TJPI - 0800509-48.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 13:45
Baixa Definitiva
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08/05/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:11
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800509-48.2024.8.18.0043 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] EXEQUENTE: THIAGO DA SILVA REQUERIDO: INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de decisão promovido por THIAGO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o cumprimento da sentença proferida nos autos nº 0800499-77.2019.8.18.0043, na qual foi deferida a concessão de auxílio-doença acidentário com posterior conversão em aposentadoria por invalidez acidentária.
Distribuída a petição inicial, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o necessário relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais o processamento e julgamento das causas em que forem parte autarquia federal, como é o caso do INSS.
Trata-se, pois, de competência absoluta, por se fundar na pessoa da parte demandada.
A Lei nº 5.010/1966, que organiza a Justiça Federal de primeira instância, estabelece, em seu artigo 15, inciso III, que a Justiça Estadual somente poderá exercer competência federal delegada nas localidades situadas a mais de 70 (setenta) quilômetros da sede da vara federal mais próxima.
No caso dos autos, verifica-se que a comarca de Buriti dos Lopes/PI está situada a menos de 70 km da sede da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI, motivo pelo qual não subsiste a competência delegada da Justiça Estadual, conforme reforçado pelo § 2º do art. 15 da Lei nº 5.010/1966 e, ainda, pela Portaria nº 411/2021 do TRF1, que excluiu esta comarca do rol das localidades abrangidas pela delegação de competência federal.
Dessa forma, inexiste competência deste Juízo para apreciar e julgar a presente demanda, razão pela qual, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar o feito, e determino a remessa dos autos à Justiça Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI, com fulcro no art. 109, I, da Constituição Federal c/c art. 15, III e § 2º da Lei nº 5.010/66.
Intime-se a parte autora para ciência.
Após o trânsito, proceda-se à baixa na distribuição e remessa dos autos ao juízo competente, com os expedientes necessários.
Cumpra-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 30 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
02/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:24
Declarada incompetência
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24/01/2025 09:35
Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 03:06
Decorrido prazo de INSS em 22/11/2024 23:59.
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07/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2024 11:48
Conclusos para decisão
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09/06/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
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