TJPI - 0800595-38.2021.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 10:51
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
28/05/2025 10:43
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
28/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE PAIVA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800595-38.2021.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: FRANCISCO RODRIGUES DE PAIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO HOMOLOGADO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação que envolvia discussão sobre obrigação contratual.
Durante a tramitação do recurso, sobreveio acordo entre as partes, formalizado por petição conjunta nos autos, subscrita por procuradores regularmente constituídos. 2.
O acordo abarcou integralmente o objeto do litígio e revelou-se benéfico às partes, por tratar de matéria patrimonial disponível e ter sido celebrado dentro das condições financeiras dos interessados, sem indícios de vício de vontade ou irregularidade formal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o relator, no exercício da competência recursal, pode homologar acordo celebrado pelas partes em segundo grau de jurisdição, e, em caso positivo, se a homologação implica a extinção do processo com resolução de mérito e o consequente prejuízo do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 487, III, “b”, do CPC autoriza a extinção do processo com resolução de mérito quando homologada transação pelas partes. 5.
A jurisprudência admite a homologação de acordo diretamente pelo relator, em grau recursal, quando presentes os requisitos de validade e licitude do ajuste, sendo desnecessária a remessa dos autos à origem. 6.
O acordo suprimiu o objeto do recurso, implicando a perda superveniente do interesse recursal e o consequente não conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Homologado o acordo.
Processo extinto com resolução de mérito.
Apelação não conhecida por prejudicada.
Tese de julgamento: “1.
O relator tem competência para homologar acordo celebrado entre as partes em segundo grau de jurisdição, com base no art. 487, III, ‘b’, do CPC. 2.
A homologação do acordo implica extinção do processo com resolução de mérito e prejuízo do recurso.” DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que, durante o trâmite do recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de FRANCISCO RODRIGUES DE PAIVA sobreveio a celebração de acordo entre as partes, conforme se observa na petição de ID num. 22105866.
Nos termos do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, compete ao relator do processo homologar o acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito. "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação;" A jurisprudência pátria entende desnecessária a remessa dos autos à primeira instância para homologação de acordo firmado entre as partes, podendo ser feita em segundo grau de jurisdição, pelo próprio relator do recurso.
Nesse sentido o julgado do TJSP: Apelação - Pedido de falência -Acordo - Homologação.
Quando as partes chegam a acordo, sem nenhum vício de vontade, nada mais incumbe ao juiz, em primeiro ou segundo grau de jurisdição, senão homologar a transação havida - Desnecessária, portanto, a remessa dos autos ao primeiro grau para homologação do acordo - Homologado o acordo, fica prejudicada a apelação - As demais providências deverão ser requeridas em primeiro grau.
Acordo homologado, prejudicada apelação, com observação. (TJSP, AC 2724911220098260000, Relator: Lino Machado, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, julgado em 17-05-2011) Acrescente-se que, segundo o artigo 840, do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
No presente caso, o acordo é subscrito pelo litigante(BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A) e a parte apelada (FRANCISCO RODRIGUES DE PAIVA), devidamente habilitados e representados, e a transação abarcou o objeto do tema recorrido.
Além disso, o acordo envolveu interesse patrimonial privado e se mostrou benéfico às partes, pois foi firmado acordo de pagamento dentro das suas condições financeiras, sem que haja onerosidade excessiva.
Assim, tendo em vista a capacidade das partes, a licitude do objeto da composição e a ausência de qualquer irregularidade formal, de rigor a sua homologação.
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Apelação Cível, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof.
Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “Incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Desse modo, homologo o acordo nos moldes pactuados nos termos da petição ID num. 22105866, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, III, a e 925 do NCPC, ao tempo em que determino a imediata devolução do processo à Vara de Origem para cumprimento e execução do acordo.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema. -
29/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:51
Homologada a Transação
-
22/01/2025 09:23
Conclusos para o Relator
-
15/01/2025 16:42
Juntada de manifestação
-
15/01/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:29
Juntada de petição
-
20/12/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:08
Conclusos para o Relator
-
04/09/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:44
Conclusos para o relator
-
25/04/2024 11:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/04/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
-
25/04/2024 11:25
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/04/2024 11:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/04/2024 11:20
Conclusos para o Relator
-
23/04/2024 11:20
Desentranhado o documento
-
23/04/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 10:39
Desentranhado o documento
-
23/04/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 09:57
Conclusos para o Relator
-
20/12/2023 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE PAIVA em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 11/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 22:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/11/2023 13:58
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:58
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/11/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800283-92.2022.8.18.0114
Maria Pereira de Oliveira Corado
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Bernardo Ananias Junqueira Ferraz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/08/2022 10:53
Processo nº 0800354-21.2025.8.18.0072
Jose Aureliano da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/04/2025 13:17
Processo nº 0848189-29.2024.8.18.0140
Paulo Henrique Pereira da Silva Junior
Fundacao Universidade Estadual do Piaui ...
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/10/2024 15:09
Processo nº 0801610-88.2023.8.18.0162
Condominio Terrazzo Horizonte
Lisley Maely Reis Batista
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2023 15:28
Processo nº 0820054-70.2025.8.18.0140
Francisco Miguel do Nascimento
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Juliane Cristina Freires Nunes da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/04/2025 17:42