TJPI - 0000559-89.2006.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 08:28
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
27/05/2025 08:27
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
27/05/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:12
Decorrido prazo de VERIDIANO ALVES LINHARES em 21/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000559-89.2006.8.18.0059 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Vara Única da Comarca de Luis Correia RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada) APELANTE: Veridiano Alves Linhares ADVOGADO PARTICULAR: Dr.
José Amilton Soares Cavalcante DECISÃO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SUPERVENIÊNCIA DA MORTE DO AGENTE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ART. 107, I, DO CÓDIGO PENAL. 1.
Segundo o art. 107, I, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela morte do agente. 2.
No caso em apreço, a morte do apelante restou devidamente comprovada por meio da certidão de óbito, razão pela qual declaro extinta a punibilidade do apelante relativa ao crime de tráfico de drogas. 3.
Recurso prejudicado.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta pelo réu Veridiano Alves Linhares em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, que condenou o acusado à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial no fechado e 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa do apelante requer a declaração da extinção da punibilidade por força do art. 107, I, do CP (ID nº 20750817).
O Ministério Público Superior opinou pela extinção da punibilidade em razão da morte do agente (ID nº 23913365). É o relatório.
Decido.
Segundo o art. 107, I, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela morte do agente.
No caso em apreço, a morte do recorrente Veridiano Alves Linhares restou devidamente comprovada por meio da certidão de óbito acostada aos autos (ID nº 20750819), razão pela qual declaro extinta a punibilidade do apelante relativa ao crime de tráfico de drogas.
DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO, e, em consonância com a manifestação ministerial, DECLARO a extinta da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, I, do Código Penal.
Publique-se e intime-se.
Após os expedientes de praxe, arquiva-se.
Cumpra-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º GRAU) Relatora -
02/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 13:08
Expedição de intimação.
-
03/04/2025 12:44
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
27/03/2025 09:19
Conclusos para o Relator
-
26/03/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 16:21
Expedição de intimação.
-
14/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:22
Conclusos para o Relator
-
07/01/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:10
Decorrido prazo de VERIDIANO ALVES LINHARES em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:09
Decorrido prazo de VERIDIANO ALVES LINHARES em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:07
Decorrido prazo de VERIDIANO ALVES LINHARES em 03/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:16
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:37
Juntada de petição
-
18/10/2024 10:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 08:49
Recebidos os autos
-
18/10/2024 08:49
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2024 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/10/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800593-42.2025.8.18.0131
Gilvani da Costa Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cicero Darllyson Andrade Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/04/2025 09:50
Processo nº 0800294-89.2025.8.18.0026
Maria de Lourdes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Allysson Jose Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/01/2025 16:28
Processo nº 0804750-31.2025.8.18.0140
Francisco Assis de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Rita Fernandes Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2025 11:09
Processo nº 0800415-21.2025.8.18.0155
Jose Francisco da Silva
Banco Pan
Advogado: Angelina de Brito Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2025 15:27
Processo nº 0806438-50.2023.8.18.0026
Maria dos Humildes Freire dos Santos
Andrade &Amp; Bona Construcao de Edificio Lt...
Advogado: Francysllanne Roberta Lima Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/11/2023 03:22