TJPI - 0800175-08.2024.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800175-08.2024.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] APELANTE: RAIMUNDO NONATO LIMA APELADO: BANCO MASTER S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido exordial.
A parte apelante sustenta a necessidade de anulação do contrato firmado, com a devolução dos valores indevidamente descontados e a reparação dos danos suportados pelo apelante.
Requer a reforma da sentença, com a total procedência da demanda. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. 3.
Constatou-se a existência de contrato digitalmente assinado pela autora, com biometria facial, além de comprovante de transferência bancária do valor contratado, o que afasta a alegação de inexistência ou vício de consentimento. 4.
Não se verifica abusividade nas cláusulas contratuais, tampouco ausência de informação clara, sendo incabível a aplicação da teoria do risco do empreendimento na hipótese. 5.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO MASTER S/A, ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender comprovada a contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora.
O Juízo entendeu que o banco réu apresentou documentos que demonstram a regularidade da contratação, como contrato digitalmente assinado, documentos pessoais e comprovante de pagamento, afastando a alegação de inexistência de contratação e qualquer vício de consentimento, indeferindo também os pedidos de danos morais e repetição de indébito.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não reconhece a contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que é pessoa idosa e semianalfabeta, e que não teria anuído ou assinado o contrato apresentado pelo banco.
Sustenta a ausência de manifestação válida de vontade, inexistência de prova da contratação e falha no dever de informação, destacando que a selfie apresentada não é suficiente para comprovar a assinatura digital por biometria facial.
Requer a reforma da sentença com o reconhecimento da nulidade do contrato, condenação do apelado à devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que restou comprovada a regularidade da contratação e a ciência do apelante quanto aos termos do contrato.
Argumenta que os documentos juntados aos autos demonstram a adesão voluntária do apelante à operação de saque, com recebimento do valor contratado e autorização para os descontos.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça e sustenta a ausência de dialeticidade no recurso, por não ter o apelante impugnado especificamente os fundamentos da sentença.
Defende a validade do negócio jurídico, a inexistência de ato ilícito e a improcedência dos pedidos de danos morais e repetição de indébito.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Preliminarmente, é certo que as alegações de insuficiência financeira apresentadas por pessoas naturais são, nos termos do art. 99, §3º, presumidamente verdadeiras.
No entanto, o art. 99, §2°, do CPC, fixa que a presunção de veracidade sobre a alegação de hipossuficiência pode ser afastada pelo Juiz quando houver elementos de prova em sentido contrário e desde que oportunizada à parte a comprovação dos requisitos necessários para concessão da benesse.
Assim, a aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça.
Logo, a elaboração de pedido de justiça gratuita pressupõe que o magistrado investigue a real condição econômico-financeira do requerente, pessoa natural, devendo, em caso de indício de suficiência de recurso para custear as despesas do processo, determinar que seja demonstrada a hipossuficiência.
No caso em apreço, conforme documentação anexada aos presentes autos (Dados Financeiros e Extrato de Pagamentos ID. 25907783), verifica-se que a parte apelante recebe, em média, salário líquido equivalente a um salário mínimo, valor bem inferior ao tido como base para o atendimento pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
A Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí, Art. 1º, in verbis: “Será presumido necessitado, para fins de assistência jurídica pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, aquele que comprovar renda mensal familiar líquida de até três salários-mínimos.” No mais, não existem indícios de que a parte autora possua outras fontes de renda.
Também Tereza de Arruda Alvim Wambier ensina, que: “o benefício em questão não é dirigido somente às pessoas miseráveis, mas também àquelas que se encontram em momentos de adversidade, incapazes de enfrentamento das despesas processuais sem suprimir seu próprio sustento ou de sua família” (Primeiros Comentários ao Novo CPC, artigo por artigo.
ED: RT, 2015, pág. 184, comentário ao art. 99) Diante desta situação, constata-se, ao menos neste juízo perfunctório, que a parte apelante não possui condições de arcar com o pagamento das custas de ingresso da ação sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias.
Ademais, destaco que o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça para a parte autora não ocasiona prejuízos para a parte ré.
Devendo a sentença ser mantida quanto a gratuidade da justiça.
DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO O presente caso versa sobre a existência e a validade de contrato referente a cartão de crédito consignado, celebrado entre as partes envolvidas na lide.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor qualifica como “serviço”, para fins de definição de fornecedor, qualquer atividade ofertada no mercado de consumo mediante remuneração, abrangendo expressamente as de natureza bancária, financeira, creditícia e securitária.
Nesse contexto, a relação jurídica ora em exame submete-se, indiscutivelmente, às normas do CDC.
Em decorrência disso, aplica-se a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato celebrado.
Na hipótese em análise, verifica-se que o instrumento contratual assinado digitalmente pela parte foi juntado aos autos pela instituição financeira (ID 25907802).
Ademais, consta nos autos comprovante da transferência dos valores disponibilizados (ID 25907805), o que evidencia a obrigação de adimplemento da dívida respectiva, bem como a legitimidade dos descontos realizados.
Diante desse cenário, a instituição financeira demandada logrou êxito no cumprimento do encargo probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, inexiste respaldo jurídico para acolher os pleitos de declaração de inexistência ou nulidade contratual, tampouco o pedido de indenização por danos, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297 do STJ) e por este Tribunal (Súmula 26 do TJPI).
Nesse contexto, transcreve-se o seguinte julgado, aplicável à espécie: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais, fundamentada em supostos descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de crédito consignado.
A sentença reconheceu a regularidade do contrato, confirmando a existência de consentimento e validade da assinatura digital da parte autora, além de afastar o dever de indenizar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) determinar se há elementos que invalidem o contrato de cartão de crédito consignado, especialmente quanto à ausência de consentimento ou assinatura;(ii) analisar se os descontos realizados ensejam a devolução de valores em dobro e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A modalidade de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC) encontra respaldo legal na Lei nº 10.820/2003 e não implica abusividade ou prática de venda casada, conforme jurisprudência consolidada.
No caso concreto, restou comprovado que o contrato foi regularmente celebrado, com assinatura digital válida e transferência do valor contratado, conforme documentos anexados aos autos.
Não há demonstração de vício de consentimento, fraude ou ausência de informação que justifique a nulidade contratual ou a devolução dos valores descontados.
A ausência de comprovação de irregularidades na contratação e a inexistência de ato ilícito da instituição financeira afastam o pleito de indenização por danos morais, nos termos das Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI.
Por fim, o recurso não apresenta elementos suficientes para infirmar os fundamentos da sentença, sendo a manutenção do julgado medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A regularidade do contrato de cartão de crédito consignado é reconhecida mediante comprovação de assinatura válida e ausência de vício de consentimento, não se configurando abusividade ou nulidade.
Descontos decorrentes de contrato regularmente celebrado não ensejam a devolução de valores ou indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 81, 373, II; CDC, art. 6º, III e IV; Lei nº 10.820/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802155-51.2019.8.18.0049, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 14.05.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800537-62.2023.8.18.0039 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 ) Desse modo, considerando ainda que o autor é alfabetizado, maior e capaz, conforme documento de identificação juntada à inicial (id. 25907784), revelando-se incoerente a alegação de que teria sido induzido a erro, sobretudo diante da assinatura digital do referido Contrato de empréstimo consignado.
Diante do conjunto de elementos probatórios constantes dos autos, não se evidencia qualquer vício que comprometa a validade do contrato discutido, o qual foi firmado livremente, em conformidade com os arts. 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança dos valores pactuados, portanto, encontra respaldo legal e constitui legítimo exercício do direito creditício.
Em outras palavras, é possível concluir que o apelante tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais ora impugnadas, as quais se apresentam claras quanto ao conteúdo e aos efeitos jurídicos.
Dessa maneira, estando comprovada a regularidade da contratação e a ausência de erro quanto à manifestação de vontade, não há que se falar em ilicitude na conduta da instituição apelada, impondo-se a rejeição do pedido de repetição de indébito, bem como da indenização por danos morais, uma vez inexistente qualquer ato ilícito.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a sentença recorrida.
Por fim, deixo de proceder a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, uma vez que não houve fixação na origem. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
22/06/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:38
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 30/04/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800175-08.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: RAIMUNDO NONATO LIMA REU: BANCO MAXIMA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CASTELO DO PIAUÍ, 2 de maio de 2025.
RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
02/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 21:51
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 09:42
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2024 18:41
Conclusos para despacho
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10/11/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 03:48
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:54
Determinada Requisição de Informações
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30/04/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:49
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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