TJPI - 0822772-40.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:05
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE MOURA SIMEAO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:05
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE MOURA SIMEAO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 06:05
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822772-40.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse e Exercício, Classificação e/ou Preterição, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] AUTOR: JOSE RIBAMAR DE MOURA SIMEAO REU: CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, DIRETOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO- autor Para manifestação sobre PRODUÇÃO DE PROVAS.
TERESINA, 11 de julho de 2025.
ILMARA CHAVES LINARD 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
11/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 06:09
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 08:38
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE MOURA SIMEAO em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822772-40.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse e Exercício, Classificação e/ou Preterição, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] AUTOR: JOSE RIBAMAR DE MOURA SIMEAO REU: Chefe da Assessoria Jurídica da Fundação Municipal de Saúde e outros (2) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. ajuizada por JOSÉ RIBAMAR DE MOURA SIMEÃO em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. a) A concessão de tutela de urgência, para determinar que a ré promova a posse do autor no cargo de Médico Emergencista, em razão da conclusão posterior da especialização; Alega o autor que foi aprovado no concurso público para o cargo de médico emergentista, conforme publicação no diário oficial, no entanto ao procurar a requerida para tomar posse no cargo de médico emergentista, foi indeferida pois, segundo ele não havia concluído o curso de especialização exigido no edital.
Aduz mais que o requisito é apenas para a posse e não para a aprovação do certame, informa ainda que se encontra devidamente matriculado no curso de pós-graduação, finalizando o curso em 2026. É o relatório.
Decido.
De início, quanto à gratuidade, diante da declaração de hipossuficiência, defiro a gratuidade.
Quanto à tutela de urgência, é preciso analisar os requisitos para o seu deferimento.
A tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito.
Esclarecidos os fundamentos da liminar, é mister que se verifique o caso concreto com vistas ao exame de tais pressupostos.
Em análise perfunctória, o perigo da demora está consubstanciado, pois o indeferimento da investidura do Autor no cargo acarreta sérios prejuízos financeiros e riscos ao seu futuro profissional e pessoal, principalmente considerando que, a qualquer momento a Requerida pode dar posse a outro candidato classificado no certame para a mesma vaga, o que evidentemente eleva o risco ao resultado útil do processo.
O fumus boni iuris não é evidenciado. É o que se passa a explicar.
De início, como é sabido, vige a súmula nº 266 do STJ, segundo a qual: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público." Ocorre que, a requerida indeferiu o pedido, pois o autor não apresentou o diploma de pós-graduação em médico emergentista, curso que inclusive o autor iniciou agora no ano de 2025, e conforme o entendimento sumulado a apresentação do diploma ou habilitação legal é no momento da posse do referido cargo.
Nesse sentido corrobora com o entendimento do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO.
EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA.
AUSÊNCIA DE CERTIFICADO.
REQUISITO NÃO CUMPRIDO. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado na origem contra atos dos Secretários de Estado de Saúde e de Planejamento e Gestão que negaram a posse a candidato em concurso público na Carreira Médica do Quadro do Distrito Federal, no cargo de Médico do Trabalho, uma vez que não detinha certificado de conclusão de curso de pós-graduação Latu Sensu em Medicina do Trabalho. 2.
O item 3.1, letra "f", do Edital nº 03/2010 do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para o cargo de médico, ao estabelecer os requisitos básicos para a investidura no cargo, exige "diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em medicina, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério de Educação, registro no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, Certificado de Residência Médica na especialidade de opção ou Certificado de Curso de Especialização na opção em que concorre". 3.
No presente caso, à época da posse, embora o impetrante possuísse o diploma de graduação e o registro no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, ainda não havia concluído o curso de especialização em Medicina do Trabalho, requisito exigido para a investidura no cargo pretendido.
O impetrante exibiu documento emitido pela Sociedade Nacional de Educação, Ciência e Tecnologia de Maringá/PR declarando que ele estava matriculado e cursava a pós-graduação em Medicina do Trabalho, tendo cumprido 84,38% da carga horária total do curso e apresentado o artigo científico exigido para a sua aprovação, conforme as exigências da instituição de ensino, com nota 9,8. 4.
A posse do candidato aprovado em concurso público está relacionada ao cumprimento dos requisitos necessários para o exercício do cargo.
Portanto, sem a conclusão do curso e a apresentação do respectivo Certificado de conclusão da pós-graduação em Medicina do Trabalho, não se pode afirmar que o impetrante tenha cumprido com todas as exigências necessárias para a obtenção do título de especialista e, consequentemente, que tenha cumprido todos os requisitos previstos no edital do certame para o cargo de Médico da Carreira Médica do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, especialidade Médico do Trabalho, não podendo se falar em abuso ou ilegalidade por parte das autoridades coatoras. 5.
Recurso ordinário não provido. (RMS n. 38.857/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 25/6/2013.) Não é possível a posse do candidato, aprovado em concurso público para o cargo de médico emergentista quando não apresentado certificado de conclusão de especialista, pois é uma exigência do edital.
Assim não ficou configurado o direito do autor a sua posse no cargo de medico emergentista, pois o mesmo não tem o diploma de especialização na área.
Ante o exposto, defiro a gratuidade da justiça, mas indefiro o pedido liminar.
Cite-se o polo passivo para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar Contestação.
Consecutivo, intime-se o autor para Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, intime-se o Ministério Público para apresentar Parecer, no prazo de 30 (trinta) dias.
Retornem-me, em seguida, os autos conclusos para Sentença.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 30 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
02/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RIBAMAR DE MOURA SIMEAO - CPF: *27.***.*95-15 (AUTOR).
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29/04/2025 17:02
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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