TJPI - 0755066-72.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:35
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/06/2025 02:09
Decorrido prazo de LUCAS DE ABREU SILVA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Processo nº 0755066-72.2025.8.18.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE: LUCAS DE ABREU SILVA AGRAVADO: EMILENA DOS SANTOS FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
LIMINAR INDEFERIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita nos autos do processo de origem, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, conforme exigido pelo art. 99, § 3º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza e a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos quando contestada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A declaração de insuficiência econômica possui presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, mas pode ser afastada quando há elementos nos autos que indiquem a capacidade financeira do requerente, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 4.
O agravante não comprovou a hipossuficiência econômica, considerando que possui, além de perceber dois rendimentos mensais de cargos públicos que afastam sua hipossuficiência diante do valor da causa estipulado pelo autor nos autos de origem. 5.
O valor das custas processuais é compatível com a capacidade de pagamento do agravante, inclusive diante da possibilidade de parcelamento, afastando a presunção de hipossuficiência. 6.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é clara no sentido de que a ausência de comprovação da condição de hipossuficiência econômica justifica o indeferimento da gratuidade, conforme precedentes citados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Liminar indeferida.
Tese de julgamento: 1.
A concessão do benefício da justiça gratuita depende da demonstração da hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza quando há indícios concretos de capacidade financeira. 2.
A existência de bens imóveis e rendimentos diversos compatíveis com o pagamento das custas processuais afasta a presunção de necessidade para fins de justiça gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, e 101, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2099959/SP, Rel.
Min.
Segunda Turma, j. 15/08/2022, DJe 22/08/2022; TJ-PI, Agravo de Instrumento 0751651-57.2020.8.18.0000, Rel.
Des.
José Francisco do Nascimento, j. 05/08/2022.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por LUCAS DE ABREU SILVA, contra a decisão ID 24457762 nos autos do processo de origem nº 0800476-95.2025.8.18.0084 que tramita no Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI que move em face de EMILENA DOS SANTOS FREITAS, ora agravante.
O agravante requereu a gratuidade da justiça, porém foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau que não encontrou elementos que evidenciassem o cumprimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade.
Irresignado, o agravante interpôs o recurso em debate, visando, em tutela antecipada, a concessão dessa benesse.
Dessa forma, seguindo os comandos traçados pelo Código de Processo Civil, ofertou-se prazo para que o agravante apresentasse documentos que pudessem comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (ID 24501143), sendo juntado em petição de ID 24621109 a documentação que o recorrente achou pertinente. É o que se tinha a relatar.
Passo a decidir.
A declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário.
Como se sabe, o exercício da atividade jurisdicional apresenta um custo, devendo os gastos para o funcionamento do Poder Judiciário ser dividido entre o Estado e as partes, sendo o recolhimento das custas processuais inclusive requisito processual objetivo de validade.
Em consonância com os comandos traçados pelo novo CPC e pelo entendimento do STJ (REsp 1196941/SP, DJe 23/03/2011) foi ofertado prazo para que a requerente, ora agravante, juntasse documentos que pudessem comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Contudo, analisando os documentos acostados ao recurso bem como os autos de origem, não restou comprovada a hipossuficiência do requerente, posto que o recorrente afirma, em Termo de Acordo guerreado no processo de origem (ID 74013309 do processo de 1º grau), ser possuidor de 05 (cinco) imóveis, sendo que ele ficaria com três na partilha sugerida; além de dois rendimentos junto à Prefeitura Municipal de Passagem Franca do Piauí/PI (R$ 1.909,02) e à Secretaria de Educação do Estado do Piauí (R$ 3.821,91).
Destaco que, compulsando os autos de origem, mesmo após determinação de emenda à inicial de corrigir o valor da causa, este ainda está no valor definido pelo autor em R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo que nesse patamar, conforme consulta junto ao Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais do TJ/PI, as custas processuais somam a quantia de R$ 296,08 (duzentos e noventa e seis reais e oito centavos), quantia que se mostra razoável para se arcada pelo autor/agravante, considerando ainda a possibilidade de parcelamento do débito.
Assim, constatando a inexistência dos elementos para a concessão de gratuidade e tendo sido dada ao agravante a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais sem que tenha se desincumbido do encargo, entendendo que o pedido deve ser indeferido nesse momento processual.
Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do STJ e reiterada pelos tribunais pátrios e por este e.
Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AFASTAMENTO DE ÓBICE PROCESSUAL .
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 182/STJ. 2 .
Afastado o óbice processual, passa-se ao exame do recurso. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 4.
O Tribunal local deixou claro que não foram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça.
Eventual reforma do acórdão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ. 5 .
Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão das fls. 157-159, e-STJ, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2099959 SP 2022/0094214-6, Data de Julgamento: 15/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA .
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Se a parte, ressentindo-se de hipossuficiência, tenciona a concessão da assistência judiciária gratuita, mas deixa, contudo, evidências contrárias ao seu discurso, não faz jus à benesse almejada, posto que tanto a Lei nº . 1.060/50, quanto o inc.
LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, visam agraciar àqueles que dela realmente necessitam e, não, aos que buscam eximir-se desse ônus processual. 2.
Recurso não provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0751651-57.2020 .8.18.0000, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 05/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, INDEFIRO liminar de concessão da justiça gratuita.
Após o indeferimento da justiça gratuita, conforme o art. 101, § 2º, CPC, deve-se conceder prazo ao recorrente a fim de que este tenha oportunidade de recolher o preparo, in verbis: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Do exposto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o agravante juntar comprovante do recolhimento do preparo sob pena de não conhecimento do recurso.
Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), 16 de maio de 2025. -
22/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de LUCAS DE ABREU SILVA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
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29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0755066-72.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE: LUCAS DE ABREU SILVA AGRAVADO: EMILENA DOS SANTOS FREITAS DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por LUCAS DE ABREU SILVA, contra a decisão ID 24457762 nos autos do processo de origem nº 0800476-95.2025.8.18.0084 que tramita no Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI.
Em decisão, o Magistrado a quo indeferiu a justiça gratuita em favor do autor/agravante bem como determinou emenda à inicial referente ao valor da causa.
No presente recurso, o agravante requer a gratuidade da justiça.
Sobre o assunto o art. 98, do CPC, aduz que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ocorre que tal declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural possui presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] §2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifo nosso).
Sendo assim, considerando que consta dos autos elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos para a concessão da gratuidade e seguindo os comandos traçados pelo novo CPC, deve ser ofertado prazo para que o agravante apresente documentos que possam comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Do exposto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o agravante juntar documentos que demonstrem a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, CPC.
Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 22 de abril de 2025. -
28/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 21:46
Juntada de manifestação
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25/04/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:24
Conclusos para Conferência Inicial
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16/04/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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