TJPI - 0800619-13.2024.8.18.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:45
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:45
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/07/2025 17:45
Distribuído por sorteio
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800619-13.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VINOLIA ALVES MEDEIROS REU: IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Da Fundamentação - Da Relação de Consumo O Pedido inicial, em suma, limita-se a requerer a declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais em razão da inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, referente aos valores de R$ 570,37 (quinhentos e setenta reais e trinta e sete centavos) 23 de agosto de 2021.
Juntou extrato de consulta.
A parte requerida alega a regularidade da contratação e que se trata de crédito cedido pelo Banco.
Indubitável que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Senão vejamos os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.” A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e de outro lado à empresa que prática serviços ao mercado.
A Autora funda seu direito no fato de não ter efetuado contratação dessa natureza com a parte requerida e que houve a ilegalidade da anotação de seu nome em cadastro de maus pagadores.
Não reconhecendo a contratação de serviços junto a promovida, além de ter sido invertido o ônus da prova, caberia ao réu à prova da lisura da contratação por parte do Autor que justifique a inserção do seu nome nos serviços de restrição ao crédito. É dever do Réu, na existência de fato impeditivo do direito do Autor, prová-lo.
Esta é a inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Segundo Costa Machado, em comentário ao referido dispositivo, dispõe que “a alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor pressupõe, no plano lógico, a admissão implícita ou explícita pelo réu do fato constitutivo.
Não provando este que houve pagamento (extintivo), novação (modificativo) ou exceção do contrato não cumprido (impeditivo), procedente será julgado o pedido”.
Diante disto, cabe a Requerida fazer prova das suas alegações para desconstituir o pleito Autoral.
Do cotejo do processo, verifico que os documentos constitutivos da parte promovida foram devidamente inseridos no sistema.
Não vislumbro nenhum documento hábil a justificar a existência da relação contratual com o Promovido.
Desse modo, o Requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Neste diapasão, a parte Ré não se desincumbiu do seu ônus de prova, não podendo, portanto ser suficiente para desconstituir a pretensão Autoral.
Desta forma, é possível reconhecer que a inscrição é ilegal.
Observo que não há dúvida quanto à conduta lesiva do requerido, porquanto não tenha tomado as cautelas necessárias na realização do negócio, e com sua conduta provocou danos à autora, estando sua conduta devidamente enquadrada no artigo 18 da Lei nº 8.078/90.
O dever de indenizar surge quando há, com dolo ou culpa, prática de algum ato ilícito, que resulte em dano, seja ele de natureza material ou moral.
O elemento culpa, nas relações consumeristas, é presumido, mormente nas instituições bancárias, onde trata-se de empresa que presta e executa serviços a população.
Ao inscrever a parte Autora por dívida que este não contraiu, comete, o Requerido, ato ilícito, devendo, portanto, ser reparado.
Esta é a consequência legal do artigo 927 do Código Civil.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso em apreço o ato ilícito foi evidente, cobrando dívida não contraída violou direito do Requerente, ampliando o dano no momento em que procede a inscrição no Rol de maus pagadores. É a inteligência dos artigos 186 e 187 do Código Civil.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Demonstrada a existência de ato ilícito, e, por conseguinte, o dever de reparar o dano causado, nestas circunstâncias cabe ao autor à comprovação do dano, a menos que este seja presumido, como é o presente.
Do Dano Moral A inscrição em cadastro de inadimplentes, destinado a maus pagadores, repercute negativamente no meio social e profissional, causando diversos dissabores que são conhecidos por todos, no presente caso, inclusive, restringiu a parte autora de efetuar contratação de crédito pessoal.
Acaso não trouxesse consequências, não haveria necessidade da existência de tal cadastro, que entre tantas outras repercussões, traz ao inscrito, a limitação ao crédito, valor de extrema importância no atual modelo de vida em sociedade.
Percebe-se pela prova dos autos que houve inscrição no dia 01.2021, mesmo que houvesse posterior cancelamento, todavia, o dano já havia ocorrido, devendo-se ponderar o lapso temporal exíguo na dosimetria da indenização.
Importante saber a posição do Tribunal de Justiça do Piauí: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se, na origem, de ação objetivando indenização por supostos danos morais causados por negativação indevida, sem prévia comunicação. 2.
Necessidade de comunicação do devedor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de negativados. 3.
Insuficiência, por parte do apelante, da comprovação de suas alegações, principalmente àquelas alusivas à efetiva expedição da comunicação, bem como à solicitação da empresa credora para a inclusão do nome do apelado no cadastro restritivo de crédito. 4.
O valor arbitrado a título de danos morais deve atender ao caráter punitivo-pedagógico da indenização, no que se entende adequada a quantia fixada pelo Magistrado de Primeiro Grau, posto que não se mostra excessiva, seguindo-se, por extensão, a lógica dos Tribunais Superiores. 5.
Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem.
Classe: Apelação Cível: 2017.0001.005996-1.Julgamento: 19/03/2019 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABIIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1.
Os documentos probatórios jungidos aos autos não evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes e do débito por parte do consumidor, sendo, assim, indevida a inscrição do seu nome nos cadastros de maus pagadores e configurado o dano moral, o qual é presumido e decorre da própria negativação injusta.
Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes.
Classe: Apelação Cível: 2017.0001.007427-5 Julgamento: 18/12/2018. Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível.
No caso em apreço, a prova do dano moral é a comprovação da inscrição indevida, esta já é suficiente para demonstrar o dano.
Não dispõe o Requerente de meios para explicitar o descrédito, repúdio ou o desprestígio, contudo, são facilmente observados como consequência da manutenção da inscrição indevida.
Provado o dano, passa-se a discutir o valor devido da indenização, que deve ter duplo caráter, reparar o dano sofrido e reprimir o ato ilegal cometido.
Deve-se ponderar o poder econômico das duas partes, levando-se em consideração a dimensão do dano, as consequências que este poderia trazer ao lesado, assim como encarar o valor indenizatório como punição, devendo esta corresponder com sua função reparatória e pedagógica, de modo que o praticante do ato ilícito possa sentir a repercussão de seu ato, inibindo-o a prática reiterada destes expedientes.
Evidente que a fixação da indenização não pode ser extremamente excessiva, tampouco irrisória, devendo sempre primar pelo ressarcimento do dano sofrido, como pela punição do ato praticado indevidamente.
O valor da indenização deve observar as partes, alcançando patamar que corresponda com o poder aquisitivo de ambas as partes, evitando o enriquecimento ilícito por uma destas, e ultrapassando a barreira cômoda da parte mais forte.
Isto é necessário para que a parte que deu causa possa reconhecer o erro e a prática do ato ilícito, e em via reflexa, a parte a ser indenizada possa ter todos os desgastes sofridos, mormente a repercussão negativamente em seu crédito, reparado.
Não deve-se banalizar, e sim atribuir valores capazes de satisfazer o dúplice caráter da indenização, reparador e pedagógico.
Nestas circunstâncias é necessário sopesar o quantum indenizatório, na procura do valor justo para reparar o prejuízo sofrido pelo Requerente e punir devidamente o Requerido, sem que isto gere o enriquecimento indevido do primeiro.
Assim, diante de todo o contexto probatório e a profundidade lesiva da conduta da requerida, entendendo prudente, e proporcional à fixação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Do Dispositivo ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR INEXISTENTE a dívida junto ao promovido referente ao contrato impugnado, bem como para CONDENAR a empresa demandada a pagar à parte autora, a título de indenização pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se que os juros moratórios de 1% a.m., calculados de forma simples (art. 406 do CC/02 c/c art. 161, § 1° do CTN) devem fluir a partir do evento danoso até o momento da retirada do nome dos órgãos de restrição, e a correção monetária (INPC) a partir desta Sentença (art. 398, do CC/02 e Súmulas 54 e 362, do STJ).
E, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Determino que o promovido CANCELE IMEDIATAMENTE o débito em nome da autora, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o montante de R$ 2.000, 00 (dois mil reais).
Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se CORRENTE-PI, 30 de abril de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECC/Corrente -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800619-13.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VINOLIA ALVES MEDEIROS REU: IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Da Fundamentação - Da Relação de Consumo O Pedido inicial, em suma, limita-se a requerer a declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais em razão da inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, referente aos valores de R$ 570,37 (quinhentos e setenta reais e trinta e sete centavos) 23 de agosto de 2021.
Juntou extrato de consulta.
A parte requerida alega a regularidade da contratação e que se trata de crédito cedido pelo Banco.
Indubitável que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Senão vejamos os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.” A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e de outro lado à empresa que prática serviços ao mercado.
A Autora funda seu direito no fato de não ter efetuado contratação dessa natureza com a parte requerida e que houve a ilegalidade da anotação de seu nome em cadastro de maus pagadores.
Não reconhecendo a contratação de serviços junto a promovida, além de ter sido invertido o ônus da prova, caberia ao réu à prova da lisura da contratação por parte do Autor que justifique a inserção do seu nome nos serviços de restrição ao crédito. É dever do Réu, na existência de fato impeditivo do direito do Autor, prová-lo.
Esta é a inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Segundo Costa Machado, em comentário ao referido dispositivo, dispõe que “a alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor pressupõe, no plano lógico, a admissão implícita ou explícita pelo réu do fato constitutivo.
Não provando este que houve pagamento (extintivo), novação (modificativo) ou exceção do contrato não cumprido (impeditivo), procedente será julgado o pedido”.
Diante disto, cabe a Requerida fazer prova das suas alegações para desconstituir o pleito Autoral.
Do cotejo do processo, verifico que os documentos constitutivos da parte promovida foram devidamente inseridos no sistema.
Não vislumbro nenhum documento hábil a justificar a existência da relação contratual com o Promovido.
Desse modo, o Requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Neste diapasão, a parte Ré não se desincumbiu do seu ônus de prova, não podendo, portanto ser suficiente para desconstituir a pretensão Autoral.
Desta forma, é possível reconhecer que a inscrição é ilegal.
Observo que não há dúvida quanto à conduta lesiva do requerido, porquanto não tenha tomado as cautelas necessárias na realização do negócio, e com sua conduta provocou danos à autora, estando sua conduta devidamente enquadrada no artigo 18 da Lei nº 8.078/90.
O dever de indenizar surge quando há, com dolo ou culpa, prática de algum ato ilícito, que resulte em dano, seja ele de natureza material ou moral.
O elemento culpa, nas relações consumeristas, é presumido, mormente nas instituições bancárias, onde trata-se de empresa que presta e executa serviços a população.
Ao inscrever a parte Autora por dívida que este não contraiu, comete, o Requerido, ato ilícito, devendo, portanto, ser reparado.
Esta é a consequência legal do artigo 927 do Código Civil.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso em apreço o ato ilícito foi evidente, cobrando dívida não contraída violou direito do Requerente, ampliando o dano no momento em que procede a inscrição no Rol de maus pagadores. É a inteligência dos artigos 186 e 187 do Código Civil.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Demonstrada a existência de ato ilícito, e, por conseguinte, o dever de reparar o dano causado, nestas circunstâncias cabe ao autor à comprovação do dano, a menos que este seja presumido, como é o presente.
Do Dano Moral A inscrição em cadastro de inadimplentes, destinado a maus pagadores, repercute negativamente no meio social e profissional, causando diversos dissabores que são conhecidos por todos, no presente caso, inclusive, restringiu a parte autora de efetuar contratação de crédito pessoal.
Acaso não trouxesse consequências, não haveria necessidade da existência de tal cadastro, que entre tantas outras repercussões, traz ao inscrito, a limitação ao crédito, valor de extrema importância no atual modelo de vida em sociedade.
Percebe-se pela prova dos autos que houve inscrição no dia 01.2021, mesmo que houvesse posterior cancelamento, todavia, o dano já havia ocorrido, devendo-se ponderar o lapso temporal exíguo na dosimetria da indenização.
Importante saber a posição do Tribunal de Justiça do Piauí: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se, na origem, de ação objetivando indenização por supostos danos morais causados por negativação indevida, sem prévia comunicação. 2.
Necessidade de comunicação do devedor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de negativados. 3.
Insuficiência, por parte do apelante, da comprovação de suas alegações, principalmente àquelas alusivas à efetiva expedição da comunicação, bem como à solicitação da empresa credora para a inclusão do nome do apelado no cadastro restritivo de crédito. 4.
O valor arbitrado a título de danos morais deve atender ao caráter punitivo-pedagógico da indenização, no que se entende adequada a quantia fixada pelo Magistrado de Primeiro Grau, posto que não se mostra excessiva, seguindo-se, por extensão, a lógica dos Tribunais Superiores. 5.
Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem.
Classe: Apelação Cível: 2017.0001.005996-1.Julgamento: 19/03/2019 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABIIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1.
Os documentos probatórios jungidos aos autos não evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes e do débito por parte do consumidor, sendo, assim, indevida a inscrição do seu nome nos cadastros de maus pagadores e configurado o dano moral, o qual é presumido e decorre da própria negativação injusta.
Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes.
Classe: Apelação Cível: 2017.0001.007427-5 Julgamento: 18/12/2018. Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível.
No caso em apreço, a prova do dano moral é a comprovação da inscrição indevida, esta já é suficiente para demonstrar o dano.
Não dispõe o Requerente de meios para explicitar o descrédito, repúdio ou o desprestígio, contudo, são facilmente observados como consequência da manutenção da inscrição indevida.
Provado o dano, passa-se a discutir o valor devido da indenização, que deve ter duplo caráter, reparar o dano sofrido e reprimir o ato ilegal cometido.
Deve-se ponderar o poder econômico das duas partes, levando-se em consideração a dimensão do dano, as consequências que este poderia trazer ao lesado, assim como encarar o valor indenizatório como punição, devendo esta corresponder com sua função reparatória e pedagógica, de modo que o praticante do ato ilícito possa sentir a repercussão de seu ato, inibindo-o a prática reiterada destes expedientes.
Evidente que a fixação da indenização não pode ser extremamente excessiva, tampouco irrisória, devendo sempre primar pelo ressarcimento do dano sofrido, como pela punição do ato praticado indevidamente.
O valor da indenização deve observar as partes, alcançando patamar que corresponda com o poder aquisitivo de ambas as partes, evitando o enriquecimento ilícito por uma destas, e ultrapassando a barreira cômoda da parte mais forte.
Isto é necessário para que a parte que deu causa possa reconhecer o erro e a prática do ato ilícito, e em via reflexa, a parte a ser indenizada possa ter todos os desgastes sofridos, mormente a repercussão negativamente em seu crédito, reparado.
Não deve-se banalizar, e sim atribuir valores capazes de satisfazer o dúplice caráter da indenização, reparador e pedagógico.
Nestas circunstâncias é necessário sopesar o quantum indenizatório, na procura do valor justo para reparar o prejuízo sofrido pelo Requerente e punir devidamente o Requerido, sem que isto gere o enriquecimento indevido do primeiro.
Assim, diante de todo o contexto probatório e a profundidade lesiva da conduta da requerida, entendendo prudente, e proporcional à fixação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Do Dispositivo ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR INEXISTENTE a dívida junto ao promovido referente ao contrato impugnado, bem como para CONDENAR a empresa demandada a pagar à parte autora, a título de indenização pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se que os juros moratórios de 1% a.m., calculados de forma simples (art. 406 do CC/02 c/c art. 161, § 1° do CTN) devem fluir a partir do evento danoso até o momento da retirada do nome dos órgãos de restrição, e a correção monetária (INPC) a partir desta Sentença (art. 398, do CC/02 e Súmulas 54 e 362, do STJ).
E, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Determino que o promovido CANCELE IMEDIATAMENTE o débito em nome da autora, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o montante de R$ 2.000, 00 (dois mil reais).
Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se CORRENTE-PI, 30 de abril de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECC/Corrente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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