TJPI - 0805126-05.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0805126-05.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): ANA ROSA ROCHA DE OLIVEIRA RÉU(S): BANCO PAN DECISÃO Rh.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, com base no disposto no art. 99, "caput" e § 3.º do Código de Processo Civil.
Realizando um juízo de prelibação sobre o recurso inominado interposto, entendo presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da espécie recursal, pelo que o recebo no efeito devolutivo, a teor do art. 43 da Lei n.º 9.099/95.
Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
Após o prazo, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos à TURMA RECURSAL, para processamento da pretensão.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
23/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0805126-05.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): ANA ROSA ROCHA DE OLIVEIRA RÉU(S): BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
MÉRITO A parte autora alega não ter formalizado contrato com o réu.
Este, por sua vez, trouxe aos autos o instrumento negocial celebrado entre eles, constando inclusive sua assinatura digital através de biometria facial, conforme se extrai do documento ID 71725721.
Além disso, a requerida ainda apresenta comprovante de transferência bancária da quantia de R$ 1.166,00 para uma conta de titularidade da parte autora (ID 71725735), todos referentes ao contrato de nº 768770772-4.
Quanto a tais documentos, não houve qualquer impugnação por parte da autora, o que reforça sua legitimidade.
Quanto à validade do contrato eletrônico, o STJ já decidiu que a assinatura digital é plenamente válida: A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) No caso dos autos, a parte requerida juntou documentos, nos quais constam o reconhecimento facial (selfie), documentos pessoais da autor, geolocalização e IP do dispositivo utilizado para assinatura.
Ademais, o réu ainda demonstra o envio do valor correspondente à contratação, evidenciando que a parte autora recebeu a quantia respectiva.
Restou, portanto, comprovada a legitimidade do contrato apresentado, sendo considerada autêntica a assinatura eletrônica correspondente, consoante preconiza o artigo art. 411, II do CPC.
Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com a consumidora e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial, não havendo qualquer dano a ser reparado, na esteira do que preconiza os artigos 186 e 927 do CC.
Ademais, as informações quanto à modalidade de contratação encontram-se de maneira ostensiva no contrato assinado pela requerente, não havendo qualquer vício de consentimento verificável no momento da contratação. É certo, portanto, que a requerente possuía ciência da modalidade contratada e manifestou sua aquiescência quando da assinatura.
Além disso, consta do contrato a expressa autorização para desconto em folha de pagamento, constando a clara informação que o desconto em folha servirá para pagamento apenas parcial das faturas, havendo necessidade de complemento do valor por parte da requerente (ID 71725721).
Considerando que a requerente não comprova nos autos o pagamento das faturas é certo que os descontos perdurarão em razão da não amortização completa do débito mês a mês.
De todo o modo, a contratação se deu de maneira regular e a informação foi prestada adequadamente, não ficando evidenciado qualquer vício de consentimento que macule o negócio jurídico.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante do exposto e após a instrução processual restou verificado, outrossim, que a autora faltou com o seu dever de expor os fatos conforme a verdade, assim como dispõe o artigo 77, I do CPC.
Desse modo, a não observância desse dever configura a litigância de má-fé (art. 80, inciso II, CPC/15) com sanção de multa em percentual sobre o valor da causa (artigo 81, CPC), determinação essa que pode ser levada a efeito inclusive de ofício.
Vale dizer ainda que no âmbito dos juizados especiais, segundo sedimentado no Enunciado nº 136 do FONAJE que "o reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil." Volvendo ao caso em questão, a parte autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de cartão de crédito consignado na modalidade apontada pelo réu e os documentos juntados pela Parte Ré demonstram, de maneira irrefutável, que tal se deu dentro da regularidade, inclusive com a destinação dos valores do contrato.
Desse modo, consigno que a situação posta nos autos configura ato de litigância de má-fé, sendo o caso de condenação da parte requerente nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé.
Quanto às custas e honorários, cabível em razão de se tratar de litigância de má-fé, consoante artigo 55 da Lei 9099/95.
Quanto à multa, fixo-a no patamar de 1,5% (um e meio por cento).
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC, uma vez que concedo à requerente o benefício da gratuidade de justiça.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA ROSA ROCHA DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*64-09 (AUTOR).
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21/05/2025 08:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2025 10:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0805126-05.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): ANA ROSA ROCHA DE OLIVEIRA RÉU(S): BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
MÉRITO A parte autora alega não ter formalizado contrato com o réu.
Este, por sua vez, trouxe aos autos o instrumento negocial celebrado entre eles, constando inclusive sua assinatura digital através de biometria facial, conforme se extrai do documento ID 71725721.
Além disso, a requerida ainda apresenta comprovante de transferência bancária da quantia de R$ 1.166,00 para uma conta de titularidade da parte autora (ID 71725735), todos referentes ao contrato de nº 768770772-4.
Quanto a tais documentos, não houve qualquer impugnação por parte da autora, o que reforça sua legitimidade.
Quanto à validade do contrato eletrônico, o STJ já decidiu que a assinatura digital é plenamente válida: A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) No caso dos autos, a parte requerida juntou documentos, nos quais constam o reconhecimento facial (selfie), documentos pessoais da autor, geolocalização e IP do dispositivo utilizado para assinatura.
Ademais, o réu ainda demonstra o envio do valor correspondente à contratação, evidenciando que a parte autora recebeu a quantia respectiva.
Restou, portanto, comprovada a legitimidade do contrato apresentado, sendo considerada autêntica a assinatura eletrônica correspondente, consoante preconiza o artigo art. 411, II do CPC.
Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com a consumidora e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial, não havendo qualquer dano a ser reparado, na esteira do que preconiza os artigos 186 e 927 do CC.
Ademais, as informações quanto à modalidade de contratação encontram-se de maneira ostensiva no contrato assinado pela requerente, não havendo qualquer vício de consentimento verificável no momento da contratação. É certo, portanto, que a requerente possuía ciência da modalidade contratada e manifestou sua aquiescência quando da assinatura.
Além disso, consta do contrato a expressa autorização para desconto em folha de pagamento, constando a clara informação que o desconto em folha servirá para pagamento apenas parcial das faturas, havendo necessidade de complemento do valor por parte da requerente (ID 71725721).
Considerando que a requerente não comprova nos autos o pagamento das faturas é certo que os descontos perdurarão em razão da não amortização completa do débito mês a mês.
De todo o modo, a contratação se deu de maneira regular e a informação foi prestada adequadamente, não ficando evidenciado qualquer vício de consentimento que macule o negócio jurídico.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante do exposto e após a instrução processual restou verificado, outrossim, que a autora faltou com o seu dever de expor os fatos conforme a verdade, assim como dispõe o artigo 77, I do CPC.
Desse modo, a não observância desse dever configura a litigância de má-fé (art. 80, inciso II, CPC/15) com sanção de multa em percentual sobre o valor da causa (artigo 81, CPC), determinação essa que pode ser levada a efeito inclusive de ofício.
Vale dizer ainda que no âmbito dos juizados especiais, segundo sedimentado no Enunciado nº 136 do FONAJE que "o reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil." Volvendo ao caso em questão, a parte autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de cartão de crédito consignado na modalidade apontada pelo réu e os documentos juntados pela Parte Ré demonstram, de maneira irrefutável, que tal se deu dentro da regularidade, inclusive com a destinação dos valores do contrato.
Desse modo, consigno que a situação posta nos autos configura ato de litigância de má-fé, sendo o caso de condenação da parte requerente nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé.
Quanto às custas e honorários, cabível em razão de se tratar de litigância de má-fé, consoante artigo 55 da Lei 9099/95.
Quanto à multa, fixo-a no patamar de 1,5% (um e meio por cento).
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC, uma vez que concedo à requerente o benefício da gratuidade de justiça.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
30/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 22:44
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 22:44
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 22:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/04/2025 12:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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06/04/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 18:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 08:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/04/2025 12:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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04/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 07:01
Conclusos para despacho
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27/01/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/12/2024 12:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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30/10/2024 16:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/12/2024 12:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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30/10/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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