TJPR - 0019290-02.2018.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 12:26
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
07/09/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 13:34
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/08/2022 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 23:50
Recebidos os autos
-
16/08/2022 23:50
Juntada de CUSTAS
-
16/08/2022 23:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/08/2022 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2022
-
12/08/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/08/2022 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/05/2022 17:41
Recebidos os autos
-
19/05/2022 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/05/2022 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 11:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2022 11:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
04/05/2022 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/03/2022 14:27
Recebidos os autos
-
15/03/2022 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
15/03/2022 14:27
Baixa Definitiva
-
15/03/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 14:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/03/2022 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2022 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/02/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 12:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
07/02/2022 12:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
30/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 20:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
12/11/2021 17:37
Pedido de inclusão em pauta
-
12/11/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2021 12:45
Recebidos os autos
-
09/08/2021 12:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 12:45
Distribuído por sorteio
-
06/08/2021 18:33
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/08/2021 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2021 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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02/07/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 18:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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19/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2021 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/06/2021 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/06/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 11:11
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019290-02.2018.8.16.0017 Processo: 0019290-02.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$322.000,00 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu(s): ADRIANA MARQUES DARIVA Valdecir Dariva SENTENÇA I- Relatório: Trata-se de ação de reintegração de posse aforada por BANCO SANTANDER BRASIL SA, qualificado, contra VALDECIR DARIVA e ADRIANA MARQUES DARIVA, também qualificado.
Consta da inicial que as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel (Cédula de Crédito Imobiliário), com pacto adjeto de alienação fiduciária.
Expôs que é credor da importância de R$ 250.000,00.
Após o inadimplemento e consolidação da propriedade extrajudicialmente, pugnou pela reintegração de posse e condenação dos ocupantes pela ocupação indevida.
Por intermédio da decisão de evento 15.1, o juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada.
Antes do cumprimento da liminar, a parte passiva, VALDECIR DARIVA, apresentou contestação no evento 46.1, arguindo que antes de adquirir o imóvel, existia contrato de locação entre a vendedora e o senhor Valdinei Theodoro no valor de R$ 250,00 mensais, resolvendo manter a relação contratual após a aquisição do imóvel.
Assim, requereu a extinção do processo, uma vez que nunca foi possuidor do imóvel, não se podendo falar em esbulho.
Por intermédio da certidão de evento 48.1, o Oficial de Justiça informou que deixou de dar cumprimento ao mandado, tendo em vista que o imóvel estava desocupado.
Em impugnação à contestação, a parte ativa reiterou os pedidos iniciais.
Em decisão de evento 78.1 o juízo atuante à época entendeu por revogar a liminar em razão da perda de objeto, tendo em vista que o imóvel já estava desocupado.
Citada, a requerida ADRIANA MARQUES DARIVA apresentou contestação no evento 101.1, apresentando os mesmos argumentos da peça defensiva de evento 46.1.
Intimados para especificarem as provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (evento 129.1 e 130.1).
Brevemente relatados, decido.
II- Fundamentação: O caso em análise é singelo e não exige maiores indagações.
Os documentos acostados demonstram que houve consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário em razão do inadimplemento da Cédula emitida.
Frustrados os leilões extrajudiciais, assiste ao Banco credor o direito de acesso ao bem que lhe pertence.
A peça defensiva não merece acolhimento, já que destituída de fundamento.
O contrato de locação alegado não se opõe ao credor fiduciário.
Não bastasse, os requeridos figuram no documento de eventos 1.4/1.5 como devedores solidários, o que rechaça a tese de ilegitimidade passiva ou ausência de esbulho.
As Leis nº 9.514/97 e nº 10.931/2004, estabelecem, ademais, que os bens abrangidos pela garantia fiduciária não podem, sem prévia autorização do credor, ter sua destinação modificada.
Em outras palavras, para que o imóvel fosse dado em locação era necessária a expressa anuência do banco credor ou ao menos sua ciência com o devido registro do contrato de locação na matrícula do imóvel.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
NÃO PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA.
INOCORRÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
CONCESSÃO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DESTE NA POSSE DO BEM.
INSURGÊNCIA DO LOCATÁRIO.
DESCABIMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO APÓS A AVERBAÇÃO DA GARANTIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO PERANTE O BANCO, EIS QUE A ELE NÃO ANUIU.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, § 2º, DA LEI Nº 10.931/2004.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, EM RAZÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE MÚTUO, ADQUIRIU A POSSE INDIRETA DO BEM, LEGITIMANDO-SE A RECLAMAR A POSSE DIRETA TANTO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO, EM CASO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO, QUANTO DO TERCEIRO QUE DESTE TENHA RECEBIDO A MESMA POSSE POR MEIO DE NEGÓCIO DO QUAL AQUELA NÃO PARTICIPOU.
PERTINÊNCIA DA AÇÃO POSSESSÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO NCPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0004147-55.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 13.02.2019). destaquei.
Diante desses elementos, havendo comprovação da mora e do esbulho, ainda que por intermédio de locatório, a procedência do pedido é medida de rigor.
Deixo, por fim, de determinar o pagamento de alugueres durante a ocupação, tendo em vista que o imóvel está desocupado e não há informações do quantum seria devido pelo esbulho anterior.
III- Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art.487, I, do CPC/2015, julgo procedente o pedido inicial para o fim de determinar a reintegração definitiva do credor fiduciário BANCO SANTANDER BRASIL AS na posse do imóvel descrito na inicial[1], ocupados pelos requeridos VALDECIR DARIVA e ADRIANA MARQUES DARIVA.
Considerando a informação de que o bem já foi desocupado, deixo de determinar a expedição de mandado.
Diante da sucumbência mínima do credor, condeno os requeridos ao pagamento das despesas e honorários de sucumbência em favor do procurador do autor, verba que, nos termos do art.85, §2º, do CPC/2015, fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I. Maringá, data da assinatura digital.
Rafael Altoé Juiz de Direito [1] Localizado na Rua Henrique Veronez, nº 164, Residência A, Jardim Império do Sol, Maringá/PR, CEP 87.083-565, objeto da matrícula n° 32.000, registrada perante o 3º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá/PR -
06/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2021 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2021 17:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/12/2020 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2020 11:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/07/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/07/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 16:53
Recebidos os autos
-
10/07/2020 16:53
Juntada de CUSTAS
-
10/07/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2020 17:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/04/2020 14:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/02/2020 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2019 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2019 14:32
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2019 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 00:36
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 13:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2019 09:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/05/2019 14:25
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2019 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 12:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
14/05/2019 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 13:12
Recebidos os autos
-
14/05/2019 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/05/2019 10:03
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2019 01:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2019 01:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 14:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/04/2019 14:27
Expedição de Mandado
-
24/04/2019 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2019 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/04/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/04/2019 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 14:52
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
11/04/2019 14:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/04/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/04/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 12:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/04/2019 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2019 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2019 14:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
04/02/2019 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
04/02/2019 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2019 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2019 08:53
Conclusos para decisão
-
08/01/2019 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/12/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2018 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2018 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2018 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 17:04
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 18:46
Conclusos para despacho
-
21/11/2018 11:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/11/2018 04:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2018 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 16:28
Conclusos para despacho
-
30/10/2018 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2018 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2018 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2018 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2018 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 08:55
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2018 08:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2018 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2018 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2018 14:39
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 14:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/10/2018 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2018 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/10/2018 17:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/10/2018 17:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
04/10/2018 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
02/10/2018 12:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/10/2018 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 09:08
Expedição de Mandado
-
01/10/2018 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/10/2018 13:16
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
01/10/2018 13:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/09/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2018 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2018 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/09/2018 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 11:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/09/2018 11:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PARA PROCEDIMENTO COMUM
-
14/09/2018 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 17:53
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2018 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2018 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 09:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/09/2018 09:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 09:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/08/2018 10:42
Recebidos os autos
-
28/08/2018 10:42
Distribuído por sorteio
-
27/08/2018 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2018 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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