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida.
III.
Razões de decidir3.
As instâncias de origem basearam a condenação em provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, corroborando a veracidade dos elementos produzidos extrajudicialmente. 4.
A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica. 5.
A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida, considerando a idade do agravante e o prazo prescricional reduzido pela metade, conforme o art. 115 do Código Penal.
IV.
Dispositivo e tese6.
Agravo regimental desprovido.
Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva.
Tese de julgamento: "1.
A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância em crimes de violência doméstica. 2.
A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida diante do prazo prescricional reduzido pela metade devido à idade do condenado na data da sentença".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 109, V, 110, §1º, 115.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, AgRg no HC 865.977/BA, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.769.428/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 6/3/2025, grifo nosso) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBANTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AUSENCIA DE RAZÕES PARA REVER TAL ENTENDIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para reformar a decisão do Tribunal de origem e condenar o recorrido pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher ( art.129, § 9º, do Código Penal c/c art. 5º e seguintes da Lei 11.340/2006).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, possui especial valor probante, ainda que não corroborada por testemunhas presenciais; (ii) estabelecer se, à luz do princípio do in dubio pro reo, houve elementos probatórios suficientes para rever, em sede de agravo regimental, a condenação do acusado pelo delito imputado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A palavra da vítima, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, assume especial relevância probatória, considerando a clandestinidade e a ausência de testemunhas diretas em tais situações. 4.
O laudo de exame de corpo de delito comprovou a materialidade das lesões sofridas pela vítima, havendo compatibilidade com os fatos narrados, o que reforça a credibilidade das declarações prestadas. 5.
A tese de legítima defesa alegada pelo agravante não encontra amparo nas provas produzidas, sendo insuficiente para afastar a responsabilidade penal. 6.
A aplicação do princípio do in dubio pro reo pressupõe dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade, o que não se verificou no presente caso diante da convergência dos elementos probatórios. 7.
O controle de convencionalidade impõe a análise do caso sob a perspectiva de gênero, em conformidade com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero adotado pelo Poder Judiciário brasileiro.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo regimental desprovido, determinando o envio dos autos à origem para que o juízo competente proceda a dosimetria da pena. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.682.075/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifo nosso) Assim, agiu acertadamente a magistrada ao mencionar que o apelante, em um primeiro momento, “pulou o muro da casa da ofendida e tentou descobrir a senha do celular dela”, porém, como não lograra êxito, quebrou este aparelho e outros dois, o que caracteriza os crimes tipificados nos arts. 150, caput, e 163, parágrafo único, I, ambos do Código Penal (violação de domicílio e dano qualificado).
Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito absolutório. 2.
Do redimensionamento da pena-base Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea ao valorar das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal: Art. 59.
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso] Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 20522570 – pág. 4/5): (…) Passo à dosimetria da pena. 1 – Quanto ao delito do art. 163, parágrafo único, I, do CP: A conduta se amolda ao tipo penal do art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal, possuindo preceito secundário de detenção, de seis meses a três anos, e multa. a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-los; d) Os motivos do crime são negativos, tendo em vista o réu ter agido por ciúmes e por não aceitar o fim do relacionamento; e) As circunstâncias do delito merecem maior desvalor, pois o delito teria sido praticado na frente das duas crianças menores, filha e filho da vítima ; f) As consequências são as próprias do delito; g) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa.
Assim, em razão do acima descrito, fixo a pena base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa. (…) 2 – Quanto ao delito do art. 150 do Código Penal: A conduta se amolda ao tipo penal do art. 150 do Código Penal, possuindo preceito secundário de detenção, de detenção, de um a três meses, ou multa. a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; d) Os motivos do crime são negativos, tendo em vista o réu ter agido por ciúmes e por não aceitar o fim do relacionamento; e) As circunstâncias do delito merecem maior desvalor, pois o delito foi praticado na frente de duas crianças; f) As consequências são as próprias do delito; g) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa.
Assim, em razão do acima descrito, fixo a pena base em 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção. (...) Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais – motivos e circunstâncias do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 8 (oito) meses de detenção, quanto ao crime de dano qualificado, e 16 (dezesseis) dias, também de detenção, em relação à violação de domicílio.
Com efeito, agiu acertadamente a sentenciante, uma vez que as circunstâncias extrapolam o tipo penal, pois os crimes foram praticados “na frente de duas crianças”, filhas da vítima.
A propósito, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
AUMENTO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTOS CONCRETOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2.
A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. 3.
No caso, o Tribunal de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando o modus operandi empregado na execução do crime, o qual foi premeditado por anos, dado que o paciente observava a vítima e já a ameaçava por anos antes do ocorrido, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 4.
Sobre o desvalor das circunstâncias e consequências do crime, também houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, pois a execução do delito se deu na presença da filha da vítima, com apenas 16 anos de idade, o que causou profundas e graves consequências de ordem psicológica e mesmo de saúde, com prejuízo nos estudos e necessidade de acompanhamento médico e psicológico, resultando em crises de pânico, alopecia e dificuldades para dormir. 5.
Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, in casu, não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada; ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem pleiteada. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 827.019/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023, grifo nosso) Da mesma forma, os motivos do crime foram acertadamente considerados desfavoráveis, uma vez que o ciúme e o desejo de controle emocional e comportamental demonstram especial reprovabilidade em contexto de violência doméstica contra a mulher, exteriorizando a errônea noção de posse do homem sobre a mulher (STJ, AgRg no AREsp 1441372/GO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 27/05/2019).
Portanto, mostra-se impossível redimensionar a pena-base. 3.
Do afastamento ou redução da pena de multa Pelo visto, assiste razão à defesa neste ponto, mas apenas parcialmente.
Como se sabe, trata-se de obrigação imposta no art. 163, parágrafo único, do Código Penal, o qual prevê “detenção, de seis meses a três anos, e multa”.
A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária” e que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF.
Rcl. 13220, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO.
PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
PACIENTE POLICIAL MILITAR.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE.
REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) - É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016). (...) - Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (STJ, HC 365.305/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso] APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE.
FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA.
INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2.
Omissis. 3.
Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade.
Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4.
Omissis. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des.
Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso] Assim, mostra-se impossível afastar a pena de multa.
Entretanto, impõe-se redimensioná-la para 22 (vinte e dois) dias-multa, em proporcionalidade à pena privativa de liberdade. 4.
Do afastamento ou redução do valor fixado a título de reparação cível pelos danos morais causados à vítima Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, em se tratando de violência doméstica, mostra-se possível fixar valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
A propósito, colaciona-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELA VÍTIMA.
PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA.
VALOR MÍNIMO FIXADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU COM BASE EM ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
VEDAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A conclusão retratada no acórdão recorrido, no sentido da suficiência e adequação do valor mínimo fixado no primeiro grau de jurisdição a título de reparação dos danos morais suportado pela vítima do estupro de vulnerável, envolve o exame das provas dos autos. 2.
Consoante assinalado na decisão agravada, admitir o recurso especial, no intuito de afastar a solução dada ao caso concreto pelo Tribunal de origem e, assim, abrigar o pleito de redução indenizatória, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta exclusiva das instâncias ordinárias.
Incide à presente hipótese o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedente.
DANO MORAL.
VALOR MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRESCINDIBILIDADE. 1. É descabido o uso do agravo regimental para acrescer à pretensão defensiva fundamentos não suscitados oportunamente no recurso especial.
Precedentes. 2.
Demais disso, consoante tese fixada pela Terceira Seção desta Corte Superior em julgamento de recursos especiais pela sistemática dos repetitivos, "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (REsp 1675874/MS e REsp 1643051/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
Precedentes. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1834539/TO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 25/10/2019, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
ART. 397, IV, DO CPP.
PEDIDO NECESSÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA.
PRESCINDIBILIDADE.
DANO IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para a fixação da reparação dos danos causados pela infração deve-se realizar pedido expresso. 2.
A produção de prova específica quanto à ocorrência e extensão do dano e a indicação do valor pretendido a título de reparação, contudo, são dispensáveis, conforme entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Recurso Especial n. 1.675.874/MS, no qual firmou-se a tese de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". 3.
Agravo regimental provido para restabelecer a condenação por danos morais nos moldes arbitrados na sentença condenatória. (STJ, AgRg no REsp 1673181/MS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018) Na espécie, consta da exordial acusatória pedido expresso do Ministério Público nesse sentido (id. 20522545 – pág. 4), porém, o valor fixado pela magistrada a quo – R$5.000,00 (cinco mil reais), a priori, mostra-se excessivo e desproporcional, notadamente porque se trata de patamar mínimo para a indenização.
Portanto, reduzo o valor mínimo indenizatório, a título de danos morais, à metade daquele fixado pela sentenciante, a saber, R$1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), o qual se mostra mais razoável e proporcional.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de (i) redimensionar a sanção pecuniária para 22 (vinte e dois) dias-multa e (ii) reduzir o valor mínimo indenizatório, a título de danos morais, para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de (i) redimensionar a sanção pecuniária para 22 (vinte e dois) dias-multa e (ii) reduzir o valor mínimo indenizatório, a título de danos morais, para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Acompanhou a Sessão o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 28 de março a 4 de abril de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator - -
02/05/2025 10:49
Expedição de intimação.
-
02/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:45
Expedição de intimação.
-
14/04/2025 09:12
Conhecido o recurso de ROBERT GLEISON CARVALHO OLIVEIRA - CPF: *47.***.*26-67 (APELANTE) e provido em parte
-
04/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
01/04/2025 21:37
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 00:55
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 13:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/03/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2025 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/12/2024 09:39
Conclusos para o Relator
-
29/11/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 11:59
Expedição de notificação.
-
05/11/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:48
Conclusos para Conferência Inicial
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14/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 09:45
Recebidos os autos
-
10/10/2024 09:45
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2024 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/10/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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