TJPI - 0805830-35.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Familia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:56
Decorrido prazo de RIANA CARLA BORGES SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE BORGES DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 08:03
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805830-35.2022.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: RIANA CARLA BORGES SILVA REQUERIDO: MARIA JOSE BORGES DA SILVA EDITAL DE 3° PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (...) Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, para nomear RIANA CARLA BORGES SILVA, brasileira, convivente, CPF nº *27.***.*68-49, residente e domiciliada na Rua Treze de Maio, nº 616, Bairro Centro, Teresina/PI, CEP 64.000-150, como curadora definitiva de MARIA JOSÉ BORGES DA SILVA, brasileira, divorciada, portadora do RG nº66.750 SSP/PI, CPF nº *41.***.*51-15, residente e domiciliada no mesmo endereço.
A curadora definitiva deverá representar a interditada, nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário, bem como, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão caso requerido.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete a interditada possui caráter permanente.
Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da situação.
Eventuais bens da parte interditada não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquele, ficando a curadora obrigada a prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência..(...)1ª Vara de Família da Comarca de Teresina.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO.
Teresina-PI, 10 de junho de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina Teresina-PI, 27 de junho de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
27/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 04:49
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805830-35.2022.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: RIANA CARLA BORGES SILVA REQUERIDO: MARIA JOSE BORGES DA SILVA EDITAL DE 2° PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (...) Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, para nomear RIANA CARLA BORGES SILVA, brasileira, convivente, CPF nº *27.***.*68-49, residente e domiciliada na Rua Treze de Maio, nº 616, Bairro Centro, Teresina/PI, CEP 64.000-150, como curadora definitiva de MARIA JOSÉ BORGES DA SILVA, brasileira, divorciada, portadora do RG nº66.750 SSP/PI, CPF nº *41.***.*51-15, residente e domiciliada no mesmo endereço.
A curadora definitiva deverá representar a interditada, nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário, bem como, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão caso requerido.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete a interditada possui caráter permanente.
Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da situação.
Eventuais bens da parte interditada não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquele, ficando a curadora obrigada a prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência..(...)1ª Vara de Família da Comarca de Teresina.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO.
Teresina-PI, 10 de junho de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
10/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 04:01
Decorrido prazo de RIANA CARLA BORGES SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:01
Decorrido prazo de RIANA CARLA BORGES SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805830-35.2022.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: RIANA CARLA BORGES SILVA REQUERIDO: MARIA JOSE BORGES DA SILVA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (...) Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, para nomear RIANA CARLA BORGES SILVA, brasileira, convivente, CPF nº *27.***.*68-49, residente e domiciliada na Rua Treze de Maio, nº 616, Bairro Centro, Teresina/PI, CEP 64.000-150, como curadora definitiva de MARIA JOSÉ BORGES DA SILVA, brasileira, divorciada, portadora do RG nº66.750 SSP/PI, CPF nº *41.***.*51-15, residente e domiciliada no mesmo endereço.
A curadora definitiva deverá representar a interditada, nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário, bem como, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão caso requerido.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete a interditada possui caráter permanente.
Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da situação.
Eventuais bens da parte interditada não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquele, ficando a curadora obrigada a prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência..(...)1ª Vara de Família da Comarca de Teresina.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO. -
28/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2025 01:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE BORGES DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:19
Decorrido prazo de RIANA CARLA BORGES SILVA em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 07:56
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE BORGES DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 05:15
Decorrido prazo de RIANA CARLA BORGES SILVA em 27/02/2024 23:59.
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16/02/2024 23:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2023 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 09:57
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 00:55
Decorrido prazo de RIANA CARLA BORGES SILVA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE BORGES DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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07/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 09:21
Audiência Entrevista realizada para 30/11/2022 10:30 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina.
-
01/10/2022 00:48
Decorrido prazo de RIANA CARLA BORGES SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 21:42
Decorrido prazo de RIANA CARLA BORGES SILVA em 20/06/2022 23:59.
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10/06/2022 01:28
Decorrido prazo de RIANA CARLA BORGES SILVA em 29/04/2022 23:59.
-
06/06/2022 10:38
Juntada de Certidão
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06/06/2022 10:35
Desentranhado o documento
-
06/06/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 12:18
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2022 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 17:57
Audiência Entrevista designada para 30/11/2022 10:30 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina.
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16/05/2022 17:56
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2022 15:51
Conclusos para despacho
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04/04/2022 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2022 10:40
Juntada de Certidão
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24/03/2022 10:39
Conclusos para despacho
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23/03/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 12:13
Juntada de Certidão
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09/03/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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