TJPI - 0822709-15.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 10:18
Juntada de Petição de documentos
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12/06/2025 05:35
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 03:49
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822709-15.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: FRANCISCO JOSE DA ROCHA REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre o interesse na produção de provas.
TERESINA, 8 de junho de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
08/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822709-15.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: FRANCISCO JOSE DA ROCHA REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela ajuizada por FRANCISCO JOSÉ DA ROCHA, em face do Estado do Piauí.
Alega em síntese que é Policial Militar tendo ingressado na Polícia Militar do Piauí como Soldado no dia 01/11/1992, o autor possui mais de 32 anos de efetivo serviço, e, durante esse tempo, recebeu promoções encontrando-se hoje como Subtente.
Informa ainda que foi preterido em seus direitos subjetivos à promoção, assim devido a grave omissão estatal em cumprir com seu mister e promover um fluxo de carreira militar.
Requer, liminarmente, concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, determinando a promoção imediata da parte autora à patente de Capitão, tudo conforme reiteradamente demonstrado e segundo entendimento pacífico de outros Tribunais. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, para sua concessão, conforme art. 300 do CPC, é necessária a comprovação de vestígios que indiquem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Como exposto, a parte autora pretende em caráter liminar a determinação de que seja promovido ao posto de Capitão.
Com efeito, verifico que se configura no caso ora apreciado a ausência do perigo de dano, em virtude da parte autora não ter comprovado periculum in mora na tutela pleiteada, não demonstrando a necessidade da verba excedente pleiteada.
Além disso, a concessão da tutela provisória, nos moldes requeridos, pode acarretar dano à Administração requerida.
Ainda, mesmo que exista probabilidade do direito, não se apresenta prudente a concessão da tutela de urgência nos moldes pleiteados, porque não só esgotaria o próprio mérito da demanda, como também seria temerário reconhecer-se, desde logo, ilegalidade apontada, sem oportunizar a manifestação do requerido.
Ante o exposto, em virtude da ausência do perigo de dano, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, §3°, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade, pois o autor recebe valor inferior a 03 (três) salários-mínimos líquidos, critério objetivo, utilizado pela Defensoria Pública, para aferir a hipossuficiência e adotado analogicamente por este juízo.
Tendo em vista que este Juízo privativo da Fazenda Pública processa e julga processos onde se discutem interesses indisponíveis, não lhes é aplicável, em princípio, o instituto da autocomposição.
Nos termos do artigo 334, § 4º, II, deixo, portanto, de designar audiência de conciliação.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 dias, conforme art. 183 do CPC.
Após, intime-se o autor para Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sequência, intime-se as partes para que informem as provas que pretendem produzir.
Após, intime-se o Ministério Público para opinar no feito, no prazo de 30 (trinta) dias, consecutivo, retornem-me os autos conclusos para Sentença.
TERESINA-PI, 30 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
02/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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29/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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