TJPI - 0006035-25.2007.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 15:36
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 15:35
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
17/06/2025 06:56
Decorrido prazo de MICELE ALENCAR DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 06:56
Decorrido prazo de MARCELO ALENCAR DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 00:19
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006035-25.2007.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Administração de herança] REQUERENTE: MARCIO ALENCAR DA SILVA, MARIA AURINETE ALENCAR DA SILVA, MICELE ALENCAR DA SILVA, MARCELO ALENCAR DA SILVA INVENTARIADO: FRANCISCO DE SOUSA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de inventário, parte(s) epigrafada(s), devidamente qualificada(s) na exordial.
Os herdeiros foram intimados por seu Defensor e pessoalmente, nos endereços indicados nos autos, para darem impulso ao feito e cumprirem exigência do Juízo, entretanto quedaram-se inertes.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir.
Incumbe às partes promoverem o andamento do processo, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
No caso dos autos, por inércia dos herdeiros o feito resta paralisado há mais de trinta dias, mesmo após intimados pessoalmente para atender a provocação do Juízo.
Destaco que no caso dos autos a exigência de intimação pessoal da parte inerte, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, foi devidamente atendida pelo Juízo, já que direcionada para o endereço informado nos autos.
Incide, portanto, a norma inserida no art. 274, parágrafo único, do CPC, que assim dispõe: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, em não tendo os herdeiros adotado as providências cabíveis no prazo atribuído, mesmo após intimados pessoalmente, ao Juiz cumpre extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento.
Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça requeridos na inicial, de modo que as custas que seriam arcadas pelo espólio permanecerão sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquive-se o feito e dê-se a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI -
28/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 11:17
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
01/08/2023 06:21
Decorrido prazo de MARIA AURINETE ALENCAR DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 06:21
Decorrido prazo de MARCIO ALENCAR DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 23:30
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 23:30
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 09:01
Expedição de Carta precatória.
-
23/11/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 23:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2022 15:41
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - Resolução Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8
-
24/08/2022 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 18:24
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 18:24
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:09
Distribuído por dependência
-
18/02/2021 10:07
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 10:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 08:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/06/2020 09:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/02/2020 12:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2020 11:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/02/2020 11:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
31/01/2020 07:42
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
22/01/2020 09:10
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 14:20
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
19/06/2018 10:15
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
18/06/2018 10:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/04/2018 09:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2018 10:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/02/2018 10:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2017 12:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/02/2017 15:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2017 11:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/01/2017 11:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2016 10:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/09/2016 07:41
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
26/08/2016 09:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/08/2016 16:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2016 12:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/06/2016 12:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2016 12:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/10/2015 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
16/09/2015 09:38
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2015 09:37
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
21/08/2015 13:16
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/06/2015 11:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/04/2014 11:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2010 08:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2008 11:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/05/2008 08:44
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
14/02/2008 09:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2007 12:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/09/2007 08:32
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801735-56.2023.8.18.0065
Maria de Jesus Ferreira dos Santos
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/01/2025 12:45
Processo nº 0811536-33.2021.8.18.0140
Fabio Menezes Moreira
Gramado Bv Resort Incorporacoes LTDA
Advogado: Yuri Ribeiro de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/04/2021 08:51
Processo nº 0805126-05.2024.8.18.0123
Ana Rosa Rocha de Oliveira
Banco Pan
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/06/2025 11:32
Processo nº 0805126-05.2024.8.18.0123
Ana Rosa Rocha de Oliveira
Banco Pan
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/10/2024 16:45
Processo nº 0800653-36.2025.8.18.0027
Marcia Regina dos Santos Silva
Francisca Evangelista dos Santos Silva
Advogado: Joao Esio Barros de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/04/2025 11:21