TJPR - 0024494-36.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 10:37
Recebidos os autos
-
22/01/2024 10:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/01/2024 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 16:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 18:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/07/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/07/2023 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 09:32
Recebidos os autos
-
22/06/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2023 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2023 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 15:38
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:38
Juntada de CUSTAS
-
19/04/2023 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/02/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
11/11/2022 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 20:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2022 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 12:19
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
18/10/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
04/10/2021 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/07/2021 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 23:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1.
No Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado pelo procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, publicado no DJe 16-10-2018 e declarado, sem efeitos infringentes, por v.
Acórdão veiculado no DJe de 13-3-2019, a Primeira Seção do STJ assentou que “Não havendo citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente’. (destaque no original) E prossegue a Ementa desse julgado frisando que “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘ [...] o juiz suspenderá [...]’).
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerente a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (destaques no original) Em seguida, são apresentadas as teses para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), das quais destaco as do item 4.1 e 4.2, in verbis: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;” (grifos no original) Pois bem.
No presente caso, intimada em 2-10-2020 da não localização do(a,s) Executado(a,s) (mov. 17), a Fazenda, até o presente momento, não logrou esgotar as diligências para a(s) respectiva(s) localização(ões), de modo que, naquela data, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF.
Assim, declaro suspenso o curso desta Execução Fiscal pelo prazo de 1 (um) ano contado de 3-10-2020.
Anote-se. 2.
Decorrido o prazo assinalado no item anterior, sem manifestação da Fazenda Pública exequente e, independentemente de nova intimação, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ), razão pela qual, determino, desde logo, o arquivamento provisório desta Execução Fiscal, sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º). 3.
Após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório a que alude o item anterior sem que sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º).
Anote-se. 4.
Intime(m)-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
K -
11/05/2021 12:02
PROCESSO SUSPENSO
-
11/05/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
10/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 12:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/02/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
19/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 15:40
Expedição de Carta precatória
-
28/10/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 11:25
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
09/07/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
28/06/2019 16:08
Expedição de Carta precatória
-
27/06/2019 16:18
APENSADO AO PROCESSO 0024496-06.2018.8.16.0014
-
27/06/2019 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2018 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2018 11:05
Recebidos os autos
-
11/05/2018 11:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/04/2018 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 13:20
Conclusos para despacho
-
17/04/2018 02:52
Recebidos os autos
-
17/04/2018 02:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2018 02:52
Distribuído por sorteio
-
17/04/2018 02:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004474-18.2020.8.16.0058
Municipio de Campo Mourao/Pr
Incorporadora e Loteadora Gran Riva LTDA
Advogado: Paulo Henrique Zagotto Godoy
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/05/2020 14:10
Processo nº 0004816-29.2020.8.16.0058
Municipio de Campo Mourao/Pr
Incorporadora e Loteadora Gran Riva LTDA
Advogado: Paulo Henrique Zagotto Godoy
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/06/2020 13:45
Processo nº 0005686-14.2013.8.16.0028
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Jose Roberto Pereira dos Santos
Advogado: Cristiana Vasconcelos Borges Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/05/2013 14:42
Processo nº 0001876-74.2011.8.16.0004
Assefacre - Associacao dos Servidores Da...
Estado do Parana
Advogado: Fuad Salim Naji
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/01/2020 10:00
Processo nº 0002852-87.2021.8.16.0018
Jose Aparecido Dias
Flavia Aparecida Rodrigues
Advogado: Ana Caroline Nogueira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/02/2021 15:29