TJPR - 0023397-35.2018.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MAIKON MILBAUER DE PAULA
-
27/09/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 13:19
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
16/09/2024 13:18
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
16/09/2024 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 18:05
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
13/09/2024 18:05
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REDESIGNADO
-
13/09/2024 15:51
OUTRAS DECISÕES
-
12/09/2024 18:44
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:44
Recebidos os autos
-
15/07/2024 10:44
Juntada de CIÊNCIA
-
15/07/2024 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
13/06/2024 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 13:16
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
11/06/2024 13:15
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
11/06/2024 13:14
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
11/06/2024 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 14:39
OUTRAS DECISÕES
-
10/06/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 20:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2024 18:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/05/2024 14:37
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
13/05/2024 23:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2024 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/05/2024 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 18:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2024 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2024 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2024 09:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2024 11:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2024 11:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/04/2024 17:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/04/2024 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/04/2024 10:49
Expedição de Mandado
-
17/04/2024 10:49
Expedição de Mandado
-
17/04/2024 10:49
Expedição de Mandado
-
17/04/2024 10:49
Expedição de Mandado
-
17/04/2024 10:49
Expedição de Mandado
-
11/04/2024 17:16
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
11/04/2024 17:08
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
11/12/2023 13:27
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
11/12/2023 13:26
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REDESIGNADO
-
16/11/2023 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 17:27
Recebidos os autos
-
01/11/2023 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 15:29
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
01/11/2023 15:28
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
26/10/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 18:12
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MAIKON MILBAUER DE PAULA
-
12/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 14:36
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 13:02
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
01/03/2023 13:01
Juntada de SORTEIO DE JURADOS CANCELADO
-
01/03/2023 13:00
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
01/03/2023 13:00
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
01/03/2023 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 12:19
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 13:54
Recebidos os autos
-
25/01/2023 13:54
Juntada de CIÊNCIA
-
25/01/2023 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
21/11/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
21/11/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
21/11/2022 16:57
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
21/11/2022 16:57
Baixa Definitiva
-
21/11/2022 16:57
Baixa Definitiva
-
21/11/2022 16:57
Baixa Definitiva
-
21/11/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 13:06
Recebidos os autos
-
11/11/2022 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 16:35
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
04/10/2022 12:17
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
04/10/2022 00:48
Recebidos os autos
-
04/10/2022 00:48
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
16/09/2022 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 12:21
Recebidos os autos
-
14/09/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/09/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/09/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/09/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2022 12:21
Distribuído por dependência
-
14/09/2022 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2022 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
13/09/2022 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
30/08/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:11
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 18:39
Recurso Especial não admitido
-
19/08/2022 17:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
27/07/2022 17:18
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
27/07/2022 17:07
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:07
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
14/07/2022 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2022 20:35
Recebidos os autos
-
08/07/2022 20:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/07/2022 20:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/07/2022 20:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/07/2022 20:35
Distribuído por dependência
-
08/07/2022 20:35
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2022 19:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/07/2022 19:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/06/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:24
Recebidos os autos
-
20/06/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/06/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/06/2022 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 20:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/06/2022 07:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 15:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
28/04/2022 18:30
Pedido de inclusão em pauta
-
28/04/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 21:43
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
26/04/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 15:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/12/2021 23:58
Recebidos os autos
-
28/12/2021 23:58
Juntada de PARECER
-
14/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 23:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/11/2021 15:48
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2021 15:48
Distribuído por sorteio
-
03/11/2021 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/10/2021 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 16:09
Recebidos os autos
-
11/10/2021 16:09
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/09/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 16:57
Recebidos os autos
-
31/08/2021 01:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
24/08/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 22:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 22:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/08/2021 22:03
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
23/08/2021 13:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 18:44
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 18:43
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 18:42
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2021 01:14
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2021 18:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2021 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2021 16:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2021 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2021 16:22
Recebidos os autos
-
30/07/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 18:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2021 14:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/07/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA BRUNA PACHECO BRZEZINSKI CAPARICA DE ALMEIDA
-
26/07/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RAFAEL BERNARDINO CAPARICA DE ALMEIDA
-
20/07/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 22:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 16:54
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 16:54
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 16:54
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 16:54
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/07/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/07/2021 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 11:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2021 22:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RAFAEL BERNARDINO CAPARICA DE ALMEIDA
-
15/07/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLA RIBEIRO MITSUHASHI CARDOSO
-
14/07/2021 11:07
Recebidos os autos
-
14/07/2021 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 13:43
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
13/07/2021 13:42
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
13/07/2021 13:39
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
13/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 17:29
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 16:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/07/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 09:04
Recebidos os autos
-
02/07/2021 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 19:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2021 19:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2021 19:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/07/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/07/2021 17:10
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 17:10
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 17:10
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 17:10
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 17:10
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 17:10
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 14:42
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
01/07/2021 14:40
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
01/07/2021 14:39
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
29/06/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 09:00
Recebidos os autos
-
29/06/2021 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:44
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
28/06/2021 15:24
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 13:53
Expedição de Certidão GERAL
-
28/06/2021 13:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/06/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:31
Recebidos os autos
-
23/06/2021 16:31
Juntada de CIÊNCIA
-
23/06/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 15:11
Recebidos os autos
-
11/06/2021 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 19:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 10:41
Recebidos os autos
-
09/06/2021 10:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/06/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/06/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 09:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:27
Recebidos os autos
-
12/05/2021 14:27
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 07:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0023397-35.2018.8.16.0035 AÇÃO PENAL ACUSADO: MAIKON MILBAUER DE PAULA SENTENÇA I.
RELATÓRIO MAIKON MILBAUER DE PAULA, brasileiro, RG nº 13.807.262-2, nascido em 10/01/1997, com 21 anos de idade na data dos fatos, natural de Rio Negro, PR, filho de Nivaldo de Paula e Luzia Milbauer, residente na Rua Domingos Alves de Oliveira, nº 116, em São José dos Pinhais, em São José dos Pinhais, PR, foi denunciado pelo representante do Ministério Público como incurso nas penas do artigo 121, §2°, inciso I, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos: “No dia 30 de junho de 2018, por volta das 20h40min, em via pública, na Rua Iracema, Bairro Jardim Cruzeiro, em São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR, o denunciado MAIKON MILBAUER DE PAULA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, imbuído da intenção de matar a vítima SILVANO DE OLIVEIRA SIQUEIRA efetuou contra ele disparos de arma de fogo (não apreendida) causando-lhe as seguintes lesões: três feridas em região occipital, circulares com características de entrada de projétil de arma de fogo; uma ferida ovalada na região do bíceps direito; três feridas com bordas irregulares na face com características de saída de projétil de arma de fogo, que foram a causa eficiente de sua morte, conforme laudo de exame de necropsia de mov. 13.2, certidão de óbito de mov. 13.617 e laudo do exame de local de morte de mov. 8.3.
O motivo do crime foi torpe, uma vez que o denunciado MAIKON MILBAUER DE PAULA se vingou das condutas anteriores de seu vizinho, ora vítima SILVANO DE OLIVEIRA SIQUEIRA que sempre o importunava e com ele tinha atritos por questões de vizinhança.” A denúncia foi recebida em 17/12/2020 (mov. 18.1).
Citado (mov. 35.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 49.1).
Foi mantida a decisão que recebeu a denúncia, designando-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 51.1).
No decorrer da instrução, foram ouvidas as informantes de acusação SILVANA MARIA DE ABREU, ANA CAROLINA KOVALEK POLLYCENO e NOEMI DE FÁTIMA FERREIRA, sendo tomado, ao final, o interrogatório do acusado MAIKON MILBAUER DE PAULA.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso I, do Código Penal.
Em alegações finais, a Defesa requereu seja o acusado absolvido sumariamente por ausência de provas. É a síntese do necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O julgamento dos crimes dolosos contra a vida é de competência do Tribunal do Júri, conforme disposição constitucional (CF, art. 5º, inc.
XXXVIII) e legal (CPP, art. 74, §1º), prorrogando-se a competência em relação aos crimes conexos (CPP, art. 78, inc.
I), com rito próprio, dividido em duas fases. 1 Para Eugênio Pacelli , a primeira fase, denominada sumário de culpa (judicium accusationis), volta-se para a formação do juízo de admissibilidade de acusação, ou seja, à formação da culpa.
Caso reconhecida, passa-se à segunda fase, o juízo da causa (judicium causae), com julgamento do mérito pelo Tribunal do Júri, em plenário.
A fase do sumário de culpa é, então, reservada para a definição da competência do Tribunal do Júri, com o que se examinará a existência, provável ou possível, de um crime doloso contra a vida.
Dizemos provável ou possível porque, nessa fase, o juiz deve emitir apenas juízo de probabilidade, tendo em vista que caberá ao Tribunal do Júri dar a última palavra (a certeza, pois) 2 sobre a existência e sobre a natureza do crime .
Trata-se, portanto, de juízo de admissibilidade da acusação, em que se verifica a presença ou não dos pressupostos básicos, quais sejam, materialidade do fato e indícios de autoria. 3 De acordo com Paulo Rangel “O art. 413 é claro quando afirma que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Nesse sentido, a pronúncia não deve avançar na análise do mérito, mas deve delimitar a acusação, sob pena de o réu ficar indefeso, pois não saberá como e nem do que se defender. ” Nessa fase é desnecessária a certeza jurídica que se exige para uma condenação.
Em caso de dúvida, o réu deve ser pronunciado, para que não se subtraia a competência do Tribunal do Júri, o juiz natural dos 1 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.
Curso de Processo Penal. 8a ed.
Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007. p. 544/545. 2 Idem 3 RANGEL, Paulo.
Direito Processual Penal. 15a Ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 574. crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, bem como aqueles que lhe forem conexos.
Vigora o princípio in dubio pro societate.
Feitas tais considerações iniciais, passo à análise do caso em apreço.
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de MAIKON MILBAUER DE PAULA, como incurso nas sanções do art. 121, §2°, inciso I, do Código Penal.
Preliminarmente, cumpre registrar que estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, não se vislumbrando, ademais, existência de quaisquer nulidades que possam viciar o presente processo, nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido.
A materialidade do delito encontra-se demonstrada pela conjugação do boletim de ocorrência (mov. 4.1, p. 4/7), relatório do local do crime (mov. 4.1, p. 9), certidão de óbito (mov. 13.6), laudo de exame de local de morte (mov. 8.3/8.4/13.18) e laudo de exame de necropsia (mov. 13.2), além dos depoimentos encartados aos autos.
No que pertine à autoria, com respaldo nas provas coligidas tanto na fase indiciária como na instrução judicial, constata-se que há indícios de que o acusado possa ter participado do crime descrito na denúncia, conforme passo a demonstrar.
A informante de acusação SILVANA MARIA DE ABREU, viúva da vítima, em seu depoimento judicial, relatou que, no dia dos fatos, o SILVANO resolveu doar uma mesa para sua amiga, ELIANA, de modo que se deslocaram de carro até a residência dela.
Esclareceu que, quando desceu do veículo, percebeu que havia outro carro, de cor cinza, próximo do local.
Aduziu que, quando entrou no corredor da residência, escutou os disparos de arma de fogo.
Referiu que, na sequência, ouviu os gritos da vítima, ocasião em que correu e abriu o portão, tendo constatado que seu marido havia sido baleado.
Contou que a vítima foi atingida por 10 (dez) disparos de arma de fogo.
Afirmou que a vítima estava com o rosto no chão, com a face destruída.
Alegou que, cerca de 3 (três) anos depois do crime, descobriram que o acusado praticou o fato em virtude das declarações de sua própria esposa.
Esclareceu que, antes disso, havia certa desconfiança no sentido de que poderia ser o acusado o autor do crime.
Pontuou que o acusado e a vítima não tinham boa relação e que eles já chegaram a brigar.
Explicou que não percebeu se estavam sendo seguidos no dia do fato.
Pontuou que moravam há 7 (sete) anos na mesma região e que tanto ela como seu marido eram tinham boa relação com a vizinhança de um modo geral.
Referiu que o veículo que estava no local do fato era cinza e que havia quatro pessoas em seu interior, não se recordando o modelo.
Disse que o acusado foi preso em uma manhã e que, no mesmo dia, ela foi chamada para prestar esclarecimentos, sendo que, depois, a esposa do acusado lhe contou sobre ser o MAIKON o autor do crime.
Aduziu que a esposa do acusado já desconfiava sobre o envolvimento do marido, mas não tinha provas.
Narrou que, no entanto, o MAIKON tinha chegado bêbado em casa e confessou a prática do crime para a esposa.
Alegou que se sente ameaçada, pois o acusado falou para sua esposa que iria matar todos, inclusive seu filho, CAIO, de 17 (dezessete) anos.
Disse que essa conversa ocorreu no dia anterior à audiência.
Declarou que não sabe se o acusado possuía arma de fogo ou automóvel.
Referiu que ninguém havia descido daquele veículo cinza até ela entrar na residência.
Esclareceu que os fatos ocorreram por volta das 20h30min.
Relatou que nunca presenciou qualquer atitude agressiva da vítima na vizinhança.
A informante de acusação ANA CAROLINA KOVALEK POLLYCENO, ex-esposa do acusado, em seu depoimento judicial, relatou que o réu saiu de carro para fazer um serviço de entrega, sendo que, algumas horas depois, ela ouviu os gritos de SILVANA, que chegou em sua residência e correu para chamar uma vizinha, contando o que ocorreu.
Referiu que, na sequência, o acusado chegou em casa dando risada, falando que havia matado o SILVANO.
Pontuou que no início não acreditou.
Esclareceu que estava em um relacionamento com o acusado contra a sua vontade, numa relação de obrigação.
Disse que não conversou com o acusado a respeito do fato, pois imaginava ser mais uma ameaça para manter a relação.
Pontuou que, depois de alguns dias, o acusado ficou nervoso e estressado e ameaçou todo mundo na casa, afirmando que morreriam assim como SILVANO.
Referiu que, em uma dada noite, o acusado chegou em casa bêbado e novamente a ameaçou, sendo que perguntou a ele sobre o que havia ocorrido, ao que o réu detalhou a sua confissão.
Afirmou que, segundo o acusado, ele seguiu a vítima e sua esposa quando o casal saiu de casa até uma determinada residência, sendo que, neste local, SILVANA entrou em uma casa e SILVANO permaneceu sozinho no carro.
Prosseguiu afirmando que, segundo o réu, o SILVANO também desceu do veículo para arrumar umas cadeiras, ocasião em que ele, MAIKON, também desceu de seu automóvel e chamou o vizinho pelo nome, efetuando, na sequência, os disparos de arma de fogo.
Esclareceu que, segundo o réu, os disparos se deram na região da cabeça.
Pontuou que o acusado saiu de casa com uma roupa e que voltou com outra, por volta das 22h, feliz e alegre, anunciando a morte de SILVANO.
Referiu que o acusado possuía armas, que eram fabricadas por ele próprio, e que, segundo o réu, o crime foi praticado com uma arma de fogo calibre .40.
Disse que, além dela, estavam na residência sua avó NOEMI, seu irmão CHRISTIAN, sua filha e sua mãe, pessoa com deficiência.
Alegou que o acusado apareceu com uma arma de fogo em casa depois dos fatos.
Narrou que o acusado e a vítima se encaravam e trocavam olhares na vizinhança, sendo que o réu queria ser respeitado.
Aduziu que, segundo o acusado, um vizinho também ajudou a praticar o fato, que seria o ROGÉRIO, o qual havia conseguido o veículo para a ação criminosa.
Declarou que, em dada ocasião, o acusado e a vítima brigaram na rua de trás da residência, sendo que o réu machucou o SILVANO, que passou, depois disso, a mancar com uma das pernas.
Explicou que a briga ocorreu algumas semanas antes do fato e que os dois passaram a ter desavenças.
Disse que o acusado falava que mataria o SILVANO.
Aduziu que, no dia dos fatos, visualizou a vítima sair de casa com a esposa, mas não sabia onde o casal estava indo, sendo que, logo depois, o MAIKON também saiu de casa.
Relatou que ela e sua família receberam diversas ameaças do acusado, sendo que, inclusive, há duas marcas de disparos de arma de fogo na parede do seu quarto.
Contou que, depois dos fatos, o acusado falava que sentia vontade de matar e saía à noite, alegando que matava pessoas, gravando vídeos e enviando para o seu irmão.
Explicou que o seu irmão recebia os vídeos nos quais o acusado aparecia dando risada enquanto matava outras pessoas, mas ele acabou apagando, por medo.
Referiu que seu irmão, CHRISTIAN, não compareceu à audiência por medo.
Disse que não contou para a esposa da vítima sobre os fatos por ter medo.
Alegou que o acusado foi preso em novembro, pela Guarda Municipal, em razão de uma ocorrência de violência doméstica.
Apontou que o acusado chegou em casa com uma arma e que chamou a polícia, momento em que também contou sobre o homicídio que ele havia praticado em desfavor de SILVANO.
Esclareceu que o acusado fazia as armas de fogo na oficina em que trabalhava.
Disse que queria se separar do acusado antes mesmo de sua filha nascer, mas era ameaçada e obrigada a manter o relacionamento.
Aduziu que tinha medo de denunciá-lo por conta das ameaças.
Esclareceu que, sobre a vítima, foi o acusado quem iniciou os conflitos.
Referiu que ela e seus familiares eram agredidos fisicamente, havia muitas brigas e discussões, sendo que o réu não aceitava o fim do relacionamento.
Relatou que a vítima morava ao lado de sua casa e que o local dos fatos ficava a cerca de trinta minutos de sua residência.
Explicou que, naquele dia, o acusado foi a pé até a rua de baixo de sua casa e lá se encontrou com o chefe dele, momento em que saíram de carro.
Contou que o acusado retornou de carro para casa, com o chefe e mais duas pessoas, sendo que os vizinhos visualizaram as quatro pessoas no interior do veículo.
Pontuou que, segundo o acusado, ele havia conseguido a arma de fogo utilizada no crime com o seu chefe.
Disse que a arma que a polícia encontrou em sua casa era uma que o acusado havia fabricado.
Referiu que, quando prestou seu depoimento em Delegacia, um dos investigadores informou que o relato que ela prestara conferia com o que de fato havia acontecido no local do crime.
Esclareceu que a fabricação das armas se deu na oficina onde o acusado trabalhava.
O informante de acusação NOEMI DE FÁTIMA FERREIRA, avó de ANA CAROLINA KOVALEK POLLYCENO, em seu depoimento judicial, relatou que, na época dos fatos, morava com o acusado e com a ANA CAROLINA.
Disse que, naquele dia, estava em casa e o acusado também, mas que ele saiu depois de um tempo e retornou rapidamente.
Referiu que não se recorda do horário de saída de MAIKON.
Esclareceu que, quando o acusado voltou, ele nada falou para ela sobre a morte da vítima.
Pontuou que não se recorda claramente dos fatos.
Disse que a vítima atormentava a família e que chegou a bater em ANA CAROLINA em dada ocasião, com uma mangueira, bem como já atirou ovo em sua casa e já jogou no quintal um gato morto com um disparo de arma de fogo.
Rememorou que o acusado não estava muito alegre quando chegou em casa e havia dito que praticou o homicídio, mas não acreditou nele.
Afirmou que não se recorda dos detalhes revelados pelo acusado, apenas que o crime havia sido praticado com arma de fogo.
Referiu que o acusado fabricava armas de fogo.
Contou que soube da morte da vítima no mesmo dia em que ocorreu.
Esclareceu que a vítima e o acusado já haviam brigado em via pública, mas não presenciou o fato.
Relatou que o CHRISTIAN tem medo da Justiça e sente dó do acusado, razão por que não se fez presente para prestar seu depoimento.
Narrou que, segundo acredita, a família não foi ameaçada e nem o CHRISTIAN.
Declarou que o acusado se envolveu em alguns roubos e que por isso a ANA CAROLINA chamou a polícia.
Disse que não visualizou arma de fogo no dia da prisão do acusado por violência doméstica.
Referiu que a ANA CAROLINA quer se livrar do acusado e que a única maneira é tê- lo preso.
Afirmou que foi induzida a falar o que disse em Delegacia de Polícia e que foi agredida pela esposa de SILVANO, assim como sente-se ameaçada pela família da vítima.
Esclareceu que se recorda que o acusado mencionou que estava saindo para matar a vítima e que confirmou tê-lo feito ao retornar para casa.
Explicou que não visualizou o acusado portando arma de fogo e que ele saiu muito rápido naquele dia.
Aduziu que o local do crime fica longe de sua casa.
O acusado MAIKON MILBAUER DE PAULA, em seu interrogatório judicial, relatou que residia com a ANA CAROLINA, o CHRISTIAN e a NOEMI na época do fatos, sendo que estavam juntos há seis anos.
Disse que a vítima era vizinha deles.
Esclareceu que a única desavença que tiveram foi porque a vítima havia agredido ANA CAROLINA em uma ocasião.
Contou que a vítima diversas vezes surtava com a própria família, já invadiu a casa de vizinhos, jogou ovo podre em sua casa, já ameaçou a sua família.
Referiu que sempre evitou confusões e as provocações da vítima, sendo que não foi ele quem matou o vizinho.
Disse que, no dia dos fatos, estava em casa esperando uma pizza com seus familiares e que não esteve na região onde os fatos foram praticados.
Aduziu que ficou sabendo de comentários que o autor do crime seria outra pessoa da região.
Relatou que estava se separando de ANA CAROLINA.
Alegou que, depois de a vítima morrer, passou a ser perseguido por pessoas estranhas, chegou a sofrer uma tentativa de homicídio, e que essas pessoas falaram para ANA CAROLINA que, se ela não o colocasse na cadeia, eles atentariam contra toda a família no natal.
Disse que não sabe quem ameaçou, mas acredita que sejam os familiares da vítima.
Narrou que a ANA CAROLINA preferia ver ele na prisão do que morto, pois ao menos poderia visitá-lo.
Declarou que, então, ANA CAROLINA resolveu protegê-lo, uma vez que seria preso pelas armas que fabricava, ficando tempo suficiente para que as ameaças fossem cessadas.
Esclareceu que fabricava armas em casa ou no serviço.
Relatou que não recebeu visitas de ANA CAROLINA no presídio e que não tem notícia de sua filha.
Referiu que nunca ameaçou ninguém da família e que apenas disse que se fosse acusado de algo teriam de provar isso.
Explicou que, naquele dia, não saiu de casa em momento algum.
Pontuou que souberam da morte da vítima em virtude da movimentação na área.
Disse que a ANA CAROLINA é muito autoritária e que todos acatam o que ela fala.
Esclareceu que, sobre a discussão citada por ANA CAROLINA, o fato ocorreu porque ela não queria que ele fabricasse armas e nem bebesse.
Afirmou que ia para o trabalho a pé e em algumas ocasiões de carro, de carona com seu chefe.
Aduziu que não possui carro e que já possuiu um ESCORT, mas foi vendido há algum tempo.
Relatou que não firmou boletim de ocorrência quando a vítima matou o gato da família.
Narrou, novamente, que não saiu de casa naquele dia e que levaria pelo menos 30min para chegar até o Jardim Cruzeiro.
Alegou que a vítima já agrediu ANA CAROLINA e também já foi para cima dele, atentando contra sua vida por diversas vezes.
Disse que nunca ameaçou a vítima e sua família e que nunca se exaltou com ela.
Relatou que acreditava que ANA CAROLINA havia o acusado do crime de arma para ele permanecer um tempo preso a fim de que as ameaças fossem cessadas, mas jamais imaginava que ela o envolveria em uma situação tão grave como o crime de homicídio.
Com efeito, em que pese a negativa do acusado, existem indícios suficientes de autoria no sentido de apontá-lo como um dos possíveis autores do crime de homicídio.
Tanto a ex-esposa do acusado (ANA CAROLINA) como a avó dela (NOEMI) relataram, em Juízo, com coerência substancial, que o réu saiu de casa na noite da morte da vítima e retornou na sequência, sem um motivo aparente, e que certo tempo depois contou para todos que fora ele o autor do crime.
Destaque-se, para mais, que, segundo ANA CAROLINA, o acusado detalhou para ela como o crime ocorrera, no sentido de que ele havia seguido de carro o vizinho quando este saíra de casa, e que o abordara com disparos de arma de fogo calibre .40, em direção à cabeça, logo depois de ele ter desembarcado do veículo que ocupava.
O relato de ANA CAROLINA a respeito da confissão indireta do acusado é condizente com o laudo de exame de local de morte (que indicou que a vítima foi atingida na cabeça por disparos de arma de fogo, sendo localizado, ainda, um projétil calibre .40 no local do crime) e com a dinâmica dos fatos narrada por SILVANA – no sentido de que ela e a vítima foram seguidas depois de terem saído de casa e que SILVANO foi surpreendido quando descia do carro, sendo que ela, SILVANA, já estava no interior da residência de sua amiga e não presenciou o momento dos disparos.
O acusado, por sua vez, não trouxe nenhuma prova cabal a fim de demonstrar sua inocência ou refutar a versão trazida por ANA CAROLINA.
Ele limitou-se a dizer que a ex-esposa queria vê-lo preso para supostamente protegê-lo de ameaças que vinha sofrendo, o que não se sustenta em nenhum elemento de prova e também mostra-se ilógico, sobretudo porque ANA CAROLINA não tem mais vínculos com o réu.
Por fim, genericamente, o réu também falou que havia permanecido em casa naquela noite, com ANA CAROLINA e seus demais familiares, de sorte que haviam pedido uma pizza, o que foi objetado pela ex-esposa e pela avó dela, as quais falaram que ele saíra naquela noite.
Assim, diante também de sua negativa isolada, desacompanhada de qualquer elemento de corroboração, não há como impronunciá-lo ou absolvê-lo sumariamente.
Importante consignar que não se exige a certeza da autoria para a sentença de pronúncia, mas, tão-somente o juízo de probabilidade elevada, sendo certo que a dúvida quanto à autoria fundada em elementos probatórios deve ser dirimida pelo Juízo competente para o julgamento da causa, qual seja, o Tribunal do Júri.
Neste sentido, confira-se: A pronúncia, segundo o Ministro Vicente Cernicchiaro “é sentença processual de conteúdo declaratório restrita a proclamar a admissibilidade da acusação (STJ.
Resp. nº 34.139 - PE, DJU 21/06/93), ou, como quer Júlio Fabrini Mirabete, é “a decisão interlocutória mediante a qual o magistrado declara a viabilidade da acusação por se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor” (Processo Penal. 3ª ed., São Paulo - Atlas, 1994, pág. 465.).
No que tange às qualificadoras apontadas pelo Ministério Público (inciso I do art. 121 do Código Penal), há de se considerar a probabilidade de que o crime tenha sido cometido por motivo torpe, uma vez que, em tese, o acusado se vingou das diversas desavenças que tinha com a vítima na vizinhança.
Registre-se, por oportuno, que as circunstâncias qualificadoras quando articuladas na denúncia, e não existindo nos autos prova que as afastem de forma manifesta e declaradamente, devem ser mantidas pela decisão de pronúncia, sob pena de ferir sua apreciação pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
Entende-se também irrelevante não excluí-las, por tratar-se de proposição meramente enunciativa e de admissibilidade da acusação, e não de certeza, devendo permanecer indeterminada até a sessão de julgamento. (RT 606/320; 647/271; 564/395).
Verifica-se, com efeito, que em face da existência de indícios mínimos quanto à autoria e prova da materialidade do delito, pode- se concluir pela procedência da acusação com a consequente pronúncia do acusado.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo ADMISSÍVEL a pretensão punitiva do Estado para PRONUNCIAR o acusado MAIKON MILBAUER DE PAULA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, §2°, inciso I do Código Penal, a fim de que seja submetido à julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Arbitro em favor do procurador Dr.
CYRO CESAR FURTADO ARAÚJO (OAB/PR 19.558), que atuou como advogado dativo no presente feito, a quantia de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais) a título de honorários advocatícios, tudo a ser arcado pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução Conjunta n. 15/2019 da PGE/SEFA, servindo-se a presente decisão como Título Judicial e/ou Certidão de Honorários para cobrança, dispensando demais providência à Escrivania, restando ao Defensor anexar documentos que entender pertinente para análise do Órgão competente ao pagamento.
No que concerne à manutenção ou não da prisão preventiva decretada em face do réu MAIKON MILBAUER DE PAULA, o pronunciado não poderá apelar da presente decisão em liberdade, sendo necessária a segregação cautelar como garantia da ordem pública, assim como em razão da conveniência da instrução criminal a ser realizada perante o Tribunal do Júri, anotando-se, principalmente, que a informante de acusação ANA CAROLINA ouvida nestes autos relatou que ela e sua família foram ameaçados pelo acusado e que, inclusive, o seu irmão não se fez presente para prestar seu depoimento por medo do réu, em virtude das colaborações que todos vêm prestando à Justiça e da força decisiva de seus depoimentos, renovando-se igualmente os demais fundamentos que ensejaram a decretação (autos n. 0017175- 80.2020.8.16.0035) e posterior manutenção da prisão preventiva (mov. 81.1).
O projétil apreendido deve ser preservado para fins de exploração probatória no Tribunal do Júri.
Observe-se o Código de Normas, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, data constante no sistema.
Carolina Maia Almeida Juíza de Direito -
11/05/2021 16:43
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 18:36
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
04/05/2021 18:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/04/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:10
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:10
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/04/2021 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MAIKON MILBAUER DE PAULA
-
19/04/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/04/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 17:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/04/2021 14:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/04/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 21:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MAIKON MILBAUER DE PAULA
-
05/04/2021 10:42
Recebidos os autos
-
05/04/2021 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:44
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
31/03/2021 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
31/03/2021 12:02
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
27/03/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE MAIKON MILBAUER DE PAULA
-
27/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/03/2021 09:07
Recebidos os autos
-
18/03/2021 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/03/2021 14:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/03/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/03/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 21:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2021 21:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2021 19:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 18:39
Recebidos os autos
-
09/03/2021 18:39
Juntada de CIÊNCIA
-
09/03/2021 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 14:34
Recebidos os autos
-
05/03/2021 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2021 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 12:45
Expedição de Certidão GERAL
-
27/02/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MAIKON MILBAUER DE PAULA
-
26/02/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE MAIKON MILBAUER DE PAULA
-
25/02/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/02/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 14:20
Recebidos os autos
-
12/02/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 13:55
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 13:55
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 13:55
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 13:55
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
12/02/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 18:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/02/2021 18:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
29/01/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE MAIKON MILBAUER DE PAULA
-
25/01/2021 13:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/01/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
06/01/2021 12:47
Recebidos os autos
-
06/01/2021 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/12/2020 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 00:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2020 13:05
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 11:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/12/2020 18:49
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/12/2020 18:47
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 17:57
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 17:54
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 17:54
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 17:52
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 17:48
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 17:48
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2020 17:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/12/2020 17:43
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/12/2020 17:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
17/12/2020 17:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/12/2020 11:38
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 19:42
Recebidos os autos
-
16/12/2020 19:42
Juntada de DENÚNCIA
-
16/12/2020 19:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 14:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/12/2020 10:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/12/2020 10:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2020 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2020 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CONVERSÃO IP FÍSICO PARA ELETRÔNICO
-
07/12/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 18:32
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2019 14:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/12/2018 17:06
Recebidos os autos
-
27/12/2018 17:06
Distribuído por sorteio
-
27/12/2018 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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