TJPI - 0800774-56.2020.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 18:37
Baixa Definitiva
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24/05/2025 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/05/2025 18:35
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE JESUS SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800774-56.2020.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] APELANTE: RAIMUNDA MARIA DE JESUS SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO JUNTADO AOS AUTOS.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
NÃO DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DESCONTOS ANTERIORES AO DIA 30/03/2021 E EM DOBRO, PARA OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS ESTA DATA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA DE JESUS SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma- PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por RAIMUNDA MARIA DE JESUS SILVA em face do BANCO PAN S.A.,.
Na Sentença (id.23010978), o Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDA MARIA DE JESUS SILVA em face do BANCO PAN S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §2º e 3º do CPC/15. [...] Em suas razões recursais, a parte apelante pleiteia a reforma integral da sentença, alegando, em síntese: a inexistência de comprovação da quantia contratada via TED; da contratação realizada por analfabeto - hipervulnerabilidade do idoso analfabeto; do dano moral; da repetição de indébito.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada e acolhidos os pedidos da inicial.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (id.23010982), alegando preliminarmente a existência de ações idênticas, e no mérito, refutou as razões do recurso, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Passo a decidir. 1 – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, visto que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 2- DA PRELIMINAR DE AÇÕES IDÊNTICAS A parte apelada sustenta, em suas contrarrazões, que nos autos em análise, existem indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, que o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
Contudo apesar das alegações preliminares do banco réu, não merece prosperar a tese de extinção por ausência de interesse processual sob o fundamento de que a parte autora figura em múltiplas demandas ajuizadas com objeto semelhante, porquanto tal alegação, genericamente posta, não caracteriza, por si só, litigância predatória, tampouco se confunde com a ausência de interesse de agir.
De mais a mais, a eventual multiplicidade de ações judiciais é fenômeno compatível com o contexto de massificação de fraudes bancárias praticadas contra pessoas hipervulneráveis – como idosos, analfabetos e beneficiários do INSS –, o que enseja a multiplicação de ações judiciais, não por má-fé dos consumidores, mas pela inércia das instituições financeiras em impedir condutas abusivas de seus correspondentes.
A tese de “ajuizamento em massa” como justificativa para extinguir demandas fere os princípios da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e da boa-fé objetiva, pois presume de forma indevida a má-fé da parte autora e do seu patrono, invertendo o ônus probatório que caberia a quem alega o abuso (CPC, art. 373, II).
Portanto, afasta-se a preliminar, determinando-se o regular processamento da demanda, com análise do mérito da controvérsia à luz dos documentos e fundamentos específicos da presente lide. 3 – MÉRITO RECURSAL Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Diante da existência da súmula nº 18 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça.
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a nulidade do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro.
Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al.
Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).
A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado à diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
Diante da natureza consumerista da relação e da responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, entendo ser inviável impor à parte autora a comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato, já que é ônus da parte requerida a incumbência da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis: “Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” Pela análise do conjunto probatório dos autos, verifico a ausência de comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato de empréstimo, ocasionando a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Vejamos. “TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado em favor da parte apelante.
Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do recorrente.
Assim, apesar do banco/apelado ter juntado contrato assinado, no id. 23010972 pág 06 a 08, diante da não comprovação da transferência do valor supostamente pactuado entre as partes, o referido contrato é nulo, sendo a cobrança indevida e imperiosa a restituição do indébito.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único, do art. 42 do CDC, dispõe: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
A propósito, confira-se: “Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN).
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação a descontos efetivados anteriormente ao dia 30/03/2021 e em dobro para os descontos ocorridos após esta data.
No tocante aos danos morais, entendo que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Para a fixação do valor dos danos, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza da condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), na fixação da indenização por danos morais, “o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.” É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, bem como o entendimento desta Câmara Julgadora em casos semelhantes e recentemente julgados, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora/apelante, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL , reformando i a Sentença vergastada, para: a) declarar a nulidade da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo objeto da ação, cancelando os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora/apelante; b) determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser de forma simples, para os descontos ocorridos antes de 30/03/2021 e em dobro, para os descontos ocorridos após esta data, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) condenar a instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ).
Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento do seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO -
25/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:08
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MARIA DE JESUS SILVA - CPF: *03.***.*42-10 (APELANTE) e provido em parte
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14/02/2025 09:23
Conclusos para admissibilidade recursal
-
14/02/2025 08:48
Recebidos os autos
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14/02/2025 08:48
Processo Desarquivado
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14/02/2025 08:48
Juntada de sistema
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08/08/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 08:01
Baixa Definitiva
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08/08/2023 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/08/2023 08:00
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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08/08/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE JESUS SILVA em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/07/2023 23:59.
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30/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:07
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MARIA DE JESUS SILVA - CPF: *03.***.*42-10 (APELANTE) e provido
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04/06/2023 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2023 11:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/05/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/05/2023 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2023 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/03/2023 11:38
Conclusos para o Relator
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10/02/2023 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE JESUS SILVA em 09/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/02/2023 23:59.
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06/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2022 12:08
Recebidos os autos
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11/07/2022 12:08
Conclusos para Conferência Inicial
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11/07/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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