TJPE - 0013383-26.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 08:11
Baixa Definitiva
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31/07/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 07:33
Decorrido prazo de MARCIELA BORGES DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 07:33
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:53
Recurso Especial não admitido
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14/05/2025 16:07
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:13
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCIELA BORGES DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0013383-26.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO(A): MARCIELA BORGES DE SOUZA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
RECIFE, 2 de abril de 2025 CARTRIS -
02/04/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 10:06
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC))
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02/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JULIA GABRIELA DE ANDRADE LIMA COLACO em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:54
Juntada de Petição de recurso especial
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20/03/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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20/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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19/03/2025 10:14
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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19/03/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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17/03/2025 14:56
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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17/03/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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15/03/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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15/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0013383-26.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO(A): MARCIELA BORGES DE SOUZA INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0013383-26.2024.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA AGRAVADA: MARCIELA BORGES DE SOUZA RELATOR: DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM/PE RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/PE, nos autos do Processo n.º 0000098-54.2024.8.17.2310, que deferiu liminar para determinar à parte agravante o fornecimento dos medicamentos HERCEPTIN (Trastuzumabe) e PERJETA (Pertuzumabe) à agravada, Marciela Borges de Souza, pelo período de um ano, com prazo máximo de cinco dias para cumprimento, sob pena de bloqueio de valores para garantir a aquisição.
Alega a agravada que, após diagnóstico de neoplasia de mama, iniciou tratamento com esquema quimioterápico indicado por seu médico assistente, incluindo os referidos medicamentos.
Sustenta que a continuidade do tratamento é imprescindível para a eficácia terapêutica e a sua saúde.
O Juízo a quo, em nova decisão, determinou o bloqueio de valores na conta bancária da operadora Hapvida, via Sisbajud, no montante de R$ 97.563,00, correspondente ao custo estimado de três meses de tratamento, fundamentando-se na prescrição médica apresentada.
A parte agravante, inconformada com a decisão, interpõe o presente agravo, aduzindo, em suas razões recursais (ID 34670802), a ausência de urgência para concessão da tutela provisória, uma vez que os critérios do art. 300 do CPC não foram preenchidos, havendo risco de irreversibilidade da medida liminar; Ilegalidade da ordem de bloqueio, argumentando que os medicamentos indicados não possuem cobertura obrigatória, tratando-se de uso experimental, off-label, conforme Resolução Normativa da ANS n.º 465; Violação de jurisprudência do STJ (Tema 106) que exige comprovação cumulativa de imprescindibilidade, ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS e registro regular na ANVISA; Desequilíbrio econômico-financeiro e risco de colapso do setor suplementar de saúde, considerando os altos custos e a ausência de previsão contratual ou legal para o fornecimento.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo para sustar a decisão impugnada e, no mérito, a reforma do julgado para afastar a obrigatoriedade do fornecimento dos medicamentos e a ordem de bloqueio de valores.
A agravada foi regularmente intimada para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 38371158, sem, contudo, apresentar manifestação. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (06) Voto vencedor: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0013383-26.2024.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA AGRAVADA: MARCIELA BORGES DE SOUZA RELATOR: DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM/PE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto.
A tutela de urgência foi concedida com base no art. 300 do CPC, que exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos foram adequadamente verificados na decisão recorrida, que determinou o fornecimento dos medicamentos Trastuzumabe (Herceptin) e Pertuzumabe (Perjeta) à agravada, diagnosticada com câncer de mama HER2-positivo.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em casos de extrema gravidade, o direito à saúde e à vida prevalece sobre cláusulas contratuais que limitam a cobertura de tratamentos indispensáveis.
O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 assegura que os planos de saúde devem cobrir tratamentos necessários ao pleno atendimento da saúde do beneficiário, desde que os medicamentos tenham registro na ANVISA.
Embora a agravante argumente que o uso cumulativo dos medicamentos Trastuzumabe e Pertuzumabe extrapole as indicações descritas em bula, tal questão não pode ser examinada de forma rígida, especialmente quando o relatório médico comprova a eficácia do tratamento na condição clínica da paciente.
Ademais, o STJ, ao julgar o Tema 106, firmou entendimento de que o fornecimento de medicamentos deve ser analisado caso a caso, considerando a imprescindibilidade do tratamento e a incapacidade do paciente de arcar com os custos.
No presente caso, há robusta demonstração de que os medicamentos são indispensáveis ao tratamento da agravada e que sua saúde pode ser gravemente comprometida sem a continuidade da terapia .
O câncer de mama HER2-positivo é uma doença altamente agressiva, e a interrupção do tratamento pode gerar consequências irreversíveis para a saúde da agravada, incluindo o agravamento da condição e redução das chances de sobrevida.
Desse modo, a urgência é evidente diante da necessidade de continuidade do tratamento oncológico, conforme prescrição médica detalhada.
O bloqueio judicial dos valores, embora medida extrema, mostrou-se necessário para garantir o cumprimento da determinação, considerando o histórico de negativa de cobertura por parte da agravante.
A argumentação da agravante quanto ao caráter irreversível da tutela não se sustenta, pois os valores bloqueados podem ser devolvidos em caso de reversão da decisão.
Por outro lado, os danos à saúde da agravada, caso não receba os medicamentos necessários, são irreparáveis.
O STJ já firmou posição de que, na ponderação entre o caráter patrimonial do direito da operadora e a preservação da saúde do paciente, deve prevalecer o direito à vida e à saúde.
Os contratos de plano de saúde têm uma função social e devem ser interpretados em favor da preservação da saúde do consumidor, conforme preceitua o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A negativa de cobertura por parte da agravante representa violação a esse princípio, especialmente em se tratando de tratamento recomendado por profissional habilitado e respaldado por estudos clínicos reconhecidos.
Ante o exposto, voto pelo improvimento do agravo de instrumento, mantendo a decisão que determinou o fornecimento dos medicamentos Trastuzumabe (Herceptin) e Pertuzumabe (Perjeta), bem como a ordem de bloqueio dos valores necessários à garantia do tratamento, nos termos em que proferida pelo juízo de origem. É como voto.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR 06 Demais votos: Ementa: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0013383-26.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA AGRAVADA: MARCIELA BORGES DE SOUZA RELATOR: DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM/PE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS TRATUZUMABE (HERCEPTIN) E PERTUZUMABE (PERJETA).
CÂNCER DE MAMA HER2-POSITIVO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO FORA DA BULA.
IRRELEVÂNCIA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98.
BLOQUEIO DE VALORES.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. 1.
A concessão de tutela de urgência em casos envolvendo fornecimento de medicamentos pelo plano de saúde está condicionada à presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A prescrição médica devidamente fundamentada, respaldada por estudos clínicos reconhecidos, prevalece sobre as restrições contratuais do plano de saúde, mesmo quando o uso do medicamento não esteja contemplado de forma literal na bula (off-label), sobretudo em casos de extrema gravidade, como o câncer de mama HER2-positivo. 3.
O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina que os planos de saúde devem garantir cobertura de medicamentos registrados na ANVISA quando indispensáveis ao tratamento da doença coberta pelo contrato. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 106, consolidou o entendimento de que a análise da obrigação de fornecimento de medicamentos deve observar a imprescindibilidade do tratamento e a capacidade financeira do paciente para arcar com os custos. 5.
A negativa de cobertura de medicamentos imprescindíveis viola a função social do contrato de plano de saúde e o princípio da boa-fé objetiva, configurando prática abusiva conforme o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
O bloqueio judicial de valores, embora medida excepcional, mostra-se adequado e proporcional diante do risco de dano irreversível à saúde da agravada, especialmente em virtude do histórico de negativa de cobertura pela operadora de saúde. 7.
Na ponderação entre o caráter patrimonial do direito da operadora e o direito fundamental à saúde e à vida, deve prevalecer o segundo, consoante jurisprudência consolidada do STJ. 8.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0013383-26.2024.8.17.9000 em que são partes as acima nominadas, ACORDAM, por unanimidade, os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, em negar provimento ao agravo de instrumento, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento.
Caruaru, data da assinatura digital.
DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (06) Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria".
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA] , 25 de fevereiro de 2025 Magistrado -
27/02/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:56
Dados do processo retificados
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27/02/2025 09:56
Processo enviado para retificação de dados
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27/02/2025 06:24
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0007-83 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/02/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/02/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 10:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 10:25
Conclusos para o Gabinete
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17/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:04
Decorrido prazo de JULIA GABRIELA DE ANDRADE LIMA COLACO em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 21:57
Expedição de intimação (outros).
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29/05/2024 21:55
Dados do processo retificados
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29/05/2024 21:54
Processo enviado para retificação de dados
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29/05/2024 21:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2024 15:04
Conclusos para o Gabinete
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09/04/2024 15:04
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) vindo do(a) Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC)
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09/04/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/04/2024 17:41
Conclusos para o Gabinete
-
05/04/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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