TJPI - 0712078-80.2018.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANKLIMAR MONTEIRO DE FREITAS em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0712078-80.2018.8.18.0000 APELANTE: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO, ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES APELADO: FRANKLIMAR MONTEIRO DE FREITAS Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ, LAYSE ANA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA.
VALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela CIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT BRASIL contra sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra FRANKLIMAR MONTEIRO DE FREITAS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao entender nula a notificação extrajudicial por ter sido realizada por cartório de comarca diversa.
A parte autora insurge-se alegando validade da notificação e regular constituição em mora do devedor, requerendo a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa da do domicílio do devedor; (ii) estabelecer se houve constituição válida em mora do devedor nos termos do Decreto-Lei 911/1969.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.951.662 e 1.951.888, Tema 1132), estabelece que, em ação de busca e apreensão com garantia fiduciária, é suficiente a remessa da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento pelo devedor ou por terceiros.
Também é entendimento pacificado pelo STJ (REsp 1.184.570-MG) que a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, com aviso de recebimento, é válida mesmo quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa daquela do domicílio do destinatário.
Nos autos, há prova de que a notificação foi enviada ao endereço contratualmente indicado pelo devedor, com aviso de recebimento, conforme documentação acostada, o que atende aos requisitos legais para a constituição em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para constituir o devedor em mora, sendo desnecessária a prova do recebimento. É válida a notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa da do domicílio do devedor, desde que enviada ao endereço contratual com aviso de recebimento.
A extinção do processo sem resolução do mérito por suposta nulidade da notificação, nessas circunstâncias, viola entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para: 1) desconstituir a sentença recorrida; 2) considerar constituída a mora; 3) validar a notificação extrajudicial, ainda que realizada por cartório diverso do domicilio do devedor e 4) determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Cassada a sentença recorrida, não cabe a fixação de honorários recursais (STJ, AREsp 1050334).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CIA DE CRÉDITO FINACIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT BRASIL contra a r. sentença (id. 24070731 – pág. 117/118) proferida pelo MM.
Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida contra FRANKLIMAR MONTEIRO DE FREITAS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, porquanto a notificação extrajudicial fora realizada por ato do cartório de comarca diversa, sendo a mesma nula e geradora da extinção processual.
Irresignado, a CIA DE CRÉDITO FINACIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT BRASIL interpôs recurso de Apelação (id. 24070731 – pág. 180/198).
Em suas razões, sustenta, em suma, que a sentença de piso deve ser reformada, porquanto comprovada a mora e a validade da notificação extrajudicial apresentada.
Não houve contrarrazões. É o que basta relatar.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE AO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido no seu duplo efeito, o que impõe o seu conhecimento.
II – DO MÉRITO RECURSAL Como se vê, trata-se de recurso de Apelação interposto pela parte autora na Ação de Busca e Apreensão, na qual o magistrado julgou o processo extinto sem resolução do mérito, porquanto a notificação extrajudicial fora realizada por ato do cartório de comarca diversa, sendo esta nula e geradora da extinção processual.
Após a acurada análise da questão e dos documentos que instruem os autos, entendo que a sentença vergastada merece reforma, conforme será demonstrado a seguir.
Isso porque para o ajuizamento da ação de busca e apreensão é necessária a comprovação da mora do devedor pela notificação enviada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, consoante o disposto no § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, in verbis: “Art. 2º. (...) § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.” No que diz respeito à constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento dos Resp 1.951.662 e REsp 1.951.888, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1132), fixou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Eis a ementa do julgado paradigma: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023, negritou-se) No caso sob comento, constata-se que a notificação extrajudicial fora expedida ao devedor apelado, através de aviso de recebimento no endereço fornecido no contrato, vide documento de id. 24070731 – pág. 26/28.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos afetado ao Recurso Especial Nº 1.184.570-M, julgado em 09.05.2012, pacificou o entendimento de que a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento é válida mesmo que realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca.
Eis a ementa: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
VALIDADE. 1.
A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor.
Precedentes. 2.
Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008"( Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - Segunda Sessão do STJ) Sendo assim, razão assiste ao Apelante, uma vez que houve a regular constituição em mora e regularidade da notificação extrajudicial, descabendo, portanto, a extinção da demanda como posta pelo juízo a quo.
IV – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para: 1) desconstituir a sentença recorrida; 2) considerar constituída a mora; 3) validar a notificação extrajudicial, ainda que realizada por cartório diverso do domicílio do devedor e 4) determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Cassada a sentença recorrida, não cabe a fixação de honorários recursais (STJ, AREsp 1050334). É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA e JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator - 
                                            
21/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:28
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL - CNPJ: 61.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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19/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
José Wilson No dia 09/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e DR.
ANTONIO DE PAIVA SALES, juiz convocado.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0753261-21.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ELMAR LEITAO DE CARVALHO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA. (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, mas lhes negar provimento, mantendo-se o acordao embargado por seus proprios e juridicos fundamentos..Ordem: 2Processo nº 0801936-12.2023.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: LEONCIO MUNIZ DE FRANCA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaracao e dar-lhes PARCIAL PROVIMENTO para, tao somente, sanar a omissao referente ao termo inicial da incidencia dos juros moratorios na condenacao de danos morais imposta no acordao recorrido, mantendo-se na integra os demais termos do referido julgado..Ordem: 3Processo nº 0802835-46.2023.8.18.0065Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA DE FATIMA ALVES PEREIRA LIMA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 4Processo nº 0805726-60.2023.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: EMANUELA DE OLIVEIRA SOUSA (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaracao, por inexistencia de omissao, obscuridade, contradicao ou erro material no acordao embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC..Ordem: 5Processo nº 0800039-71.2020.8.18.0038Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVANTE) Polo passivo: ELIECI RIBEIRO DOS REIS (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 6Processo nº 0801379-60.2021.8.18.0088Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS DOS SANTOS SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 7Processo nº 0760139-93.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: ALMIRO DA COSTA MOURA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter o acordao impugnado em sua totalidade..Ordem: 8Processo nº 0811390-84.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VICENTE DE PINHO BORGES (APELANTE) Polo passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEIL, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de: i) condenar a parte Re, ora Apelada, a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do beneficio previdenciario da parte Autora, ora Apelante, com juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos neste voto; ii) condenar a parte Re, ora Apelada, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais, com juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos neste voto; iii) inverter os onus sucumbenciais, devendo a parte Re, ora Apelada, responder pelas custas processuais e honorarios advocaticios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao.
Advirto as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC.
Cumpra-se..Ordem: 9Processo nº 0859838-25.2023.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCA SOARES DO NASCIMENTO (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisao monocratica proferida (ID 21403149)..Ordem: 10Processo nº 0750580-44.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCO DOMINGOS DE ASSUNCAO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento..Ordem: 12Processo nº 0813512-12.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CAMILA MARIA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR- SE PROVIMENTO ao recurso.
Pela manutencao do julgado e integracao do apelado a lide posteriormente a prolacao de sentenca de improcedencia, em acrescimo a condenacao ao pagamento de custas e despesas processuais, resta a apelante condenada ao pagamento de honorarios advocaticios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, 2, do Codigo de Processo Civil, observada a gratuidade da justica deferida.
Frise-se, para se evitar incidentes desnecessarios, que nao esta o orgao julgador obrigado a tecer consideracoes acerca de toda a argumentacao deduzida pelas partes, senao que a decidir e dar os fundamentos, o caminho percorrido pelo seu intelecto, para chegar a solucao encontrada, o que se verificou no caso concreto.
Ademais, para acesso as instancias extraordinarias e desnecessaria expressa mencao a todos os dispositivos legais deduzidos pelas partes.
De todo modo, registra-se que a manutencao da sentenca nao implica vulneracao de nenhum dos preceitos constitucionais ou infraconstitucionais deduzidos no apelo..Ordem: 13Processo nº 0712078-80.2018.8.18.0000Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL (APELANTE) Polo passivo: FRANKLIMAR MONTEIRO DE FREITAS (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para: 1) desconstituir a sentenca recorrida; 2) considerar constituida a mora; 3) validar a notificacao extrajudicial, ainda que realizada por cartorio diverso do domicilio do devedor e 4) determinar o retorno dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Cassada a sentenca recorrida, nao cabe a fixacao de honorarios recursais (STJ, AREsp 1050334)..Ordem: 14Processo nº 0757256-42.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: SADOC SOCIEDADE CORRETORA DE CAMBIO LTDA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaracao, atribuindo-lhes efeitos modificativos para reconhecer a nulidade parcial do acordao de ID. n 21295458, no ponto em que adentrou o exame da prescricao, materia ainda nao analisada pela instancia originaria.
Mantendo, todavia, o desprovimento do Agravo de Instrumento, no sentido de indeferir a tutela provisoria vindicada, por ausencia dos requisitos do art. 300 do CPC, conforme os fundamentos deste acordao..Ordem: 15Processo nº 0800128-27.2020.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: HEBERT JOSE LEAL BESERRA (EMBARGANTE) Polo passivo: HOSANA SILVA ARAGAO (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaracao, por inexistencia de omissao, contradicao ou obscuridade no acordao embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Mantenho o acordao em todos os seus termos, por seus proprios fundamentos..Ordem: 17Processo nº 0805769-47.2021.8.18.0032Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO FICSA S/A. (AGRAVANTE) Polo passivo: LUZINETE DOS SANTOS SOUSA GALVAO (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter integra a decisao monocratica proferida por esta relatoria (ID 22112071)..Ordem: 18Processo nº 0800751-37.2021.8.18.0067Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JOSE DE CARVALHO RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelacao, mantendo-se integralmente a sentenca de primeiro grau..Ordem: 19Processo nº 0804786-51.2021.8.18.0031Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: WALBER MAURICIO COSTA (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: INSS (RECORRIDO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, com fulcro no art. 496, I, votar pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessaria, mantendo-se integra a sentenca proferida em primeiro grau.
O Ministerio Publico Superior deixou de emitir parecer de merito..Ordem: 20Processo nº 0836801-03.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IGOR JOSE DA COSTA SILVA (APELANTE) Polo passivo: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, mas lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo integra a sentenca, inclusive quanto a multa por ato atentatorio a dignidade da justica.
Honorarios advocaticios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, 3, do CPC..Ordem: 21Processo nº 0803518-23.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: ANDERSON ALMEIDA SOARES DO MONTE (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaracao, por serem tempestivos, mas os rejeitar, mantendo o acordao vergastado em todos os seus termos..Ordem: 22Processo nº 0802335-06.2024.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIZ RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de ANULAR a sentenca prolatada em primeiro grau (ID 23575159), determinando o retorno dos autos ao Juizo de origem para o regular processamento da demanda.
Inviavel, nesta fase processual, a fixacao de honorarios advocaticios recursais, uma vez que a presente decisao apenas anula a sentenca de primeiro grau e determina o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento.
Nao ha parte vencedora ou vencida, devendo eventual condenacao em honorarios ser decidida ao final do processo..Ordem: 23Processo nº 0802037-71.2021.8.18.0060Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO SILVA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0800812-53.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentenca de extincao prolatada em primeiro grau, determinando-se o retorno dos autos ao Juizo de origem para o devido prosseguimento do feito..Ordem: 25Processo nº 0752826-47.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CARLOS ALEXANDRE CAMPOS (EMBARGANTE) Polo passivo: RISA S/A (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos declaratorios, porquanto tempestivos e, no merito, negar-lhes provimento para manter incolume o acordao vergastado..Ordem: 26Processo nº 0801403-63.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EDIMAR MACEDO DE MORAES (APELANTE) Polo passivo: BANCO SAFRA S A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentenca recorrida, por seus proprios fundamentos.
Em razao do desprovimento da apelacao, majorar os honorarios advocaticios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em razao da gratuidade de justica deferida ao Apelante..Ordem: 27Processo nº 0804177-87.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE WANDERSON BARBOSA LIMA (APELANTE) Polo passivo: TIM CELULAR S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelacao, mantendo incolume a sentenca vergastada, com a majoracao dos honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observada a suspensao da exigibilidade em razao da gratuidade de justica deferida.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 28Processo nº 0761525-27.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: LEVI MENESES MEDEIROS (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, revogando a decisao liminar (ID 19475846), NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisao agravada.
Agravo Interno prejudicado..Ordem: 29Processo nº 0801088-45.2023.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALDENOR FERREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: NECO (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentenca de primeiro grau em todos os seus termos.
Em razao do nao provimento do recurso, majorar os honorarios advocaticios recursais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 11, do CPC/2015, observada a suspensao da exigibilidade em razao da gratuidade de justica concedida ao apelante (art. 98, 2 e 3, do CPC)..Ordem: 30Processo nº 0827965-75.2021.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVANTE) Polo passivo: SEBASTIAO DE JESUS (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 31Processo nº 0829896-79.2022.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: VALDENORA CLARO DIAS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 32Processo nº 0801101-64.2020.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos embargos declaratorios, porquanto tempestivos, mas os REJEITAR, para manter o acordao embargado em todos os seus termos..Ordem: 33Processo nº 0010267-61.1999.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELANTE) Polo passivo: VICENTE PAULO GOMES (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelacao, mantendo-se incolume a sentenca vergastada, com a majoracao dos honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observada a suspensao da exigibilidade em razao da gratuidade de justica deferida.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 34Processo nº 0803609-91.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) Polo passivo: MARIA ANTONIA DE ALMEIDA DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelacao interposto pela parte requerida, mantendo integralmente a sentenca recorrida.
Em atencao ao disposto no art. 85, 11, do CPC, majora-se a verba honoraria fixada em 1 instancia para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa..Ordem: 35Processo nº 0000624-89.2011.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: ESMAILDO DE MELO SILVA (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelacao interposta pelo autor, BANCO DO BRASIL S.A., e no merito, dar-lhe provimento para anular a sentenca recorrida, determinando o retorno dos autos ao juizo de origem para o regular processamento do feito, com observancia das formalidades legais.
Deixam de conhecer do Recurso Adesivo interposto por ESMAILDO DE MELO SILVA, em razao da inercia na comprovacao de hipossuficiencia ou no recolhimento das custas, configurando-se a desercao, nos termos dos arts. 99, 5, e 1.007, 2, do CPC..Ordem: 37Processo nº 0757533-92.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE (EMBARGANTE) Polo passivo: EURINICE FURTADO DA SILVA (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0826561-18.2023.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DO CARMO DA SILVA NASCIMENTO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada nos seus termos, por seus proprios fundamentos..Ordem: 39Processo nº 0800735-55.2022.8.18.0065Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FRANCISCO CICERO DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo desprovimento do agravo interno, mantendo-se a decisao agravada por seus proprios e juridicos fundamentos..Ordem: 40Processo nº 0816682-60.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (APELANTE) Polo passivo: N FRANCISCO DOS SANTOS (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar para reconhecer o erro material na sentenca quanto a inversao das datas de cancelamento e contemplacao da cota, determinando sua correcao de oficio; negar provimento ao recurso de apelacao, mantendo-se integralmente a sentenca por seus proprios fundamentos, os quais enfrentaram adequadamente as teses deduzidas pelas partes e aplicaram corretamente o direito a especie.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, majoro os honorarios advocaticios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenacao, a cargo da parte apelante..Ordem: 41Processo nº 0801323-61.2022.8.18.0033Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 42Processo nº 0815893-85.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO (APELANTE) Polo passivo: SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelacao, mantendo incolume a sentenca vergastada, com a majoracao dos honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensao da exigibilidade em razao da gratuidade de justica deferida.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 43Processo nº 0003075-81.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAQUIM PEREIRA SOARES (APELANTE) Polo passivo: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARVALHO AIREMORAES SOUSA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelacao, mantendo incolume a sentenca vergastada, com a majoracao dos honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensao da exigibilidade em razao da gratuidade de justica deferida.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 44Processo nº 0800566-67.2024.8.18.0172Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (APELANTE) Polo passivo: JOSE FRANCISCO LOPES NUNES (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentenca, a fim de determinar a retificacao dos registros de nascimento dos filhos menores do casal, para que conste o nome de solteira da genitora, SUELY DA SILVA SOUSA, nos termos da fundamentacao supra..Ordem: 45Processo nº 0760127-45.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA GILSELANI PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisao agravada.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 46Processo nº 0831280-77.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: JHONATAS PEREIRA DE ARAUJO (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos declaratorios, porquanto tempestivos, mas lhes negar provimento, para manter o acordao embargado em todos os seus termos..Ordem: 47Processo nº 0754230-36.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: JOAO DAVI MARTINS CAMPELO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisao agravada.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 48Processo nº 0761519-20.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE) Polo passivo: LYS CRISTINA DEMES MACHADO (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisao agravada..Ordem: 49Processo nº 0000649-98.2003.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (APELANTE) Polo passivo: ANA MARIA LEITE DE CARVALHO SOUSA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, AFASTAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENCA, e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca recorrida em todos os seus termos.
A titulo de honorarios recursais, majoro os honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, nos termos do art. 85, 11, do CPC.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 50Processo nº 0759394-79.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: JOSE MESSIAS SOBRINHO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar o provimento ao presente agravo de instrumento, a fim de que seja mantida a decisao agravada na integralidade..Ordem: 51Processo nº 0760876-96.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, mas lhes negar provimento, mantendo-se o acordao embargado por seus proprios e juridicos fundamentos..Ordem: 52Processo nº 0760833-62.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, mantendo-se o acordao embargado por seus proprios e juridicos fundamentos..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 11Processo nº 0001732-49.2017.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HITHALO NIHELISSON TAJRA DE ALENCAR (APELANTE) e outros Polo passivo: JOAO RENIUDO DOS SANTOS (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 16Processo nº 0768076-23.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: EMANUEL ARAUJO DE OLIVEIRA DAMASIO (AGRAVANTE) Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 36Processo nº 0768159-39.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE) Polo passivo: BERNARDO DE SOUSA CARVALHO (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 16 de maio de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão - 
                                            
16/05/2025 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
 - 
                                            
12/05/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2025 15:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0712078-80.2018.8.18.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO - PI11826-A, ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES - PI4907-A APELADO: FRANKLIMAR MONTEIRO DE FREITAS Advogados do(a) APELADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A, LAYSE ANA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - PI5167-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. - 
                                            
25/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 15:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/04/2025 15:05
Desentranhado o documento
 - 
                                            
01/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/04/2025 15:01
Processo Desarquivado
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17/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 10:31
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
26/02/2021 10:31
Baixa Definitiva
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26/02/2021 10:31
Juntada de Certidão
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25/11/2020 15:44
Transitado em Julgado em 05/11/2020
 - 
                                            
21/10/2020 02:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 20/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
21/10/2020 02:24
Decorrido prazo de FRANKLIMAR MONTEIRO DE FREITAS em 20/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
18/09/2020 15:57
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
18/09/2020 11:44
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
15/09/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/09/2020 18:32
Expedição de intimação.
 - 
                                            
15/09/2020 18:32
Expedição de intimação.
 - 
                                            
01/06/2020 10:46
Homologada a Desistência do Recurso
 - 
                                            
08/01/2020 09:07
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
06/12/2019 23:00
Decorrido prazo de FRANKLIMAR MONTEIRO DE FREITAS em 05/12/2019 23:59:59.
 - 
                                            
06/12/2019 23:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 05/12/2019 23:59:59.
 - 
                                            
11/11/2019 16:30
Expedição de intimação.
 - 
                                            
11/11/2019 16:30
Expedição de intimação.
 - 
                                            
04/09/2019 09:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANKLIMAR MONTEIRO DE FREITAS - CPF: *95.***.*26-04 (APELANTE) e COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL - CNPJ: 61.***.***/0001-91 (APELADO).
 - 
                                            
02/08/2019 10:38
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
02/08/2019 10:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/07/2019 11:04
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
26/06/2019 11:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANKLIMAR MONTEIRO DE FREITAS - CPF: *95.***.*26-04 (APELANTE).
 - 
                                            
11/12/2018 11:18
Conclusos para Conferência Inicial
 - 
                                            
11/12/2018 11:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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