TJPR - 0001502-60.2021.8.16.0084
1ª instância - Goioere - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/06/2024 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
03/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:12
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
03/04/2024 16:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2024 18:36
OUTRAS DECISÕES
-
02/04/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:50
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
02/04/2024 12:41
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
23/02/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 11:02
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/02/2024 19:01
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2024 19:00
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2024 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2024 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:14
Expedição de Mandado
-
31/01/2024 16:14
Expedição de Mandado
-
31/01/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
31/01/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
31/01/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
17/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:23
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/10/2023 14:22
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
18/08/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
18/08/2023 14:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/08/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 14:36
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
18/08/2023 13:17
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:36
APENSADO AO PROCESSO 0003028-91.2023.8.16.0084
-
17/08/2023 12:16
OUTRAS DECISÕES
-
16/08/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 16:52
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/08/2023 18:02
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/06/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2023 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2023 10:12
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 12:20
Expedição de Mandado
-
14/02/2023 21:56
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 18:05
Recebidos os autos
-
10/01/2023 18:05
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/01/2023 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2022 14:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/09/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/07/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/07/2022 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/07/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
06/07/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
06/07/2022 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
06/07/2022 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
06/07/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
06/07/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
06/07/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
06/07/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/01/2022
-
06/07/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
06/07/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
06/07/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/04/2022 12:34
PROCESSO SUSPENSO
-
02/03/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
09/02/2022 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2022 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 14:11
Expedição de Mandado
-
28/01/2022 14:10
Expedição de Mandado
-
13/01/2022 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ERICK DA SILVA DOS SANTOS
-
16/12/2021 08:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2021 08:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 10:30
Recebidos os autos
-
07/12/2021 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
01/12/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
01/12/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:47
Expedição de Mandado
-
01/12/2021 13:47
Expedição de Mandado
-
01/12/2021 12:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/11/2021 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/11/2021 10:08
Juntada de LAUDO
-
20/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/11/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 09:26
Recebidos os autos
-
09/11/2021 09:26
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/11/2021 17:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/11/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 14:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/10/2021 14:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/10/2021 13:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/10/2021 13:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/08/2021 12:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/08/2021 12:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/08/2021 15:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/08/2021 15:06
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
24/08/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
24/08/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
24/08/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
23/08/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
23/08/2021 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/07/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 15:30
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 15:29
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
12/07/2021 13:04
BENS APREENDIDOS
-
07/07/2021 20:59
Recebidos os autos
-
07/07/2021 20:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 18:28
Recebidos os autos
-
05/07/2021 18:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/07/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
05/07/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
05/07/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/07/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/07/2021 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 17:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/07/2021 17:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/07/2021 17:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/07/2021 17:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/07/2021 17:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/06/2021 14:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/06/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/06/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 19:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/06/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/05/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 22:00
Recebidos os autos
-
20/05/2021 22:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3521-1000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001502-60.2021.8.16.0084 Processo: 0001502-60.2021.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ERICK DA SILVA DOS SANTOS NATANIEL DA SILVA Decisão Vistos etc.
Na forma do art. 55 da Lei 11.343/2006, INTIMEM-SE os denunciados para que constituam defensor e apresentem defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias.
Consigne-se nos mandados que nas respostas os denunciados poderão arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 55 §1º da Lei 11.343/2006).
Não tendo apresentada a resposta no prazo legal, ou não tendo condições os réus de constituírem defensores, ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, nomeio defensor dativo constante da lista da OAB-PR, devendo a secretaria intimar o profissional constante na ordem cronológica e lavrar competente termo de compromisso.
Colhido o compromisso por termo, faculto vista ao advogado no prazo de 10 (dez) dias para manifestação (art. 55 §3º da Lei 11.343/2006).
Dispenso desde já a lavratura de termo por manifestação expressa de aceitação do encargo.
Após, tornem os autos conclusos para decisão acerca sobre o recebimento da denúncia.
Certifique-se os antecedentes dos indiciados nesta Comarca, inclusive junto ao Juizado Especial Criminal e juntem-se aos autos informações processuais do sistema oráculo.
Em tempo, proceda o Sr.
Secretário a complementação dos dados da parte no sistema, valendo-se tanto de informações já fornecidas dentro do caderno processual ou de banco de dados que a serventia tem acesso.
Ainda, ressalvada quantidade necessária à prova e contraprova de exame pericial, determino a incineração do restante do material entorpecente referido no mov. 1.6.
Oficie-se à autoridade policial para dar cumprimento imediatamente à determinação na forma do CN observadas as demais disposições acerca do tema e também em para concluir as diligências requeridas no item IV da cota ministerial e remeter ao juízo, ressaltando tratar-se de feito onde há réus presos.
Por fim, não havendo alteração do quadro fático que determinou a prisão preventiva dos réus, restam as mesmas mantidas.
Intimações, diligências e providências necessárias.
Após tornem conclusos imediatamente.
Ciência ao MP.
Intimações e diligências necessárias.
Christian Palharini Martins Juiz de Direito -
18/05/2021 19:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 18:49
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 18:47
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 14:48
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 14:44
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/05/2021 14:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
14/05/2021 18:09
Recebidos os autos
-
14/05/2021 18:09
Juntada de DENÚNCIA
-
14/05/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 08:42
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
13/05/2021 08:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 15:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2021 18:52
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/05/2021 18:52
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Santa Catarina, S/N - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3522-1414 Autos nº. 0001502-60.2021.8.16.0084 Processo: 0001502-60.2021.8.16.0084 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): ERICK DA SILVA DOS SANTOS NATANIEL DA SILVA DECISÃO 1.
Trata-se de comunicação das prisões em flagrante de Erick da Silva dos Santos e Nataniel da Silva, presos no dia 09/05/2021 pela suposta prática do crime capitulado pela Autoridade Policial como tráfico de drogas (art. 33, Lei n. 11.343/06).
Consta dos autos que a equipe da polícia militar, por volta das 09h45min do dia 09/05/2021, em patrulhamento pela Avenida Rodrigues Ferreira, abordou o veículo VW/Gol de cor cinza conduzido pelo sr.
Nataniel da Silva e tendo como passageiro o sr.
Erick da Silva.
Verifica-se que anteriormente a prisão sob judice ambos os flagranteados eram apontados como responsáveis pela prática de tráfico de drogas na região do distrito de Paraná do Oeste, estas denunciais inclusive foram registradas perante o boletim de ocorrência nº 466820/2021.
Diante de tal circunstância, a equipe policial realizou busca pessoal tanto nos autuados como no veículo abordado.
Nesta ocasião, localizou-se no “porta-luvas” do veículo a quantidade de 143 gramas de substância análoga à droga popularmente conhecida como “maconha”, a qual se encontrava acondicionada em invólucro de plástico.
Já na delegacia de policial, o autuado Erick da Silva preferiu não se manifestar acerca dos fatos (mov. 1.10), enquanto o flagranteado Nataniel da Silva afirmou que a droga encontrada pertencia ao colega Erick, o qual, segundo Nataniel, é usuário de drogas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante pela prisão preventiva, haja vista a presença do fumus comici delicti e do periculum in libertatis (11.1).
Breve relato.
Decido. 2.
Analisando o feito, verifica-se que o auto de prisão em flagrante delito submetido à análise deste Juízo foi elaborado de acordo com os ditames legais.
Com efeito, além da observância do procedimento previsto no art. 304 do CPP, constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do preso, bem como foram adotadas providências para assegurar a incomunicabilidade das testemunhas. É possível constatar, ainda, que as notas de culpa preenchem os requisitos do artigo 306 do CPP, e foram entregues aos presos no prazo legal, que a assinaram (mov. 1.22).
Ademais, depreende-se dos autos que a presa foi detida em estado de flagrância, na forma do art. 302 do CPP, pois estava cometendo, em tese, o delito de tráfico de drogas, inclusive apreendida a substância objeto do crime (mov. 1.6 e 1.8) Dessa forma, conclui-se que a prisão foi efetuada legalmente, com observância dos dispositivos legais atinentes à espécie (artigos 304 a 306, do CPP), inexistindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. 3.
Da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva: Para decretação da prisão preventiva faz-se necessária a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, observados os pressupostos e requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do CPP.
Pois bem.
No presente caso o fumus comissi delicti é evidenciado a partir dos elementos informativos carreados aos autos.
Com efeito, decorre do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), do boletim de ocorrência lavrado (mov. 1.18), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), e dos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão em flagrante (movs. 1.3 e 1.5), a materialidade dos crimes de tráfico, ainda se mostra latente quando da juntada do auto de constatação provisório da droga (mov. 1.8), bem como da confissão do flagranteado Nataniel que, de fato, havia droga no compartimento interno do seu veículo..
Tais elementos de prova demonstram suficientemente que os investigados foram abordados na posse do entorpecente que se encontra apreendido.
Resta evidente, pois, a presença do fumus comissi delicti no caso sob exame.
De igual forma, está presente o periculum libertatis, eis que a liberdade do autuado acarreta perigo concreto para a ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP.
O periculum libertatis consubstanciado na necessidade de prisão para garantia da ordem pública decorre da periculosidade dos agentes e da gravidade concreta dos fatos em tese praticados demonstradas através dos elementos informativos obtidos nos autos até o presente momento, dos quais se extraem indicativos concretos de que, uma vez soltos, podem vir a praticar novos delitos, senão vejamos.
Os autuados possuíam 143,00 gramas de substância análoga a maconha, sendo encontrada no interior do veículo abordado, além do que eram reiteradamente apontados como traficantes de drogas do distrito de Paraná do Oeste, conforme boletim de ocorrência nº 466820/2021.
Essa quantia de drogas na posse da qual foram abordados os presos conduz a conclusão inevitável de que se elas se destinavam ao tráfico ilícito, já que pelo modo como foram apreendidas e pelas denúncias ora relatadas pelos policiais militares, há indícios suficientes para embasar a decisão.
Dessa forma, estes elementos, sobretudo os indicativos de que vinham praticando a traficância de drogas na região, evidenciam a periculosidade dos agentes, sendo preciso, para garantia da ordem pública, o afastamento destes do convívio em sociedade, a fim de que outros crimes semelhantes não sejam praticados.
Em casos análogos como o dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se posicionou no sentido de que o crime de tráfico de drogas é de perigo permanente e que traz risco social efetivo à sociedade como um todo, de modo a colocar a ordem pública em estado de vulnerabilidade, sendo este, motivo suficiente para determinar a segregação cautelar do agente: (TJPR - 4ª C.Criminal - 0014508-32.2020.8.16.
J. 06.04.2020).
A propósito, a figura delitiva em comento é equiparada crime a hediondo, sugerindo, com isso, que teria exigido maior rigor por parte do Estado na reprimenda dessa espécie de infração.
Verifica-se que as outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes e eficazes, no caso em tela, uma vez que apenas a custódia cautelar do réu seria capaz de garantir a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e evitar que o tráfico de drogas continue a ser praticado na região.
A própria monitoração eletrônica, a exemplo, não impediria que o réu traficasse dentro ou nas proximidades de sua residência.
A partir disso, como forma de se garantir a ordem pública, que corre efetivo risco de ser abalada se postos em liberdade os autuados, impõe-se a manutenção de seus cárceres, mediante conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
A propósito: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DISCUSSÃO DE PROVA – IMPOSSIBILIDADE – VIA IMPRÓPRIA – ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – QUESTÃO SUPERADA ANTE AO DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0044954-18.2020.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 31.08.2020) EMENTA: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.PRISÃO PREVENTIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.GRAVIDADE DA CONDUTA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA.
PERIGO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA.
RÉU REINCIDENTE.
INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO DESPROVIDO.ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - HCC - 1547975-3 - São José dos Pinhais - Rel.: Antônio Carlos Ribeiro Martins - Unânime - - J. 14.07.2016). Ademais, cabe destacar que estão presentes o requisito contido inciso I do art. 313 do CPP, eis que o crime imputado ao preso é doloso e punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
Assim, tais requisitos, aliados ao pressuposto consistente na garantia da ordem pública, previsto no art. 312 do CPP, autorizam a manutenção do cárcere do investigado.
Ante o exposto, converto as prisões em flagrante de Erick da Silva dos Santos e Nataniel da Silva em prisão preventiva, com fundamentos nos artigos 312 e 313, I do CPP.
Expeça-se mandado de prisão. 4.
Da audiência de custódia: Fica dispensada a audiência de custódia em razão da Recomendação n. 62 de 17/03/2020 do Conselho Nacional de Justiça, a qual considerou que a situação excepcional de pandemia do Covid-19 é motivação idônea para a não realização do ato.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
10/05/2021 17:57
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2021 13:15
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:15
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
10/05/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 12:07
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
09/05/2021 23:59
Conclusos para decisão
-
09/05/2021 22:48
Recebidos os autos
-
09/05/2021 22:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2021 22:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2021 19:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/05/2021 18:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/05/2021 15:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/05/2021 15:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/05/2021 15:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/05/2021 15:57
Recebidos os autos
-
09/05/2021 15:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/05/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000044-52.1998.8.16.0039
Marta de Deus Pires
Municipio de Andira/Pr
Advogado: Odair Batista de Oliveira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/10/2024 15:47
Processo nº 0004025-04.2021.8.16.0130
Rosy Leiko Yamakawa - ME
Andre Henrique Lucio de Camargo Eireli
Advogado: Isabela Schuroff Mira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/05/2021 15:18
Processo nº 0012913-61.2020.8.16.0173
Antonio Carlos Canela - ME
Maria de Lourdes Vareschini
Advogado: Helton Garcia Santos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/03/2025 12:29
Processo nº 0004724-86.2011.8.16.0116
Banco Bradesco S/A
Shirley Carlomagno Moreno
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/12/2024 17:56
Processo nº 0065873-74.2010.8.16.0001
Condominio Conjunto Residencial Ilhas Gr...
Granience-Construcoes e Empreendimentos
Advogado: Mauricio Faria Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2025 13:39