TJPR - 0000995-60.2020.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/05/2025 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2025 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2025 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNGB) BAIXA
-
31/01/2025 17:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/01/2025 18:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/01/2025 16:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/01/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE PROTOCOLO DIGITAL
-
06/12/2024 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2024 14:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/11/2024 14:30
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/10/2024 18:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/10/2024 15:32
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
26/09/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
22/08/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE PROTOCOLO DIGITAL
-
21/08/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
20/08/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
20/08/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
20/08/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
19/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:54
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
25/06/2024 14:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/04/2024 16:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/04/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
22/04/2024 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
18/04/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
19/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2024 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2024 17:05
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
02/02/2024 17:05
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
02/02/2024 17:05
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
30/11/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 22:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 17:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/06/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 18:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/01/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 18:01
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:01
Juntada de CUSTAS
-
18/10/2022 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 08:40
Recebidos os autos
-
10/10/2022 08:40
Juntada de CIÊNCIA
-
10/10/2022 08:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
06/10/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
06/10/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
06/10/2022 16:03
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/10/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/10/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/10/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/10/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
06/10/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
06/10/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
06/10/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
06/10/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
06/10/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
06/10/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
06/10/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
06/10/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
06/10/2022 14:46
APENSADO AO PROCESSO 0000600-97.2022.8.16.0076
-
30/08/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 18:32
Conclusos para decisão
-
10/07/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 15:26
Recebidos os autos
-
12/04/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/04/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 13:56
Recebidos os autos
-
06/04/2022 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2022 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2022 15:29
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/02/2022 15:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/02/2022 17:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/02/2022 17:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/01/2022 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/01/2022 13:50
Recebidos os autos
-
19/01/2022 13:50
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
27/12/2021 00:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 09:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 00:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUAN FELIPE MOREIRA DE OLIVEIRA
-
10/12/2021 15:15
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:15
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/11/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/11/2021 21:13
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/11/2021 21:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/10/2021 15:28
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/10/2021 15:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/09/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 16:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/09/2021 16:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/09/2021 16:19
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/09/2021 16:17
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/08/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/08/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 17:18
Recebidos os autos
-
19/08/2021 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:41
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
11/08/2021 16:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/08/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
-
30/07/2021 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/07/2021 13:18
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
19/07/2021 13:17
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE ENTREGA
-
12/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 18:52
Recebidos os autos
-
08/07/2021 18:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 15:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/07/2021 15:01
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/07/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE LUAN FELIPE MOREIRA DE OLIVEIRA
-
25/06/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/06/2021 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 11:45
Recebidos os autos
-
17/06/2021 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2021 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2021 07:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 19:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/06/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 08:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/06/2021 20:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/06/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
31/05/2021 16:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
31/05/2021 16:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
31/05/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/05/2021 13:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/05/2021 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2021 18:25
Recebidos os autos
-
25/05/2021 18:25
Juntada de CIÊNCIA
-
25/05/2021 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:12
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 12:12
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 12:11
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
14/05/2021 13:42
Recebidos os autos
-
14/05/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CRIMINAL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 32321321 - E-mail: [email protected] Sentença Processo: 0000995-60.2020.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/05/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JEFERSON BORGES CORDEIRO LUAN FELIPE MOREIRA DE OLIVEIRA RUDIMAR PARIZOTTO Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal registrados sob o n. 0000995-60.2020.8.16.0076, em que é Autor o Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu representante legal, es Réus JEFERSON BORGES CORDEIRO, RUDIMAR PARIZOTTO e LUAN FELIPE MOREIRA DE OLIVEIRA. I – RELATÓRIO. 1.
O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu representante legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, registrado sob o n. 82353/2020, ofereceu denúncia em desfavor JEFERSON BORGES CORDEIRO, brasileiro, agricultor, portador da cédula de identidade RG n° 13.783.346-8/PR, nascido em 07/06/1995 (com 24 anos de idade à época dos fatos), natural de Guarapuava/PR, filho de Maria Borges do Canto e de Pedro Cordeiro de Godoi, residente e domiciliado na Rua Antonio Rodrigues Pereira, nº. 442, bairro Santa Clara, no município de Candói/PR, RUDIMAR PARIZOTTO, brasileiro, autônomo, portador da cédula de identidade RG n° 9.816.348-4/PR, nascido em 10/06/1994 (com 25 anos de idade à época dos fatos), natural de Coronel Vivida/PR, filho de Lucia Lucietto e de Miguel Vicente Parizotto, residente e domiciliado na Rua Aldo Lima, nº. 163, bairro Fleck, nessa cidade e Comarca de Coronel Vivida/PR e LUAN FELIPE MOREIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, autônomo, portador da cédula de identidade RG n° 14.074.432-8/PR, inscrito no CPF sob o n. *12.***.*58-08, nascido em 02/05/1998 (com 22 anos de idade à época dos fatos), natural de Seara/SC, filho de Terezinha Aparecida Padilha de Oliveira e de Valdecir Moreira de Oliveira, residente e domiciliado na Rua Newton Marcondes de Oliveira, n. 2135, bairro Pioneiros, no município de Candói/PR, dando como incurso, em tese, nas sanções do artigo 33, caput e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, nos seguintes termos: Fato 01 “Em data e local ainda não devidamente esclarecidos, mas certo que antes do fato abaixo narrado, JEFERSON BORGES CORDEIRO, RUDIMAR PARIZOTTO e LUAN FELIPE MOREIRA DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, dolosamente portanto, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associaram-se, de maneira estável, para a prática do crime de tráfico ilícito de drogas que será descrito nos parágrafos seguintes”. Fato 02 “No dia 13 de maio de 2015, por volta das 11h30min, no interior do veículo Peugeot 307, placas AQA-5606, enquanto este trafegava pela Rua Zeferino Poleto, altura do numeral 20, bairro Líder, no município de Coronel Vivida, os denunciados JEFERSON BORGES CORDEIRO, RUDIMAR PARIZOTTO e LUAN FELIPE MOREIRA DE OLIVEIRA, em concurso, caracterizado pela união de desígnios e comunhão de esforços, um aderindo o comportamento do outro, todos agindo com vontade e consciência, dolosamente portanto, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, transportavam e traziam consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 175g (cento e setenta e cinco gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida por ‘cocaína’, droga esta capaz de causar dependência física ou psíquica, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98.” 1.1.
Oferecida a denúncia no dia 03 de julho de 2020 (movimento 60.1), e notificados os Réus no dia 21 de julho de 2020 (movimentos 85.1/85.3), apresentaram resposta a acusação Jeferson (movimento 94.1), Luan (movimento 115.1) e Rudimar (movimento 132.2). 1.2.
Recebida a denúncia na data de 09 de setembro de 2020 (movimento 142.1), foi designado data para audiência de instrução e julgamento. 1.3.
Transcorrida a instrução processual foram colhidos os depoimentos das testemunhas ANDRE MARTA DA ROCHA (movimento 209.1), Felipe Almeida Gaita (movimento 209.2), Leonir de Paula (movimento 208.1) e Ivone Carneiro (movimento 208.2), do informante Rafael Cenci Grando (movimento 209.3), bem como realizados os interrogatórios dos réus Rudimar (movimento 209.4), Luan (movimento 209.5) e Jeferson (movimento 209.6). 1.4.
Após a instrução probatória, o Ministério Público aditou a denúncia (movimento 212.1), nos seguintes termos: Fato 01 “Em local e data não devidamente precisados, mas certo que entre os anos de 2019 e 2020, no município de Coronel Vivida/PR, o denunciado RUDIMAR PARIZOTTO, agindo com vontade e consciência, dolosamente portanto, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, vendeu e entregou para consumo de Rafael Cenci Grando, em troca de prestação de serviços em favor desse, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 100g (cem gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida por ‘maconha’, droga esta capaz de causar dependência física ou psíquica, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98. Fato 02 “Em data e local ainda não devidamente esclarecidos, mas certo que antes do fato abaixo narrado, JEFERSON BORGES CORDEIRO, RUDIMAR PARIZOTTO e LUAN FELIPE MOREIRA DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, dolosamente portanto, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associaram-se, de maneira estável, para a prática do crime de tráfico ilícito de drogas que será descrito nos parágrafos seguintes”. Fato 03 “No dia 13 de maio de 2020, por volta das 11h30min, no interior do veículo Peugeot 307, placas AQA-5606, enquanto este trafegava pela Rua Zeferino Poleto, altura do numeral 20, bairro Líder, no município de Coronel Vivida, os denunciados JEFERSON BORGES CORDEIRO, RUDIMAR PARIZOTTO e LUAN FELIPE MOREIRA DE OLIVEIRA, em concurso, caracterizado pela união de desígnios e comunhão de esforços, um aderindo o comportamento do outro, todos agindo com vontade e consciência, dolosamente portanto, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, transportavam e traziam consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 175g (cento e setenta e cinco gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida por ‘cocaína’, droga esta capaz de causar dependência física ou psíquica, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98.” 1.5.
Intimada as defesas dos réus para apresentarem resposta ao aditamento, o réu Rudimar o fez ao movimento 218.1, réu Jeferson ao movimento 223.1 e réu Luan ao movimento 234.1. 1.6.
Devidamente recebido o aditamento ao movimento 236.1, designou-se novo interrogatório dos réus. 1.7.
Decorrida a instrução foram interrogados os réus Jeferson (movimento 295.1), o réu Luan (movimento 295.2) e o réu Rudimar (movimento 295.3). 1.8.
Intimadas as partes, o representante do Ministério Público apresentou alegações finais ao movimento 380.1, requerendo a condenação dos réus, nos termos do aditamento da denúncia. 1.9.
A Defesa do réu Jeferson, por seu turno, apresentou alegações finais ao movimento 433.1, requerendo a absolvição do réu no fato 02, tendo em vista a absoluta falta de prova da ocorrência do fato, reconhecimento da confissão espontânea no fato 03 e reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como a declaração de inconstitucionalidade da pena de multa. 1.10.
A Defesa do réu Rudimar, apresentou alegações finais ao movimento 434.1, requerendo a absolvição do réu pela ausência de provas, desclassificação para o delito do artigo 28 e conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e a fixação da pena em seu mínimo legal. 1.11.
A Defesa do réu Luan, por fim, apresentou alegações finais ao movimento 438.1, requerendo a absolvição do réu pela ausência de provas, subsidiariamente a aplicação do tráfico privilegiado em seu grau máximo.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório (artigo 381, I e II do CPP).
Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. 2.
Considerações iniciais. 2.1 Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal dos Réus JEFERSON BORGES CORDEIRO, LUAN FELIPE MOREIRA DE OLIVEIRA e RUDIMAR PARIZOTTO, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, sendo que o último por duas vezes e artigo 35, caput, da Lei 11343/2006. 2.2.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 3.
Da materialidade e autoria do delito de todos os delitos. 3.1.
Destaco inicialmente, que farei a análise conjunta da prova de todos os delitos, tendo em vista evitar repetições desnecessárias, ainda mais que a prova é compartilhada para os delitos, sendo que somente o primeiro fato que não aconteceu no mesmo contexto fático. 3.2.
Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida no aditamento da denúncia. 3.3.
As materialidades dos fatos são incontestes e emergem do auto de prisão em flagrante (movimento 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (movimentos 1.7/1.11), do boletim de ocorrência (movimento 1.24), do Auto de Constatação Provisória da Substância Entorpecente (movimento 1.22), Laudo Definitivo de Substância Entorpecente (movimento 357.1), laudo de extração e análise de dados de dispositivos móveis (movimentos 58.1/58.8) e dos depoimentos colhidos na fase judicial e extrajudicial. 3.4.
Do mesmo modo, as autorias das condutas estão comprovadas e recaem sobre os acusados. 3.5.
A testemunha de acusação André Marta Rocha eu participei da ocorrência, a princípio não vou precisar para o senhor, a placa do veículo era de Curitiba, com três indivíduos dentro, rebaixado, desenvolvendo velocidade incompatível com a via, de Vista Alegre para Coronel Vivida, a questão da placa chamou a atenção da equipe.
Eu trabalho com o Rondinelli, à paisana, foi solicitado que a viatura ostensiva no dia do fato soldado Felipe e Muller, fizeram a abordagem, nós acompanhamos a distância essa abordagem do veículo.
Foi feita a abordagem do veículo e a equipe que estava na abordagem presenciaram o nervosismo dos masculinos, e também o veículo estava com a tarjeta trocada, assim foi levado até a base da polícia militar, na 3ª Cia, ali foi feita uma busca no veículo, sendo localizado embaixo do banco do carona uma porção de droga análoga à cocaína.
Essa droga estava acondicionada em um saco de lixo, desses de lavagem em postos de combustíveis, estava embaixo do banco do carona, acredito que ou o carona ou a pessoa de trás teria colocado embaixo do banco e uma garrafa de coca, estava escondido embaixo do banco do veículo.
Foi solicitado e falaram que teriam trocado a droga por uma moto, como é de praxe a droga estava escondida.
Eu não me recordo se alguém assumiu a droga.
O questionamento foram os policiais da ostensiva que fizeram isso.
Não tinha investigações anteriores, como falado anteriormente levantou a suspeita o veículo com placa trocada e a velocidade na via.
Não tem informação deles em investigações.
Quem participou da abordagem policial foi o soldado Felipe e Muller, não sei quem estava no carona.
Não teve investigação de inteligência em cima deles, a suspeita foi pela velocidade, pode até ter algum trabalho em andamento, mas eu desconheço. 3.6.
A testemunha de acusação Felipe Almeida Gaita aduziu que o veículo estava transitando na entrada da cidade de Coronel Vivida, com atitude suspeita, placa de fora, a equipe acabou desconfiando dos mesmos, realizada a abordagem foi identificado os senhores Jeferson, Luan e Rudimar no interior do veículo, onde os mesmos foram submetidos a busca pessoal, neles não sendo encontrado nada de ilícito, porém o veículo estava com o documento atrasado ou com município diferente no sistema ao da placa, não me recordo, o veículo foi recolhido ao pátio com os mesmos, mas eles estavam nervosos com a situação, sendo que já na companhia foi revistado o veículo sendo encontrada uma certa quantidade de drogas, similar a cocaína.
Se não me engano o condutor era o Jeferson.
Se eu não me engano o senhor Jeferson teria alegado que a droga era dele, que teriam trocado uma moto pelo entorpecente.
Não me recordo o que os outros dois falaram.
Todos estavam nervosos, se cochichavam, se conversavam, o que deu a entender que tinha algo de ilícito no veículo, sendo que foi feita a busca e encontrado.
Eu não lembro muito bem, mas tenho quase certeza que estava debaixo do banco de passageiro.
Ele teria pego em Beltrão e levaria até a cidade de Guarapuava, teria um comprador certo para a droga.
Só falaram que estavam vindo de Beltrão, eu não me recordo se eram amigos ou não.
Foi apreendido uma certa quantidade em dinheiro, não recordo os valores.
Não lembro quanto aos celulares, se foram apreendidos.
Não me recordo, pois eles não são daqui da cidade.
A equipe P2 fez a primeira visualização e pediram para gente abordar o veículo.
Como eu disse anteriormente eu não conhecia eles, não são do município, não conhecia eles.
Não lembro onde o Rudimar estava no carro.
No momento da abordagem eles estavam tranquilos, não foram violentos.
Não me recordo como eles estavam vestidos.
Se eu não me engano quem teria trocado era o senhor Jeferson.
Ele falou que seria para venda, senhor Jeferson.
Os demais não me recordo ter conversado.
Não conheço eles pois não são da cidade.
A equipe de inteligência avistou o veículo primeiramente, e acharam suspeitos e passaram para nós abordar.
Acharam que era suspeito adentrando no município. 3.7.
O informante Rafael Cenci Grando ressaltou que nunca teve outro número de celular, os recentes é o que eu passei.
Foi uma vez há muito tempo atrás, eu estava precisando de alguém para roçar em volta da boate, e eu negociei com Rudimar, como eu precisava de uma coisa e ele precisava da outra, a gente fez uma troca, de 100 gramas de maconha, ele roçou e eu peguei a droga dele.
Eu conhecia ele da rua, da Praça, das quebradas.
Eu fumo maconha.
Se eu te responder que foi esse ano ou ano passada não vou conseguir precisar, foi em torno do ano passado e desse.
Eu simplesmente pedi se ele tinha droga, tem maconha tem para negociar, quer fazer um preço quero, aqui está ali.
Eu sabia que ele tinha maconha, eu cheguei e abordei, tu tem maconha para vender, quanto tu quer, tanto está aqui o dinheiro e está aqui o brick.
Eu sabia previamente que ele vendia drogas, do falatório, do disque-disque.
Ele morava em Coronel, aonde eu não sei, pois ele tinha duas casas.
Eu sou gerente da boate 007, cuido para a dona.
Eu tenho o apelido de Rafa.
Troquei mensagem com Rudimar por telefone, nos que informei.
Foi a única vez que eu comprei droga com ele.
Eu não conheço o Jeferson, somente o Rudimar.
Foi uma vez, uma troca misturada com serviço e dinheiro, o cara precisava, eu precisava, todos precisavam no momento, eu acabei fazendo pois eu fui atrás. 3.8.
A testemunha Leonir de Paula declarou que morou na zona rural a vida inteira, meu pai tem um sítio, eu conheço o Jeferson do sítio.
Eu conheço faz uns oito anos, perto onde meu pai tem sitio, dá uns 500 metros.
Ele é tranquilo, eu não tenho o que falar dele, no interior ele sempre trabalhava ajudando a mãe dele.
Profissão não sei se ele tem.
Ele e a mãe dele que plantavam, coisas miúdas, para o sustento.
Tem vaca de leite, plantava mandioca, feijão, hortaliças.
Nunca vi contratarem funcionários, sempre vi eles trabalhando.
Eu fiz com trator só para plantar mandioca, mas é pouca coisa.
Não sei se a mãe do Jeferson tem profissão e nem de onde tira seu sustento.
Sei que ela tem problema de coluna.
Não conheço nenhum parente dele fora do município de Candói.
Eu não conheço o Luan. 3.9.
A testemunha Ivone afirmou que a mãe do Jeferson tem problema de coluna.
Não sei se eles têm outra fonte de sustento que não o sítio.
Eu para mim ele sempre foi tranquilo, sempre estava trabalhando, eu até fiquei surpresa quando teve essa notícia.
Eu não conheço o Luan. 3.10.
O réu Rudimar Parizotto em seu interrogatório ressaltou que não conhece o Jeferson e o Luan, estava de carona e nem ciência dessa droga estava no carro eu tinha.
Eu estava de carona com o Jeferson.
Estava vindo para Coronel.
Eu vinha de Francisco Beltrão, moro em Coronel e estava a trabalho.
Eu estava GB pesquisas, fazendo interrogatório de campanha política.
Em Coronel eu fazia alguma diária, de servente de pedreiro, de pintor.
Nunca vi eles na minha vida, nenhum dos dois.
No dia estava chovendo, cheguei lá e conversei com o pessoal que me entrevistou e eu não tinha com quem voltar, estava na casa de um conhecido o Rodrigo e ele falou que teria um pessoal vindo para Candoi e passaria por Coronel, eu acabei vindo com eles.
Eu fui de ônibus para Beltrão, eu tinha comigo vinte ou trinta reais.
Pois o ônibus ia ser depois do almoço, para eu economizar.
Eu fiquei sabendo desse emprego através do Rodrigo.
Isso foi final do ano passado, eu sou usuário, sempre tive uma quantidade meio grande para não precisar ir comprar todo dia, toda a semana, eu comprava o que dava para usar vinte dias, um mês, eu fiz uma diária e viu eu fumando, pediu se eu tinha para comércio falei que só para uso, que onde ele pediu e eu acabei cedendo para ele, eu tinha grande quantidade.
Eu sou usuário de maconha.
Ele falou que sabia que eu tinha droga, como eu sou usuário sempre tinha em grande quantidade.
Eu tinha para uso, para venda para comércio não tinha, as vezes cedia para alguém mais conhecido, não vendia.
Eu guardava em torno de 400, 200 gramas, em torno de vinte dias, um mês, custava em torno de 700 ou 800 reais.
A diária girava em 80 a 100 reais.
Dava em torno de 1500, 1400, as vezes trabalhava outras não.
Ultimamente eu estava morando com a minha esposa, antes eu parava na casa de dois colegas de favor, Saiuri e Bordin.
Eles são usuários e usavam comigo a droga, ou as vezes eu ajudava com 200 por mês para luz, água.
Eu não vi a droga apreendida, não vi e não sabia, só peguei a carona.
Quem sugeriu a carona foi o Rodrigo, conhecido como Avatar.
Apenas ia ser uma carona com o Jeferson, não sei se eles eram conhecidos ou amigos.
Apenas o Avatar falou que tinha carona e que era para esperar na casa dele que vinham me buscar.
Eu fui de táxi até a casa dele do lugar onde eu estava na entrevista.
Como eu estava desempregado e minha mulher grávida, ele perguntou se eu não queria ganhar dinheiro em cima dessas entrevistas, um dinheiro mais alto, falei que tinha interesse.
Não recebi dinheiro pois não cheguei a trabalhar, a entrevista foi para começar a trabalhar.
O Luan estava na casa do Rodrigo.
A gente entrou no carro no mesmo momento, não sei para onde ele iria, acho que eles iam para Candói.
Eu estava no banco de trás. 3.11.
O réu Luan em seu interrogatório aduziu que não sabia de nada, eu fui para passear na casa do meu compadre, fazia tempo que eu não via ele.
Eu fui para Beltrão, o Jeferson me convidou, ele falou que ia para resolver um negócio lá.
Eu moro no Candói, na cidade e o Jeferson no interior, chamam de Rio da Laje.
A gente é amigo desde pequeno, se comunicava pelo WhatsApp.
O celular foi pego.
Eu não apaguei nada no celular.
Ele me ligou, pela chamada do WhatsApp.
Eu fiquei na casa do meu compadre Rodrigo.
Eu não me recordo que horas exatamente, saímos era sete e pouco quase oito horas.
Não me recordo que horas eram que chegamos em Beltrão.
Foi antes do almoço.
A gente tomou café na casa do meu compadre.
Ele demorou uma hora mais ou menos.
Era dez e pouco, quase onze horas a gente voltou para o Candói.
A gente só passou e ia deixar o Rudimar, eu não conheço nada ali.
Ele era amigo do meu compadre, eu não conhecia o Rudimar.
Nós nos criamos juntos com o Rodrigo, ele era do Candói, sendo que ele foi morar em Beltrão.
Meu compadre falou se dava para levar ele.
Eu estava lá e aí ele chegou lá, não lembro que horas era.
Era umas oito e pouco quase nove horas.
Eu não entrei em contato com o Rodrigo neste dia, a gente pegou ele de surpresa nesse dia.
Não sei de ele ter mandado localização de onde ele estava para o meu celular.
Eu não conheço nada em Beltrão, quem sabia onde ele morava era o Jeferson. 3.12.
Enquanto o réu Jeferson em seu interrogatório afirmou que eu tinha vendido uma moto para um cara, aí ele me deu um cheque sem fundo, e aí eu fui uma vez na casa não achei, aí voltei outro dia ele falou que não tinha dinheiro para me dar eu peguei essa droga, eu peguei para não perder o dinheiro.
Eu tinha postado a moto no Face, aí a gente negociou ele me deu o cheque para trinta dias, aí voltou.
Eu fui levar a moto em Beltrão para ele.
Eu fiz o negócio mesmo sem conhecer ele, voltei de ônibus para Candói.
Isso foi uns dois meses atrás, com trinta dias voltou o cheque, depois fui lá e não encontrei, aí eu cheguei lá quando encontrei a gente se acertou e ele me deu essa droga.
Eu ia usar um pouco e ia vender o restante.
O Luan é meu amigo, eu tinha trazido ele junto de companheiro, falei que ia cobrar a conta e ele veio comigo.
Ele foi para a casa do compadre dele até eu resolver a situação.
Ele não estava ciente de nada.
O Rudimar a gente deu uma carona para ele.
Foi dado carona pois ele estava na casa do compadre do Luan, o Avatar, ele que intermediou a carona.
Eles não viram a droga, eu nem conhecia o Rudimar, o Luan ficou na casa do compadre dele para ver o afilhado dele, aí me ofereceram a droga e eu aceitei, ele nem viram eu colocar no carro.
Não sei para quem vender, não tinha pessoa certa.
Nunca vendi droga.
Eu fumava maconha e cheirava cocaína.
Eu vendi a moto por R$ 2500,00.
Não sei quanto valia a droga, ele me ofereceu aquela quantia e eu peguei.
Eu não sabia se valia a pena, eu sabia que era uma cota boa, que eu não ia sair no prejuízo.
Eu não tinha noção custa.
Eu não tenho como falar quem era a pessoa pois pode dar problema para mim, não sei se ele trafica, rouba.
O cheque eu entreguei na mão dele quando ele me entregou a droga.
Eu só fui, pois, o Luan sabia, pois ele mandou a localização para o Luan, o Rodrigo quem mandou para o Luan e a gente chegou na casa dele cedo e tomamos um café.
O Rodrigo não tem nada a ver com isso, ele é apenas compadre dele.
Eles conversaram por celular.
Eu era autônomo, ajudava a minha mãe e prestava serviços para o meu irmão.
Trabalhei em oficinas em Candói.
Ela não tem outra fonte de renda, o sitio faz uns anos.
A gente planta verdura, tinha tanque de peixe, vaca.
Era mais para o gasto, as vezes vendia alguma coisa, uma galinha ou coisa assim.
Em momento algum eu falei do negócio, o Luan falou espera mais um pouco, arrumei carona para o Rudimar e viemos embora. 3.13.
Os réus Jeferson e Luan em seus novos interrogatórios exerceram seu direito constitucional ao silêncio. 3.14.
O réu Rudimar em seu novo interrogatório declarou que eu não cheguei a vender, apenas forneci para ele, onde ele acabou insistindo e eu dei para ele me devolver quando ele tivesse.
Eu estava prestando um serviço para ele, aí junto com o pagamento ele me devolveria a droga e me pagaria o serviço para ele na boate, ele veio e pediu e eu forneci uma quantidade mínima, acho que nem dava 100 gramas de droga.
Eu estava roçando a frente da boate.
Eu tinha emprestado para ele me devolver quando ele tivesse e eu não.
Eu só conheci eles no dia.
Eu estava em Beltrão para uma entrevista de emprego, ficou de o empresário de me responder se ia me contratar ou não, era para eu voltar em Coronel, eu fui na rodoviária e um conhecido meu falou vamos até em casa que uns amigos vão passar por Coronel e te arrumo uma carona, aí peguei a carona com o pias.
Eu conhecia ele como Vandeco e Avatar.
Eu não tinha nenhuma relação com Jeferson e Luan.
Eu não sabia da droga.
O certo seria que ele ia me devolver em droga, a substância maconha, quando ele comprasse.
Eu conheço o Rodrigo ali de Beltrão mesmo, de algumas festas, ele que tinha me falado do trabalho que eu tinha ido fazer entrevista.
Eu estava na rodoviária e estava conversando com ele por WhatsApp, onde ele me falou que tinha uns conhecidos que estavam indo para Coronel que me arrumava carona para voltar.
Da rodoviária fui para a casa do Avatar.
Quando eu cheguei lá o Luan já estava lá.
O Jeferson chegou com o carro, chamou nós, demos tchau para o Rodrigo e fomos embora.
Eu não vi e ninguém comentou sobre a droga no carro. 3.15.
O tráfico de drogas é um tipo misto alternativo, sendo que para sua configuração poderá o réu praticar uma ou mais conduta, não sendo obrigatório a mercancia em si, uma vez que o tipo contempla inclusive gratuitamente.
Verifica-se que o réu Rudimar forneceu para Rafael Cenci Grando 100 (cem) gramas de maconha, conforme delineamento do fato 01, tendo inclusive confessado ter entregue para ele a quantia de drogas, sendo que só há divergência quanto a questão de pagamento, tendo um afirmado que entregou gratuitamente e o outro que teria pago junto com o serviço.
Para o fato 03, os réus transportavam e traziam consigo 175 (cento e setenta e cinco) gramas de cocaína. 3.16.
O réu Jeferson reconheceu que trocou a droga por uma moto, porém, tendo assumido que seria dele o entorpecente, afirmando que os outros dois não saberiam da existência do entorpecente.
Ressalvo que as versões apresentadas pelos réus são contraditórias entre si, tanto na fase judicial quanto extrajudicial. 3.17.
Em seu interrogatório judicial o réu Rudimar afirmou que não conhecia nem Luan e nem Jeferson, porém na fase extrajudicial afirmou que conhecia Jeferson de festas (movimento 1.15), somente falando que não conhecia Luan, o qual teria conhecido na casa de “Avatar”. 3.18.
No interrogatório judicial o réu Jeferson afirmou que não sabia onde era a casa de Rodrigo (vulgo Avatar), sendo que teria enviado a localização para Luan via celular.
No entanto o réu Luan afirmou que não conhecia a cidade de Francisco Beltrão, quem sabia onde era a casa de Avatar era Jeferson.
A contradição não é somente esta, ainda Luan ressaltou que ficou na casa de Avatar, tendo chegado Rudimar e depois Jeferson.
No entanto, verificasse da conversa no celular de movimento 58.1, fls. 15, que quem recebeu a localização foi em verdade Rudimar, de maneira que estavam os três juntos, o que também é possível denotar que Vandeco (vulgo Avatar) afirma “vocês nem tinham que ter sartado”, sendo que o áudio está juntado ao movimento 58.2.
Possível é denotar que estavam juntos. 3.19.
Menciono que a versão trazida por Jeferson que somente a droga era dele, tendo assumido, faz sentido pelo fato de os outros dois réus já terem sido condenados por delitos de tráfico de drogas, de maneira que ele era o único que não teria envolvimento anterior no delito. 3.20.
Cumpre ressaltar que também há contradição na autodefesa quanto a terem qual horário teriam ido para Francisco Beltrão, sendo que o réu Luan afirmou que teria ido junto com Jeferson, no dia dos fatos.
No entanto quando indagado que horário teriam chego recalcitrou.
No entanto, na fase extrajudicial o réu Jeferson afirmou que Luan já estaria na cidade de Francisco Beltrão (movimento 1.13), tendo buscado ele na casa de “Avatar”.
Há uma diferença abissal entre ir em um dia e juntos e estar em dia anterior. 3.21.
O delito de associação não exige estabilidade, posto que nos termos do caput do artigo 35 é claro em afirmar que a associação para o fim de cometer delitos dos artigos 33 e 34 da Lei 11343/2006, reiteradamente ou não.
Assim plenamente possível a associação para o cometimento de um único delito, o que é o caso dos autos. 3.22.
Conforme depoimento do policial Felipe Almeida Gaita, todos os réus estavam nervosos e cochichavam entre si, aparentando que poderia ter algo ilícito com eles.
Ora, se dois deles não soubessem que havia droga dentro do carro, natural que somente um estivesse nervoso, posto que algum problema administrativo de tarjeta trocada não traria prejuízo, sendo que Rudimar estaria em sua cidade e Luan mais próximo. 3.23.
Ainda, como dito anteriormente, quem recebeu a localização foi Rudimar, sendo que o réu Luan apagou as conversas do dia, porém tinha em seu celular conversas anteriores, de maneira que o fez para apagar evidências que pudessem lhe incriminar. 3.24.
De tal maneira, a condenação pelos delitos expostos nos artigos 33 e 35 é medida que se impõe, não sendo possível sob nenhuma ótica reconhecer o pleito absolutório dos réus. 3.25.
Tendo em vista a condenação no artigo 35, bem como os antecedentes dos réus, não há como reconhecer o redutor do §4º para nenhum dos acusados. 3.26.
Ainda, reconheço a confissão do réu Rudimar para o fato 01 e do réu Jeferson para o fato 03, o que será sopesado na dosimetria da pena. 4.
Conclusão. 4.1.
Diante dos itens acima, considerando inexistir causas excludentes ou exculpantes dos delitos mencionados, além de configurarem fatos típicos e antijurídicos, impõe-se a procedência da denúncia aditada, com a devida condenação dos Réus nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. III – DISPOSITIVO. 5.
Ex positis, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR os acusados JEFERSON BORGES CORDEIRO como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11343/2006 (fatos 02 e 03), LUAN FELIPE MOREIRA DE OLIVEIRA como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11343/2006 (fatos 02 e 03) e RUDIMAR PARIZOTTO como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, por duas vezes, e 35, caput, ambos da Lei 11343/2006 (fatos 01, 02 e 03), em concurso material, nos moldes do artigo 69 do Código Penal. 5.1.
Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 6.
Da dosimetria para o réu Jeferson 6.1.
Do tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11343/2006).
O tipo de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da Lei 11343/2006, prevê a pena de reclusão de 05 a 15 anos e 500 a 1500 dias-multa. A.
Da pena-base (artigo 59, CP).
Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Parto do mínimo legal (cinco anos), com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo CP e mais benéfica ao Réu.
Assim segue: a.
Culpabilidade: In casu, a culpabilidade é a normal do tipo penal.
Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial. b.
Antecedentes: trata-se de Réu sem antecedentes criminais, conforme se observa da certidão do sistema Oráculo (movimento 200.1) de maneira que nada de negativo para valoração. c.
Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social.
Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la. d.
Personalidade do agente: não se encontram presentes nos autos laudos técnicos ou exames diversos que afiram a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e.
Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f.
Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie.
Por isso, deixo de valorar esta circunstância. g.
Consequências do crime: não há nenhuma valoração a ser observada. h.
Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Logo, deixo de valorar esta circunstância.
Assim, fixo a pena inicial em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. B.
Da pena provisória (artigos 61 e 65, CP).
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Assim, fixo intermediariamente a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. C.
Da pena Definitiva Não há causa de diminuição ou aumento especial, de maneira que torno a pena intermediária em definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Deixo de reconhecer a atenuante do §4º, tendo em vista a condenação no delito do artigo 35, de maneira que não se adequa ao requisito final do mencionado artigo. 6.2.
Da associação para o tráfico (artigo 35 da Lei 11343/2006).
O tipo de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35 da Lei 11343/2006, prevê a pena de reclusão de 03 a 10 anos e 700 a 1200 dias-multa. A.
Da pena-base (artigo 59, CP).
Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Parto do mínimo legal (três anos), com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo CP e mais benéfica ao Réu.
Assim segue: a.
Culpabilidade: In casu, a culpabilidade é a normal do tipo penal.
Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial. b.
Antecedentes: trata-se de Réu sem antecedentes criminais, conforme se observa da certidão do sistema Oráculo (movimento 200.1) de maneira que nada de negativo para valoração. c.
Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social.
Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la. d.
Personalidade do agente: não se encontram presentes nos autos laudos técnicos ou exames diversos que afiram a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e.
Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f.
Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie.
Por isso, deixo de valorar esta circunstância. g.
Consequências do crime: não há nenhuma valoração a ser observada. h.
Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Logo, deixo de valorar esta circunstância.
Assim, fixo a pena inicial em 03 (três) anos de reclusão e 700 dias-multa. B.
Da pena provisória (artigos 61 e 65, CP).
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Assim, fixo intermediariamente a pena em 03 (três) anos de reclusão e 700 dias-multa. C.
Da pena Definitiva Não há causa de diminuição ou aumento especial, de maneira que torno a pena intermediária em definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 700 dias-multa. 6.3.
Do concurso de delitos Nos termos do artigo 69 do Código Penal, entendo que o caso é de somatório das penas, de maneira que fica estabelecida uma pena total ao réu Jeferson de 08 (oito) anos de reclusão e 1200 dias-multa.
A secretaria deverá completar as informações de frações para o delito do artigo 33, caput, em 40% para progressão (artigo 112, V, da LEP) e em 2/3 para o livramento condicional (artigo 83, V, do CP).
Ao delito do artigo 35, a progressão será em 16% (artigo 112, I, da LEP) e em 2/3 para o livramento condicional (artigo 44, parágrafo único, da Lei 11343/2006). 7.
Da dosimetria para o réu Luan 7.1.
Do tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11343/2006).
O tipo de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da Lei 11343/2006, prevê a pena de reclusão de 05 a 15 anos e 500 a 1500 dias-multa. A.
Da pena-base (artigo 59, CP).
Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Parto do mínimo legal (cinco anos), com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo CP e mais benéfica ao Réu.
Assim segue: a.
Culpabilidade: In casu, a culpabilidade é a normal do tipo penal.
Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial. b.
Antecedentes: trata-se de Réu com antecedentes criminais, conforme se observa da certidão do sistema Oráculo (movimento 201.1), porém será sopesada na segunda fase da dosimetria de pena, para evitar o bis in idem. c.
Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social.
Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la. d.
Personalidade do agente: não se encontram presentes nos autos laudos técnicos ou exames diversos que afiram a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e.
Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f.
Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie.
Por isso, deixo de valorar esta circunstância. g.
Consequências do crime: não há nenhuma valoração a ser observada. h.
Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Logo, deixo de valorar esta circunstância.
Assim, fixo a pena inicial em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. B.
Da pena provisória (artigos 61 e 65, CP).
Inexistem circunstâncias atenuantes.
Lado outro, presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal, tendo em vista a reincidência específica em delito de mesma natureza, conforme certidão do oráculo de movimento 201.1, sendo que considero a condenação dos autos 0006321-44.2017.8.16.0131.
Assim, aumento a pena-base e fixo intermediariamente a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa. C.
Da pena Definitiva Não há causa de diminuição ou aumento especial, de maneira que torno a pena intermediária em definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa. 7.2.
Da associação para o tráfico (artigo 35 da Lei 11343/2006).
O tipo de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35 da Lei 11343/2006, prevê a pena de reclusão de 03 a 10 anos e 700 a 1200 dias-multa. A.
Da pena-base (artigo 59, CP).
Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Parto do mínimo legal (três anos), com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo CP e mais benéfica ao Réu.
Assim segue: a.
Culpabilidade: In casu, a culpabilidade é a normal do tipo penal.
Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial. b.
Antecedentes: trata-se de Réu com antecedentes criminais, conforme se observa da certidão do sistema Oráculo (movimento 201.1), porém será sopesada na segunda fase da dosimetria de pena, para evitar o bis in idem. c.
Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social.
Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la. d.
Personalidade do agente: não se encontram presentes nos autos laudos técnicos ou exames diversos que afiram a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e.
Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f.
Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie.
Por isso, deixo de valorar esta circunstância. g.
Consequências do crime: não há nenhuma valoração a ser observada. h.
Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Logo, deixo de valorar esta circunstância.
Assim, fixo a pena inicial em 03 (três) anos de reclusão e 700 dias-multa. B.
Da pena provisória (artigos 61 e 65, CP).
Inexistem circunstâncias atenuantes.
Lado outro, presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal, tendo em vista a reincidência, conforme certidão do oráculo de movimento 201.1, sendo que considero a condenação dos autos 0006321-44.2017.8.16.0131.
Assim, aumento a pena-base e fixo intermediariamente a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 dias-multa. C.
Da pena Definitiva Não há causa de diminuição ou aumento especial, de maneira que torno a pena intermediária em definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 dias-multa. 7.3.
Do concurso de delitos Nos termos do artigo 69 do Código Penal, entendo que o caso é de somatório das penas, de maneira que fica estabelecida uma pena total ao réu Luan de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1399 dias-multa.
A secretaria deverá completar as informações de frações para o delito do artigo 33, caput, em 60% para progressão (artigo 112, VII, da LEP) e vedado o livramento condicional (artigo 83, V, do CP).
Ao delito do artigo 35, a progressão será em 20% (artigo 112, II, da LEP) e vedado o livramento condicional (artigo 44, parágrafo único, da Lei 11343/2006). 8.
Da dosimetria para o réu Rudimar 8.1.
Do tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11343/2006), fato 01.
O tipo de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da Lei 11343/2006, prevê a pena de reclusão de 05 a 15 anos e 500 a 1500 dias-multa. A.
Da pena-base (artigo 59, CP).
Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Parto do mínimo legal (cinco anos), com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo CP e mais benéfica ao Réu.
Assim segue: a.
Culpabilidade: In casu, a culpabilidade é a normal do tipo penal.
Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial. b.
Antecedentes: trata-se de Réu com antecedentes criminais, conforme se observa da certidão do sistema Oráculo (movimento 202.1), porém será sopesada na segunda fase da dosimetria de pena, para evitar o bis in idem. c.
Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social.
Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la. d.
Personalidade do agente: não se encontram presentes nos autos laudos técnicos ou exames diversos que afiram a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e.
Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f.
Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie.
Por isso, deixo de valorar esta circunstância. g.
Consequências do crime: não há nenhuma valoração a ser observada. h.
Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Logo, deixo de valorar esta circunstância.
Assim, fixo a pena inicial em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. B.
Da pena provisória (artigos 61 e 65, CP).
Inexistem circunstâncias atenuantes.
Lado outro, presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal, tendo em vista a reincidência específica em delito de mesma natureza, conforme certidão do oráculo de movimento 202.1, sendo que considero a condenação dos autos 0002898-72.2016.8.16.0076.
Assim, aumento a pena-base e fixo intermediariamente a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa. C.
Da pena Definitiva Não há causa de diminuição ou aumento especial, de maneira que torno a pena intermediária em definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa. 8.2.
Do tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11343/2006), fato 03.
O tipo de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da Lei 11343/2006, prevê a pena de reclusão de 05 a 15 anos e 500 a 1500 dias-multa. A.
Da pena-base (artigo 59, CP).
Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Parto do mínimo legal (cinco anos), com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo CP e mais benéfica ao Réu.
Assim segue: a.
Culpabilidade: In casu, a culpabilidade é a normal do tipo penal.
Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial. b.
Antecedentes: trata-se de Réu com antecedentes criminais, conforme se observa da certidão do sistema Oráculo (movimento 202.1), porém será sopesada na segunda fase da dosimetria de pena, para evitar o bis in idem. c.
Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social.
Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la. d.
Personalidade do agente: não se encontram presentes nos autos laudos técnicos ou exames diversos que afiram a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e.
Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f.
Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie.
Por isso, deixo de valorar esta circunstância. g.
Consequências do crime: não há nenhuma valoração a ser observada. h.
Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Logo, deixo de valorar esta circunstância.
Assim, fixo a pena inicial em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. B.
Da pena provisória (artigos 61 e 65, CP).
Inexistem circunstâncias atenuantes.
Lado outro, presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal, tendo em vista a reincidência específica em delito de mesma natureza, conforme certidão do oráculo de movimento 202.1, sendo que considero a condenação dos autos 0002898-72.2016.8.16.0076.
Assim, aumento a pena-base e fixo intermediariamente a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa. C.
Da pena Definitiva Não há causa de diminuição ou aumento especial, de maneira que torno a pena intermediária em definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa. 8.3.
Da associação para o tráfico (artigo 35 da Lei 11343/2006).
O tipo de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35 da Lei 11343/2006, prevê a pena de reclusão de 03 a 10 anos e 700 a 1200 dias-multa. A.
Da pena-base (artigo 59, CP).
Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Parto do mínimo legal (três anos), com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo CP e mais benéfica ao Réu.
Assim segue: a.
Culpabilidade: In casu, a culpabilidade é a normal do tipo penal.
Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial. b.
Antecedentes: trata-se de Réu com antecedentes criminais, conforme se observa da certidão do sistema Oráculo (movimento 202.1), porém será sopesada na segunda fase da dosimetria de pena, para evitar o bis in idem. c.
Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social.
Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la. d.
Personalidade do agente: não se encontram presentes nos autos laudos técnicos ou exames diversos que afiram a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e.
Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f.
Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie.
Por isso, deixo de valorar esta circunstância. g.
Consequências do crime: não há nenhuma valoração a ser observada. h.
Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Logo, deixo de valorar esta circunstância.
Assim, fixo a pena inicial em 03 (três) anos de reclusão e 700 dias-multa. B.
Da pena provisória (artigos 61 e 65, CP).
Inexistem circunstâncias atenuantes.
Lado outro, presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal, tendo em vista a reincidência, conforme certidão do oráculo de movimento 202.1, sendo que considero a condenação dos autos 0002898-72.2016.8.16.0076.
Assim, aumento a pena-base e fixo intermediariamente a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 dias-multa. C.
Da pena Definitiva Não há causa de diminuição ou aumento especial, de maneira que torno a pena intermediária em definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 dias-multa. 8.4.
Do concurso de delitos Nos termos do artigo 69 do Código Penal, entendo que o caso é de somatório das penas, de maneira que fica estabelecida uma pena total ao réu Rudimar de 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 1982 dias-multa.
A secretaria deverá completar as informações de frações para os delitos do artigo 33, caput, em 60% para progressão (artigo 112, VII, da LEP) e vedado o livramento condicional (artigo 83, V, do CP).
Ao delito do artigo 35, a progressão será em 20% (artigo 112, II, da LEP) e vedado o livramento condicional (artigo 44, parágrafo único, da Lei 11343/2006). 9.
Do valor da pena de multa A míngua de maiores informações de renda dos acusados, fixo o dia-multa em 1/30 do salário mínimo mensal, da época dos fatos. 10.
Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, II, CP).
Como é sabido, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59, CP (artigo 33, §§2º e 3º, CP).
Logo, analisando-se as circunstâncias judiciais dos Réus Luan e Rudimar, reincidentes específicos e o quantum da pena definitiva, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o fechado (artigo 33, §2º, “a”, do CP).
Para o réu Jeferson, fica estabelecido o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do CP). 11.
Da substituição da pena privativa de liberdade aplicada (artigo 59, IV do CP).
Verificando os requisitos do artigo 44 do Código Penal, verifico que é impossível a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista o quantitativo de pena aplicado ao réu Jeferson e a reincidência dos réus Luan e Rudimar. 12.
Sursis – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade.
Tendo em vista a reincidência e o quantitativo de pena aplicado, incabível a substituição de pena. 13.
Manutenção ou imposição de prisão preventiva (artigo 387, §1º, CPP).
Destaco que somente há possibilidade de prisão dos acusados mediante requerimento expresso dos legitimados, sendo que não houve em sede de alegações finais o requerimento e não estarem configuradas as hipóteses de prisão preventiva conforme artigos 312 e 313, ambos do CPP, mantenho a liberdade provisória dos sentenciados.
Ainda, quanto as cautelares, nos termos do artigo 282 entendo que não há necessidade e adequação para a manutenção.
No caso concreto vislumbro que não estão presentes nem a necessidade e nem a adequação, de maneira que revejo a monitoração eletrônica, isentando os réus de sua utilização.
Não é adequada pois é possível verificar que existem violações à monitoração por parte dos réus, então a eficácia da monitoração como meio para resguardar a ordem pública fica em xeque. É possível refletir que a monitoração eletrônica, infelizmente, não traz uma informação contemporânea ao juízo ou mesmo à polícia que permitisse obstar um eventual intento criminosos dos réus.
Logo, esse mecanismo tem se mostrado extremamente ineficaz.
Nesse ponto, temos que mesmo com a área de monitoramento violada, não houve notícia de que os réus tenham praticado algum delito, a existência ou inexistência de monitoração se apresenta como um elemento neutro.
Assim, constata-se que é desnecessária neste ponto.
Ainda, as demais cautelares também entendo do mesmo modo, de maneira que retiro todas as cautelares, apenas devendo os réus manterem o endereço atualizado para futuras intimações. 14.
Da detração (artigo 387, §2º, CPP).
Uma vez que nesta fase processual em nada irá influenciar, mantendo-se o regime fixado, deixo de fazer a detração, relegando para o juízo da execução, posto que não vislumbro o requisito objetivo para progressão de nenhum dos réus. 15.
Dos bens apreendidos 15.1.
Nos termos do artigo 63, da Lei 11343/2006, o juiz deverá decidir acerca das apreensões. 15.2.
Quanto aos valores apreendidos, determino a conversão ao FUNAD, devendo ser deduzido da pena de multa, forte no artigo 63-B da Lei 11343/2006. 15.3.
Determino, nos termos do artigo 50, §4º, da Lei 11343/2006 a destruição das drogas apreendidas. 15.4.
A devolução dos celulares apreendidos, posto que não configuraram como instrumento do crime.
Em caso de transcurso de 360 (trezentos e sessenta) dias sem a reclamação do objeto, fica decretado o perdimento em favor da União (artigo 63, §6º, da Lei 11343/2006), sendo que diante das reiteradas manifestações do Funad para a não destinação de produtos de pequeno valor, pois levaria maiores custos para a União fazer o recolhimento e a destinação do que o valor do bem, proceda-se a doação para as entidades cadastradas em juízo.
Não havendo interessados, determino a sua destruição, nos termos do artigo 726 do Código de Normas. 15.5.
O veículo apreendido decreto o seu perdimento para União, devendo o Funad fazer a devida destinação, sendo que a secretaria para que comunique ao referido órgão a localização do bem, conforme artigo 63, §2º, da Lei 11343/2006. IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS. 16.
Condeno os Réus ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP), pro rata, a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença, haja vista a não comprovação, nos autos, de sua condição de hipossuficiente. 17.
Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição da guia de recolhimento definitiva e mandado de prisão; b) Comunicação eletrônica ao Instituto de Identificação do Paraná (artigo 602 do Código de Normas) e ao Cartório Distribuidor (artigo 603 do Código de Normas), para as anotações de praxe c) A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas e multa, intimando-se o Réu ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias. d) Comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema Infodip, para suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15 III, da Constituição Federal. e) Em nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com as cautelas e anotações imprescindíveis, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 18.
Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Coronel Vivida/PR, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
13/05/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 15:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/05/2021 13:36
Recebidos os autos
-
13/05/2021 13:36
Juntada de CIÊNCIA
-
13/05/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 08:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 18:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
10/05/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
06/05/2021 19:49
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:33
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/05/2021 16:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/05/2021 16:26
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/05/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 18:02
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/04/2021 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 16:27
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/04/2021 16:26
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/04/2021 16:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/04/2021 16:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:56
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/03/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE LUAN FELIPE MOREIRA DE OLIVEIRA
-
30/03/2021 00:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/03/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/03/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 15:30
Recebidos os autos
-
24/03/2021 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 13:07
Recebidos os autos
-
22/03/2021 13:07
Juntada de CIÊNCIA
-
22/03/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 16:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 14:34
Recebidos os autos
-
16/03/2021 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2021 15:43
Recebidos os autos
-
11/03/2021 15:43
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
11/03/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:35
Recebidos os autos
-
11/03/2021 13:35
Juntada de CIÊNCIA
-
11/03/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
11/03/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
11/03/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 11:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 22:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2021 16:44
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/03/2021 15:16
Recebidos os autos
-
10/03/2021 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 18:20
Recebidos os autos
-
09/03/2021 18:20
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2021 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2021 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 13:50
Recebidos os autos
-
22/02/2021 13:50
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
22/02/2021 13:49
Recebidos os autos
-
22/02/2021 13:49
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
22/02/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
19/02/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
19/02/2021 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2021 20:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 14:44
Recebidos os autos
-
17/02/2021 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 11:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
16/02/2021 19:13
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 19:13
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 14:25
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
16/02/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 12:19
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
16/02/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 11:21
Recebidos os autos
-
16/02/2021 11:21
Juntada de CIÊNCIA
-
16/02/2021 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 07:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 19:12
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 19:12
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/02/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/02/2021 18:56
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
15/02/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 13:42
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/02/2021 10:18
Recebidos os autos
-
15/02/2021 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2021 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 17:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/02/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 15:02
APENSADO AO PROCESSO 0000290-28.2021.8.16.0076
-
12/02/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/02/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
11/02/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
11/02/2021 15:48
Recebidos os autos
-
11/02/2021 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 21:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2021 21:07
APENSADO AO PROCESSO 0000251-31.2021.8.16.0076
-
07/02/2021 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/01/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
20/01/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUAN FELIPE MOREIRA DE OLIVEIRA
-
18/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
14/01/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
14/01/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
13/01/2021 19:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2021 15:43
Recebidos os autos
-
12/01/2021 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON BORGES CORDEIRO
-
08/01/2021 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/01/2021 15:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/01/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 10:59
Recebidos os autos
-
07/01/2021 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 10:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 16:31
Recebidos os autos
-
17/12/2020 16:31
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
17/12/2020 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
11/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 18:23
Recebidos os autos
-
07/12/2020 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/12/2020 13:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
04/12/2020 18:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/12/2020 13:46
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/12/2020 13:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/12/2020 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
01/12/2020 00:23
APENSADO AO PROCESSO 0002279-06.2020.8.16.0076
-
01/12/2020 00:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
30/11/2020 18:03
Recebidos os autos
-
30/11/2020 18:03
Juntada de CIÊNCIA
-
30/11/2020 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 15:02
Recebidos os autos
-
30/11/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 14:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/11/2020 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2020 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/11/2020 14:01
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/11/2020 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/11/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/11/2020 13:58
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/11/2020 13:54
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/11/2020 13:51
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/11/2020 13:56
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/11/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE LUAN FELIPE MOREIRA DE OLIVEIRA
-
18/11/2020 14:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/11/2020 19:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/11/2020 13:54
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/11/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
16/11/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
16/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LUAN FELIPE MOREIRA DE OLIVEIRA
-
04/11/2020 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 17:31
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
17/10/2020 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/10/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 14:52
Recebidos os autos
-
13/10/2020 14:52
Juntada de DENÚNCIA
-
13/10/2020 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/10/2020 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 13:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/10/2020 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/10/2020 07:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2020 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 20:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/10/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/10/2020 14:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/10/2020 14:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/10/2020 14:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/09/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 07:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
16/09/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
16/09/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/09/2020 16:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/09/2020 16:11
Expedição de Mandado
-
15/09/2020 12:10
Recebidos os autos
-
15/09/2020 12:10
Juntada de CIÊNCIA
-
15/09/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 06:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2020 06:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 16:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/09/2020 14:50
Recebidos os autos
-
11/09/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 14:13
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 13:07
Recebidos os autos
-
10/09/2020 13:07
Juntada de CIÊNCIA
-
10/09/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 08:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/09/2020 08:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/09/2020 08:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/09/2020 06:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/09/2020 06:34
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 06:33
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 06:32
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 06:31
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 06:30
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 06:29
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 06:29
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 06:29
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 06:29
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 06:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2020 06:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 06:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 06:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 06:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/09/2020 06:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2020 06:23
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 06:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 06:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/09/2020 06:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/09/2020 06:21
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 06:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 06:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/09/2020 06:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/09/2020 06:18
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 06:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 06:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/09/2020 06:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/09/2020 18:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/09/2020 18:48
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 18:30
Recebidos os autos
-
08/09/2020 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2020 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2020 00:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 00:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/08/2020 23:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 23:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 13:57
Recebidos os autos
-
27/08/2020 13:57
Juntada de CIÊNCIA
-
27/08/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2020 19:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2020 16:48
Recebidos os autos
-
25/08/2020 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 14:47
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/08/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 19:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2020 01:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE LUAN FELIPE MOREIRA DE OLIVEIRA
-
21/08/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE LUAN FELIPE MOREIRA DE OLIVEIRA
-
20/08/2020 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 10:06
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
04/08/2020 15:37
Recebidos os autos
-
04/08/2020 15:37
Juntada de CIÊNCIA
-
04/08/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2020 09:57
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/07/2020 11:17
Recebidos os autos
-
30/07/2020 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 07:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2020 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/07/2020 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 12:14
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
17/07/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/07/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 10:51
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 12:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/07/2020 12:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/07/2020 12:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/07/2020 09:44
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 09:44
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 09:44
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 17:27
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 17:24
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 17:13
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 17:11
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/07/2020 17:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
10/07/2020 16:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/07/2020 16:20
BENS APREENDIDOS
-
09/07/2020 16:17
BENS APREENDIDOS
-
09/07/2020 16:13
BENS APREENDIDOS
-
09/07/2020 16:12
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/07/2020 16:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/07/2020 17:36
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 13:35
Recebidos os autos
-
03/07/2020 13:35
Juntada de DENÚNCIA
-
02/07/2020 11:08
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
02/07/2020 11:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/06/2020 21:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2020 12:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 19:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/06/2020 14:15
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/06/2020 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2020 13:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/06/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
04/06/2020 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/05/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 19:25
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 19:25
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 19:25
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 18:33
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 18:32
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 18:28
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
18/05/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2020 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2020 13:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/05/2020 10:11
Recebidos os autos
-
18/05/2020 10:11
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
15/05/2020 19:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/05/2020 17:01
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/05/2020 17:01
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/05/2020 17:01
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/05/2020 13:59
APENSADO AO PROCESSO 0001015-51.2020.8.16.0076
-
15/05/2020 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/05/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
15/05/2020 10:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2020 19:01
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
14/05/2020 12:30
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/05/2020 12:22
Recebidos os autos
-
14/05/2020 12:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 08:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2020 19:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/05/2020 17:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/05/2020 17:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/05/2020 17:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/05/2020 17:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/05/2020 17:40
Recebidos os autos
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13/05/2020 17:40
Juntada de Certidão
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13/05/2020 17:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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Recebidos os autos
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REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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