TJPI - 0803250-54.2020.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:34
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
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27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DA COSTA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DA COSTA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:20
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803250-54.2020.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] INTERESSADO: MANOEL ALVES DA COSTA INTERESSADO: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora, Manoel Alves da Costa, para fins de sucessão processual, para que possam figurar no polo ativo da demanda, conforme disposto no art. 687 do CPC.
Conforme se infere da certidão de óbito juntada sob ID 63296983, fls 11, o então requerente faleceu.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que a morte da pessoa natural implica na extinção da sua personalidade jurídica (CC, art. 6º) e, consequentemente, da sua capacidade para ser parte no processo.
Nessa linha de raciocínio, morrendo um dos litigantes e tendo o feito por objeto direito disponível, deve ser ele suspenso a fim de se proceder a sucessão processual pelo espólio ou sucessores do "de cujus", consoante a exegese dos arts. 110 e 313, § 2°, I, do CPC.
Vale dizer, o procedimento especial de habilitação tem a finalidade de, em se tratando de direitos transmissíveis, permitir a substituição da parte falecida pelos seus sucessores ou pelo espólio, de forma que o processo principal retome o seu regular prosseguimento.
Conforme documentação apresentada sob ID 63296983, não resta dúvida sobre a qualidade da sucessora da pessoa falecida.
Em vista dessa estrita finalidade, no procedimento de habilitação, não cabe qualquer discussão acerca do mérito da ação principal ou de outras questões alheias ao âmbito de abrangência de tal procedimento.
O tema é regulamentado pelo artigo 687 e seguintes do CPC.
No caso, o pedido de habilitação foi formulado pela sucessora da parte autora, inexistindo óbice ao seu acolhimento, considerando que a parte requerida não se manifestou.
Assim, estando satisfeitos os requisitos e presentes os documentos necessários, deve ser deferida a habilitação.
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação, autorizando a sucessão processual da parte autora Manoel Alves da Costa pela sua esposa Francisca de Moura Rodrigues.
Anote-se e retifique-se a autuação, com a inclusão do nome da sucessora no polo ativo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
30/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:46
Concedida a substituição/sucessão de parte
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29/01/2025 08:33
Conclusos para decisão
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29/01/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DA COSTA em 22/01/2025 23:59.
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12/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:56
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/05/2024 14:15
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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26/03/2024 09:17
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/02/2024 23:59.
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14/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:42
Conclusos para despacho
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25/09/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 20:06
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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29/08/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/08/2023 23:59.
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11/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:48
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DA COSTA em 16/05/2023 23:59.
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12/04/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 14:21
Conclusos para despacho
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08/11/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 14:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 01:07
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DA COSTA em 24/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 14:31
Recebidos os autos
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08/08/2022 14:31
Juntada de Petição de decisão
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13/01/2022 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
02/12/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/11/2021 23:59.
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04/11/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 21:05
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 21:05
Juntada de Certidão
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04/11/2021 00:31
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DA COSTA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 00:31
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DA COSTA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 00:31
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DA COSTA em 03/11/2021 23:59.
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03/11/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 12:54
Julgado procedente o pedido
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24/05/2021 11:40
Conclusos para julgamento
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24/05/2021 11:39
Juntada de Certidão
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23/04/2021 00:44
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DA COSTA em 22/04/2021 23:59.
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05/04/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
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20/03/2021 18:19
Juntada de Certidão
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08/03/2021 16:40
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2021 10:03
Juntada de Certidão
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02/03/2021 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
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30/11/2020 07:27
Juntada de Certidão
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10/11/2020 09:34
Juntada de Certidão
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27/10/2020 09:41
Juntada de Certidão
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10/09/2020 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 12:16
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 12:16
Juntada de Certidão
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25/07/2020 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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