TJPI - 0000808-98.2016.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:18
Expedição de Alvará.
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27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2025 23:59.
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18/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:21
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0000808-98.2016.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: MARIA ZILDETE PEREIRA EXEQUENTE: MARIA MARGARETHE PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO Nome: MARIA ZILDETE PEREIRA Endereço: LUGAR CORRENTE, SN, Z RURAL, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: MARIA MARGARETHE PEREIRA DA SILVA Endereço: LOC CORRENTE, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, Prédio Prata, 4 andar, Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu habilitação da herdeira e consequente expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Quanto à previsão do Art. 666, do NCPC, a exceção aos procedimentos do inventário ou arrolamento encontra-se na lei n°. 6.858/80.
Em razão da pequena extensão em que disciplina a matéria, transcrevo ipsis litteris seus comandos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Parágrafo único.
Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
O Decreto n°. 85.845/81, que regulamentou a lei n°. 6.858/80, disciplinou extensivamente as hipóteses em que são admitidos os levantamentos de valores independentemente de inventário ou partilha, assim esclarecendo: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
O art. 2°, da Lei n°. 6.858/80 estabelece, em apertada síntese, a seguinte exceção ao procedimento formal do inventário ou arrolamento: levantamento dos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, DESDE QUE, não exista outros bens sujeitos a inventário.
O Decreto n°. 85.845/81 fixou as exceções ao procedimento formal do inventário para as hipóteses do Art. 1°, incisos I a IV.
O caso posto não se amolda a qualquer das hipóteses.
Veja que a lei estabeleceu clara exceção à regra do inventário e do arrolamento. É salutar relembrar que, segundo regras da hermenêutica, qualquer exceção (legalmente prevista), à regra geral, deve ser interpretada restritivamente.
Ementa: RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
COMPETÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO.
ENFERMEIROS MILITARES.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVADAS REGRAS DE EXCEÇÃO.
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 853086 RS 2006/0138015-7 (STJ), Data de publicação: 12/02/2009.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
REGRA DE EXCEÇÃO.
PRAZO EM DOBRO PARA ATUAR EM JUÍZO.
DEFENSORIA PÚBLICA.
LC N.º 80 /94.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
NORMA DE EXCEÇÃO.
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 829726 PR 2006/0058532-1 (STJ), Data de publicação: 27/11/2006 Dessa forma, não se pode pretender estender os efeitos das exceções ao arrolamento e ao inventário previstas na lei n°. 6.858/80, a outras hipóteses, inadmitidas pelo ordenamento jurídico.
De fato, ante o princípio da instrumentalidade das formas, alguns Tribunais admitem a mitigação do procedimento, permitindo a expedição de alvará para transferência do bem móvel, quando for o único bem, os herdeiros estiverem de acordo e se tratar de valor diminuto.
In casu, vislumbro a inexistência de permissão legal para a dispensa do arrolamento sumário, eis que não estão presentes os requisitos da n°. 6.858/80, tendo em vista os valores de ID 28441847 serem superiores à 500 OTNs.
A Corregedoria Geral de Justiça (Despacho nº 22777/2022-PJPI/CGJ/GABACOR/GABACORJUD) orienta que "em março/2022, 500 OTNs, atualizados pelo IPCA-E equivalem a R$ 12.119,63 (doze mil, cento e dezenove reais e sessenta e três centavos), devendo ser esse o valor de alçada observado para propositura de ações de alvará judicial com base na Lei nº 6.858/80 em março de 2022, cabendo atualização deste valor mês a mês, conforme a variação deste índice que lhe é aplicado".
NESTES TERMOS, indefiro o pedido de expedição de alvará judicial de honorários contratuais e do valor da de Processo Civil, que dependem de inventário ou arrolamento, por superar 500 otns, e julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Determino que expeça-se os honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) à advogada Dra.
Ana Pierina Cunha Sousa.
Não são devidos honorários ao advogado Dr.
Antonio Francisco dos Santos.
Os valores referentes aos honorários contratuais deverão ser cobrados diretamente da sucessora com recursos próprios dela, considerando-se que o contrato não foi firmado com a falecida, mas com a sucessora, e esta só pode dispor da herança por meio de inventário ou arrolamento sumário.
Dessa forma, o causídico poderá cobrar os honorários diretamente da sucessora, que pagará com recursos próprios, não com o da herança, que ainda dependem de transferência aos herdeiros pelos meios indicados acima.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
Com o trânsito em julgado, proceda-se com a devida baixa e arquivamento processual.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20020614201155500000007851706 proc. 0000808-98.2016 Processo Digitalizado Themis Web 20020614201174400000007851717 Eletronicos 0000808-98.2016 Processo Digitalizado Themis Web 20020614201638700000007851720 Intimação Intimação 20020614255409000000007852054 Intimação Intimação 20020614255426200000007852055 TERMO DE REMESSA Ato Ordinatório 20042616533933400000008961263 Decisão Decisão 20042813412700000000019248854 Intimação Intimação 20070805515800000000019248855 Intimação Intimação 20070805515800000000019248856 Sistema Sistema 20070805521100000000019248857 Manifestação Manifestação 20072215185300000000019248858 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000808-98.2016.8.18.0088 - Não Intervenção Manifestação 20072215185300000000019248859 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 20111718364500000000019248860 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 20111809443000000000019248861 Ementa Ementa 20111809443000000000019248862 Relatório Relatório 20111809443000000000019248863 Voto do Magistrado Voto 20111809443000000000019248864 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA 20111921101400000000019248865 pág. 32 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA 20111921101400000000019248866 Petição Petição 20112618032900000000019248867 EDP - MARIA ZILDETE PEREIRA (emp + rep dobro + omissão) - TJ-PI Petição 20112618032900000000019248868 Manifestação Manifestação 21030120043600000000019248869 PETOÇÃO CUMP OBF 9 Manifestação 21030120043600000000019248873 Sistema Sistema 21040708361600000000019248874 Despacho Despacho 21052808472500000000019248875 Sistema Sistema 21053121373300000000019248877 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21060117065900000000019248878 0000808-98.2016 MARIA ZILDETE PEREIRA SUB.
E REVOGAÇÃO - DR.
IGOR - SEM RESERVA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21060117065900000000019248881 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 21081421095600000000019248882 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 21081515480300000000019248883 Voto do Magistrado Voto 21081515480300000000019249034 Relatório Relatório 21081515480300000000019249035 Ementa Ementa 21081515480300000000019249036 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA 21081821081300000000019249037 pág. 29 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA 21081821081300000000019249041 Sistema Sistema 21081908591600000000019249042 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21092711403300000000019249043 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21093009154979300000019358481 Intimação Intimação 21093009154979300000019358481 Certidão Certidão 21111110014184800000020600922 Certidão Certidão 21111110021529400000020600929 Petição Petição 22061313350984800000026791902 Petição Petição 22061313351027900000026791904 Cálculos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22061313351076000000026791905 Comprovante de pagamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22061313351096800000026791907 Certidão Certidão 22062811222205600000027249750 Despacho Despacho 22070622382793400000027527764 Intimação Intimação 22070622382793400000027527764 Certidão Certidão 22092212424971200000030335827 Intimação Intimação 22070622382793400000027527764 Certidão Certidão 23013112512859400000034249855 Despacho Despacho 23020610534001900000034250508 Intimação Intimação 23050811465550900000038108294 Sistema Sistema 23050811470604000000038108296 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23051710361821200000038531344 Procuração Maria Margarethe Procuração 23051710361831100000038531349 Certidão de òbito Zildete- Ação de Banco DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23051710361842100000038531354 RG Maria Margarethe DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23051710361852900000038531367 RG Maria Zildete DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23051710361863600000038531370 Comp Residência Maria Margarethe DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23051710361875000000038531375 Petição Petição 23051714540949500000038558147 Petição de Habilitação Maria Margarethe Petição 23051714540957400000038558149 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23052908073224800000039002278 MARIA ZILDETE Diligência 23052908073236000000039002834 Petição Petição 23070620355352900000039965645 Calc. 0000808-98.2016.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23070620355360300000040759829 Sistema Sistema 23070709372888000000040772257 Petição Petição 23071909010323800000041255880 Petição Petição 23072109243765000000041370402 Despacho Despacho 23081613203957500000042314947 Óbito de MARIA ZILDETE PEREIRA Informação - Corregedoria 23090700123293400000043469718 Óbito de MARIA ZILDETE PEREIRA Informação - Corregedoria 23090700123428000000043469856 Intimação Intimação 23112710161449200000046803988 Intimação Intimação 23112710174206000000046804006 Manifestação Manifestação 23120413434953600000047185161 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23120420071925500000047210117 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23120420455467100000047211251 Petição Margareth Honorários Manifestação 23120420455474800000047211253 CONTRATO DE HONORÁRIOS Margareth DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120420455479000000047211254 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24013115082242000000049041470 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24013116034869300000049045714 Petição Petição 24020611402700900000049296687 MANIFESTACAO Manifestação 24020611402704800000049296693 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24020612152137100000049300775 Sistema Sistema 24020613091295700000049307128 Decisão Decisão 24040809424129000000052058159 Intimação Intimação 24040809424129000000052058159 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24070618152137800000056267691 Certidão Certidão 24102518014055200000061617181 Intimação Intimação 24102518045317500000061617182 Petição Petição 24102607113632500000061623135 Declaração José Macário da Silva DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102607113638100000061623136 Procuração José Macário DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102607113643400000061623138 RG José Macário DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102607113647900000061623139 Extrato de informacao da Pensão - José Marcário DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102607113655500000061623140 Sistema Sistema 25012315530173300000065067243 -PI, 30 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
30/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2025 15:53
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 13:09
Conclusos para despacho
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06/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:29
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/01/2024 23:59.
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04/12/2023 20:45
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 20:07
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 00:12
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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07/09/2023 00:12
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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16/08/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:37
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 08:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/05/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 01:17
Decorrido prazo de MARIA ZILDETE PEREIRA em 25/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 01:01
Decorrido prazo de MARIA ZILDETE PEREIRA em 13/09/2022 23:59.
-
11/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 11:22
Processo Reativado
-
28/06/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 10:02
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2021 10:02
Baixa Definitiva
-
11/11/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 00:35
Decorrido prazo de MARIA ZILDETE PEREIRA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:35
Decorrido prazo de MARIA ZILDETE PEREIRA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:35
Decorrido prazo de MARIA ZILDETE PEREIRA em 05/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/11/2021 23:59.
-
30/09/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 11:47
Recebidos os autos
-
27/09/2021 11:47
Juntada de Petição de decisão
-
26/04/2020 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
26/04/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 14:20
Distribuído por sorteio
-
27/01/2020 08:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/01/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-01-23.
-
23/01/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2020 15:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 14:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
18/12/2019 17:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/11/2019 13:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/11/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-11-27.
-
27/11/2019 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/11/2019 15:33
[ThemisWeb] Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2019 10:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/11/2019 14:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
-
06/02/2019 17:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/01/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-01-07.
-
19/12/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2018 15:07
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/12/2018 09:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
16/10/2018 16:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/10/2018 14:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
04/10/2018 11:49
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
02/10/2018 11:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/09/2018 09:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
01/03/2018 09:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/02/2018 13:14
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2018 13:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 11:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/10/2017 11:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2017 11:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2017 13:57
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
20/07/2017 13:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2016 16:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/11/2016 13:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/10/2016 08:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/09/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-09-09.
-
09/09/2016 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2016 10:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2016 08:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/06/2016 09:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2016 14:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/05/2016 11:16
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
27/05/2016 11:16
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2016
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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