TJPI - 0800771-31.2024.8.18.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bom Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 16/06/2025 23:59.
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06/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800771-31.2024.8.18.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Tempo de Serviço] AUTOR: JOAO DE DEUS PEREIRA DE SANTANA REU: 0 ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Promoção, com pedido liminar, proposta por João de Deus Pereira em desfavor do Estado do Piauí.
O requerente alega que é policial militar com 32 anos de serviço, incluído na corporação em 01/11/1992, ocupando atualmente a graduação de 3º Sargento PM.
Aduz que não lhe foi proporcionado, por parte do Estado (PMPI), o devido planejamento de sua carreira, de modo que pudesse ter tido acesso às graduações de forma regular e equilibrada, conforme previsto na legislação vigente.
Sendo praça, está submetido à rígida hierarquia e disciplina militar.
O requerente afirma que nunca incorreu em qualquer dos impedimentos legais previstos para que não tivesse acesso à progressão na carreira, sendo promovido à graduação de Cabo PM apenas em 10/04/2015, mais de 20 anos após sua incorporação à PMPI, e a 3º Sargento PM em 24/11/2021.
Ele sustenta que há um completo descompasso com os interstícios previstos na legislação.
A legislação estadual aplicável aos militares estabelece critérios e condições para promoção, prevendo, inclusive, que, em casos de erros administrativos, notadamente atos omissivos continuados, os prejudicados devem ser promovidos em ressarcimento de preterição, o que, segundo o autor, jamais foi providenciado pelos sucessivos comandos da PMPI.
Diante disso, o requerente sustenta que foi afetado pelo descumprimento do instituto do ressarcimento de preterição, previsto na legislação e aplicado apenas em casos excepcionais.
Como não houve qualquer providência institucional para corrigir os erros administrativos, ele fundamenta sua alegação no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal e propõe a presente demanda para que seja imediatamente promovido, preferencialmente à graduação de Subtenente PM ou 1º Sargento PM, em ressarcimento de preterição.
Caso o pedido não seja acolhido, requer indenização por danos materiais decorrentes da omissão administrativa.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Considerando que nesta comarca não há Juizado Especial da Fazenda Pública Municipal, recebo a inicial observando o procedimento da Lei nº 12.153/2009, bem como o Enunciado da Fazenda Pública nº 09, do FONAJE, e o Ofício Circular nº 113/2017-SEC.
Diante do recebimento da inicial no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aplico o art. 54 da Lei n. 9.099/95, por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009, isentando as partes, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ressalvada a hipótese de preparo de eventual recurso.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a comprovação cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifica-se que a matéria demanda maior dilatação probatória, pois há necessidade de esclarecimento por parte do Estado do Piauí quanto ao planejamento de promoção na carreira do autor e eventual existência de impedimentos.
Ademais, a promoção do requerente na forma pretendida esgotaria o objeto da demanda, o que é vedado pelo art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE a parte ré, nos termos do art. 246, inciso II, do CPC c/c art. 7º da Lei 12.153/2009, para tomar conhecimento da presente ação, devendo informar se tem interesse na realização de audiência de UNA ( Audiência de Instrução e Julgamento).
Após transcurso o prazo para citação, DETERMINO à escrivania que providencie a intimação das partes para expecificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias.
ADVIRTA-SE ainda que o ente público não gozará de prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) JECC Bom Jesus Sede -
30/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 09:42
Conclusos para decisão
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19/12/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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