TJPI - 0806438-50.2023.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:32
Decorrido prazo de FABIO SILVA DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:32
Decorrido prazo de MARIA DOS HUMILDES FREIRE DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:32
Decorrido prazo de ANDRADE & BONA CONSTRUCAO DE EDIFICIO LTDA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:13
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806438-50.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DOS HUMILDES FREIRE DOS SANTOS e outros REU: ANDRADE & BONA CONSTRUCAO DE EDIFICIO LTDA e outros DECISÃO Segundo a Constituição Federal, Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. É o caso dos autos.
O art. 43 do Código de Processo Civil afirma que: "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".
Por sua vez, o Código de Processo Civil/2015, nos termos do art. 62, é categórico, verbis: Art. 62.
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Portanto, sendo a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, não poderá ser processada e julgada neste Juízo Estadual.
Logo, diante da necessidade da existência da Empresa Pública Federal (CEF) no polo passivo da ação, deve ser reconhecida a incompetência absoluta deste juízo para o julgamento da presente demanda.
Sendo reconhecida a incompetência para o julgamento da presente ação, o Código de Processo Civil determina a remessa dos autos ao Juízo competente.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 64, § 2º e 3º do Código de Processo Civil c/c art. 109 da Constituição Federal, declaro a incompetência deste Juízo para o julgamento da ação e determino a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas da Seção Judiciária do Piauí.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
28/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:53
Declarada incompetência
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24/01/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 03:08
Decorrido prazo de FABIO SILVA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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09/12/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA DOS HUMILDES FREIRE DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 03:09
Decorrido prazo de ANDRADE & BONA CONSTRUCAO DE EDIFICIO LTDA em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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31/10/2024 12:14
Decorrido prazo de ANDRADE & BONA CONSTRUCAO DE EDIFICIO LTDA em 08/10/2024 23:59.
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12/10/2024 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 06:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/09/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 07:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 05:02
Decorrido prazo de MARIA DOS HUMILDES FREIRE DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 05:02
Decorrido prazo de FABIO SILVA DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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06/12/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2023 03:23
Conclusos para decisão
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22/11/2023 03:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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