TJPR - 0023031-79.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 15:27
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2022 10:18
Recebidos os autos
-
14/07/2022 10:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/07/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
13/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA RODRIGUES DA SILVA
-
07/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA RODRIGUES DA SILVA
-
30/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/04/2022 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/04/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
12/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
11/03/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA RODRIGUES DA SILVA
-
09/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
05/03/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:44
Recebidos os autos
-
11/02/2022 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/02/2022 22:25
Recebidos os autos
-
03/02/2022 22:25
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/02/2022 22:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 00:00
Intimação
1- Anote-se o início do cumprimento de sentença, conforme pedido de f. 58.1 e, se necessário, inverta o polo e o valor da causa apontado pelo exequente.
Inclua-se o débito atualizado, o valor das custas processuais adiantadas pelo autor e as remanescentes do processo de conhecimento. 1.1- Remeta-se ao Distribuidor e Contador. 2- Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia certa e fixada em liquidação, e no caso de decisão incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, acrescida de custas, se houver (art. 523 do CPC), sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% e, também de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC. 2.1- Transcorrido o prazo para sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525, CPC 2.2- Não havendo o pagamento voluntário, intime-se o exequente para que, querendo, indique os atos executórios a serem realizados. 3- Se o executado não tiver procurador constituído nos autos, intime-se o executado pessoalmente. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito -
02/02/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/02/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 12:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/02/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 14:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 08:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
-
11/11/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 03:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA RODRIGUES DA SILVA
-
05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
25/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 09:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 20:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/09/2021 07:02
Recebidos os autos
-
30/09/2021 07:02
Juntada de CUSTAS
-
30/09/2021 06:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:00
Intimação
Processo 0023031-79.2020.8.16.0017 Ação pelo Procedimento Comum Autor: Iracema Rodrigues da Silva Réu: Banco Agibank S.A. I – Relatório 1- Na petição inicial da presente ação pelo procedimento comum (f. 1.1), na qual figuram como partes aquelas indicadas supra, foi alegado, em síntese, que: - A autora firmou com o réu dois contratos na modalidade de empréstimo pessoal, de n° 1211408955 para pagamento mediante desconto em conta corrente; - São aplicáveis à relação jurídica estabelecida entre as partes os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aqueles que repelem cláusulas contratuais abusivas e que permitem a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; - A taxa de juros cobrada é abusiva; - Devem ser aplicadas as taxas de juros estabelecidas pelo Banco Central do Brasil no momento em que as partes realizaram a pactuação dos contratos de empréstimo; - O contrato é de adesão; - A instituição financeira deve ressarcir a autora pelos valores cobrados; - Pleiteia a declaração de nulidade das cláusulas contratuais tidas como ilegais e a condenação da ré à devolução, de forma simples, dos valores cobrados a maior. 2- O réu apresentou contestação (f. 19.1) e nela alegou em preliminar que o direito de ação se encontra alcançado pela decadência, nos termos do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e, quanto ao mérito, alegou, em síntese, que: - A autora tinha plena ciência de que não se tratava de contrato empréstimo consignado; - A autora, ao firmar o contrato, encontrava-se ciente das prestações e taxas de cobranças; - As cláusulas contratuais não são ilegais e os juros cobrados não são abusivos; - Não há valores a serem restituídos. 3- Foi rejeitada a preliminar de decadência e foi reconhecida a aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, invertendo-se o ônus da prova em favor da autora (f. 25.1). II – Fundamentação 4- Trata-se de ação através da qual a autora Iracema Rodrigues da Silva pleiteia a declaração de nulidade das cláusulas contratuais tidas como ilegais, com o consequente reconhecimento do excesso de cobrança de encargos por parte do réu Banco Agibank S.A. em contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes e que seja o réu condenado a restituir de forma simples os valores alegadamente cobrados a maior. 5- O contrato questionado pela autora aparentemente é o de n. 1211408955 (f. 1.9), firmado em 20-6-2018, no valor de R$ 1.610,14 para pagamento em 12 parcelas mensais no valor de R$ 357,91 cada, com o vencimento da primeira em 7-7-2018 e da última em 7-6-2019.
Os juros são de 22% ao mês e 987,22% ao ano. 6- Aduz a autora que as taxas de juros cobradas nos contratos supracitados são abusivas e pleiteia que sejam revistas para a média de mercado. A taxa média do mercado não representa um limite máximo para a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras.
Trata-se, na verdade, de parâmetro utilizado para afastar a cobrança de juros abusivos, que oneram excessivamente ou indevidamente o cliente.
Ainda assim, deve prevalecer sobre a relação entre os particulares a liberdade para contratar, de modo que a mera alegação genérica de cobrança de juros acima da taxa média de mercado não é suficiente a afastar o referido encargo.
Nesse sentido: “A taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo-se sua revisão somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que são evidentemente abusivas.
Não é abusivo os juros remuneratórios cuja taxa é inferior ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo banco central” (TJPR – 17ª C.
Cível – AC – 0007041-48.2017.8.16.0148 – Rel.: Lauri Caetano da Silva – julgado em 4-6-2018, DJe 13-6-2018). Ou seja, nesse contexto, a resposta é o reconhecimento de abusividade apenas para os juros remuneratórios que ultrapassarem o dobro da taxa média estipulada pelo Banco Central do Brasil de operações da mesma espécie. 7- Quanto à tarifa de cadastro, no julgamento do Recurso Especial 1.251.331, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legalidade na cobrança da TAC desde que esteja expressamente tipificada em ato normativo do Banco Central do Brasil, e que tenha sido firmada no contexto do início da relação jurídica comercial entre o mutuário e a instituição financeira.
Nesse sentido: “Por não estar prevista nas vedações das Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN, e por possuir natureza de remuneração pelo serviço prestado pelo Banco, a Tarifa de Abertura de Crédito ou de Cadastro (TAC) é devida, mormente porque devidamente pactuada.
Necessidade de exclusão da condenação da Apelante na restituição do valor cobrado, pois a cobrança é legítima e devida em face do Apelado” (TJ-SP - APL: 176797620108260482 SP 0017679-76.2010.8.26.0482, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 25/04/2012, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2012). Embora tenha o nome de tarifa de cadastro, tem a mesma natureza da tarifa de abertura de crédito, a “TAC”. O réu Banco Agibank S.A., em contestação (19.1), afirmou que a TAC foi cobrada no contrato objeto da lide no início da relação entre a autora e a instituição financeira ré, de forma que não se vislumbram ilegalidades na cobrança de tal rubrica, devendo esta ser mantida. 8- O IOF é um tributo que incide sobre as operações financeiras e possui como fato gerador o montante ou valor que constitua o objeto da obrigação.
Dessa forma, somente em sendo constatada a cobrança de valores ilegais no curso do contrato será caso de recálculo do reflexo na cobrança da diferença de valores do imposto em questão.
No entanto não se faz necessária a expressa declaração da obrigação do réu de efetuar o recálculo, pois em caso de expurgo de valores o recálculo do IOF é consequência natural. 9- Assim sendo, aguarda como desfecho da presente ação a parcial procedência do pedido para redefinir e limitar apenas os juros remuneratórios que ultrapassarem o dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. III – Dispositivo 10- Julgo extinto o processo com resolução do mérito em face da procedência do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para afastar a cobrança de encargos remuneratórios superiores ao dobro da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie (empréstimo pessoal não consignado). Para a obtenção do valor a ser expurgado, o curso da evolução do saldo devedor dos contratos deverá ser recalculado a partir do saldo devedor inicial devidamente subtraído dos juros revisados segundo comandado supra, devendo então os valores de cada expurgo ser corrigidos pelo INPC a partir da data do vencimento de cada parcela e serem acrescidos de juros de 12% ao ano, contados da data da citação.
A liquidação de sentença poderá ser feita por simples cálculos se as partes tiverem condições técnicas para fazê-lo, o que afastará despesas com perícia, ou alternativamente mediante arbitramento. 11- Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários devidos ao advogado da autora.
Fixo essa última verba em 10% do valor do proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Maringá, 27 de setembro de 2021 Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito -
28/09/2021 20:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/09/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 19:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/09/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA RODRIGUES DA SILVA
-
17/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
23/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 10:39
Recebidos os autos
-
21/05/2021 10:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/05/2021 00:00
Intimação
1- Em relação às tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), no julgamento do Recurso Especial 1.251.331 o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legalidade apenas da cobrança da TAC, mas ressalvou que pode ser feita a cobrança se a operação de crédito tiver sido firmada no contexto do início da relação jurídica comercial entre o mutuário e a instituição financeira e ressalvou também que a tarifa deve estar expressamente tipificada em ato normativo do Banco Central do Brasil, diante do que deve a instituição financeira ré esclarecer, dentro do prazo de quinze dias úteis, se a contratação foi o início do relacionamento entre a parte autora e a instituição financeira ré e se o valor confere com ato normativo padronizador do Banco Central do Brasil. 2- Promova à Secretaria a retificação nos registros, autuação e distribuição para que figure o nome correto do requerido: Banco Agibank S.A. 3- Rejeito a preliminar de decadência, uma vez que o previsto no art. 26, I, do Código de Defesa do Consumidor se aplica apenas a casos em que o vício seja de fácil constatação, não sendo este o caso de débitos referentes a tarifas e serviços que podem estar descritas no extrato sem que o contratante perceba a que operações se referem. 4- São aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contratual firmada entre as partes, à luz dos quais defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, eis que verificada sua hipossuficiência ante à instituição financeira ré. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito -
12/05/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 14:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/04/2021 15:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2021 19:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2021 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2020 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 02:00
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA RODRIGUES DA SILVA
-
26/11/2020 16:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
24/11/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/11/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:37
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
05/11/2020 16:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/10/2020 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/10/2020 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 18:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/10/2020 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/10/2020 12:18
Recebidos os autos
-
27/10/2020 12:18
Distribuído por sorteio
-
23/10/2020 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2020 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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